Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20626/EX (2024/0223992-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 2A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:M A DE MADVOGADO:ANA PAULA TARGINE RIBEIRO DE LYRA - RJ232172PARTE:A F DE MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães) solicita que se proceda à citação de M. A. de M. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 121/24.4YRGMR, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
O interessado, representado por advogada, apresentou manifestação às fls. 49-54, esclarecendo que não se opõe ao pedido de concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 60-62).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogada, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a comissão apresentada.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana e/ou contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 49-54), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN