SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIRÊDO XAVIER (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER (OAB 6949/CE)
HC 1103710/CE (2026/0224008-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIRÊDO XAVIERADVOGADO:JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER - CE006949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PEDRO SERAFIM DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO SERAFIM DE AZEVEDO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará (Recurso em Sentido Estrito n. 0200557-56.2025.8.06.0075).
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro indeferir a representação pela decretação da prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, nos termos da seguinte ementa:
“EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. PERICULOSIDADE REAL E RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. #BNMP
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio/CE, que indeferiu o pedido de prisão preventiva de P. S. de A., investigado pela prática reiterada de crime de estupro de vulnerável contra quatro vítimas, entre os anos de 2006 e 2017. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de contemporaneidade do periculum libertatis devido ao lapso temporal entre os fatos e a representação. O órgão ministerial busca a reforma da decisão, sustentando que a contemporaneidade deve ser aferida pela persistência do risco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIRÊDO XAVIER (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER (OAB 6949/CE)
HC 1103710/CE (2026/0224008-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIRÊDO XAVIERADVOGADO:JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER - CE006949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PEDRO SERAFIM DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio/CE, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de fatos recentes (contemporaneidade cronológica) impede a decretação da prisão preventiva em casos de crimes sexuais sistemáticos; e (ii) se o modus operandi e a pluralidade de vítimas evidenciam periculosidade social apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade necessária para a decretação da prisão preventiva não deve ser avaliada exclusivamente sob o aspecto cronológico da data do crime, mas sim pela persistência e atualidade do risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública.
4. O modus operandi descrito, aproveitamento de vínculo familiar e de confiança para abusar de crianças em série por mais de uma década, revela uma personalidade predatória e risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a medida extrema para resguardar a sociedade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta das condutas e do perfil do investigado, que utilizava o próprio ambiente doméstico para a prática dos abusos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para decretar a prisão preventiva do recorrido.
Teses de julgamento:
"1. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do perigo representado pela liberdade do agente, e não meramente pelo lapso temporal decorrido desde a prática do fato ilícito."
"2. O risco de reiteração criminosa e a periculosidade social, evidenciados pelo modus operandi em crimes sexuais sistemáticos, autorizam a segregação cautelar ainda que os fatos originais sejam remotos."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 234.471, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 05.05.2026; TJCE, HC 0622562-38.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, j. 15.04.2025.” (e-STJ, fls. 27-28).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que: a) a custódia cautelar foi decretada sem fato contemporâneo e sem demonstração concreta do periculum libertatis, apoiando-se apenas em gravidade e modus operandi pretéritos (e-STJ, fls. 5–6, 10–11); b) houve violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição da República, por insuficiência de fundamentação concreta (e-STJ, fls. 15–16); c) não houve análise individualizada das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 319 do CPP (e-STJ, fls. 15–17); d) o mandado de prisão com validade de 20 anos carece de base normativa explicitada e é incompatível com a natureza provisória e revisável da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) (e-STJ, fls. 20–23); e) a prisão preventiva, nos termos decretados, viola a presunção de inocência e traduz antecipação de pena (e-STJ, fls. 17–19).
Requer, ao final, a suspensão dos efeitos do acórdão estadual e a revogação da prisão preventiva, com recolhimento/sustação do mandado de prisão, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem (e-STJ, fls. 24–26).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 73).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 82-84), a defesa peticionou às fls. 85-112 (e-STJ), acostando documentos e informando a oposição de embargos de declaração em face do acórdão de recurso em sentido estrito.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 114-122).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, convém registrar que, como a própria defesa informa, o presente habeas corpus foi impetrado na pendência de embargos de declaração. Assim, a presente impetração é inadmissível, na medida em que não se observou o requisito do esgotamento da instância ordinária.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PÊNDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, no qual o agravante pleiteia, inclusive de ofício, o reconhecimento de ilegalidade na condenação por suposta utilização exclusiva de elementos informativos não confirmados em juízo e incompatibilidade do relato da vítima com suas características, requerendo a reconsideração ou julgamento colegiado.
2. Fato relevante. Constatada a oposição de embargos de declaração, em 10/4/2026, contra o acórdão da apelação criminal objeto da impugnação, encontrando-se os aclaratórios pendentes de análise na Corte de origem.
3. Fundamento processual. Diante da natureza integrativa dos embargos de declaração e da ausência de manifestação definitiva do Tribunal de origem sobre as teses suscitadas, afirma-se a incompetência do Tribunal Superior para apreciar o habeas corpus, por prematuridade e ausência de exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, em razão da natureza integrativa desse recurso e do não esgotamento da instância ordinária; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ por prematuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pendência de embargos de declaração na origem, recurso de natureza integrativa, impede o conhecimento do habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária e risco de supressão de instância, tornando prematuro o exame do mandamus por Corte Superior.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para antecipar a análise de questões ainda submetidas ao Tribunal a quo, especialmente quando ainda não fluído o prazo para interposição do recurso cabível na causa principal.
7. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, ante a prematuridade da impetração e a incompetência para exame do mérito enquanto não esgotada a instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão de origem não deve ser conhecido, por ausência de exaurimento da instância ordinária e supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para antecipar o exame de matérias ainda submetidas ao tribunal de origem.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.941/RJ, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.053.927/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 778.421/GO, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.091.843/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. HÁ óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.
2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ.
3. Ausência de flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTÂNCIA A QUO NÃO ESGOTADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRESENÇA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 792.023/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. EXAME DA CONTROVÉRSIA QUE SERIA PREMATURA ANTE A NATUREZA INTEGRATIVA DAQUELE RECURSO. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE NÃO SE CONSTATA PRIMO ICTU OCULI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido,"verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus"(AgRg no HC n. 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2022, DJe 16/5/2022).
2. Não se conhece do pedido de habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, dada a natureza integrativa do referido recurso. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
(...).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.421/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIRÊDO XAVIER (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER (OAB 6949/CE)
HC 1103710/CE (2026/0224008-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIRÊDO XAVIERADVOGADO:JOSÉ DIRKSON DE FIGUEIREDO XAVIER - CE006949IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:PEDRO SERAFIM DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.