Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARILIA SILVEIRA VARGAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARILIA SILVEIRA VARGAS (OAB 98472/RS)
HC 1012623/RS (2025/0223962-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARILIA SILVEIRA VARGASADVOGADO:MARILIA SILVEIRA VARGAS - RS098472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A W SCORRÉU:J A A SCORRÉU:O M CCORRÉU:P P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi representada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pela suposta prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos no art. 217-A, § 1º, na forma do art. 29, caput, do Código Penal, e o art. 240 da Lei n. 8.069/1990, c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O magistrado do juízo determinou medidas cautelares de meio aberto. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, o qual foi parcialmente provido, culminando com a aplicação de semiliberdade provisória aos representados, coautores do ato infracional. Na sequência, houve decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5150353-83.2025.8.21.7000, concedendo habeas corpus, de ofício, revogando a semiliberdade provisória por considerá-la sem previsão legal (fl. 9).
Neste writ, a defesa argumenta que a semiliberdade é uma medida socioeducativa definitiva e não cautelar, e que a privação de liberdade deve ser estritamente residual e proporcional, o que não se aplica ao caso concreto. Neste contexto, a pretensão ministerial viola os princípios da brevidade, excepcionalidade e individualização, pois não há risco atual que justifique a medida gravosa.
A petição refere também precedentes do mesmo tribunal de origem que concluem a respeito de indícios de autoria e materialidade, por si sós, não autorizam a internação provisória, e que a ausência de contemporaneidade impede a segregação.
Requer, assim, liminarmente, a concessão de salvo-conduto para impedir que se imponha à paciente medida de semiliberdade ou internação. No mérito, requer a confirmação da ordem, garantindo-se em definitivo o direito da paciente permanecer em liberdade, sujeita às cautelares já fixadas pelo juízo competente.
