Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZI (REQUERENTE)
2. MARCO MARTINS AMATUZZI FILHO (REQUERIDO)
3. ROBERTO MARTINS AMATUZZI (REQUERIDO)
4. MARIA MARTHA MARTINS AMATUZZI (REQUERIDO)
ALDOMIRO PEDRINO
JOYCE DORIA NUNES PEDRINO
ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI
ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES
GUILHERME KONDRAT BRITO
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Desistência
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
DESIS na TutCautAnt 1576/SP (2026/0224082-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZIADVOGADOS:ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES - SP151193JOYCE DORIA NUNES PEDRINO - SP106744ALDOMIRO PEDRINO - SP127488REQUERIDO:MARCO MARTINS AMATUZZI FILHOREQUERIDO:ROBERTO MARTINS AMATUZZIREQUERIDO:MARIA MARTHA MARTINS AMATUZZIADVOGADOS:ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI - SP220478GUILHERME KONDRAT BRITO - SP549553
DECISÃO
Às fl. 338-340, e-STJ, MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZI por seu procurador ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES, manifesta expressamente a desistência do prazo recursal.
Neste contexto, observo que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto, conforme documento acostado às fls. 25, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do CPC/2015.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/2015, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.
Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1576/SP (2026/0224082-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZIADVOGADOS:ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES - SP151193JOYCE DORIA NUNES PEDRINO - SP106744ALDOMIRO PEDRINO - SP127488REQUERIDO:MARCO MARTINS AMATUZZI FILHOREQUERIDO:ROBERTO MARTINS AMATUZZIREQUERIDO:MARIA MARTHA MARTINS AMATUZZIADVOGADOS:ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI - SP220478GUILHERME KONDRAT BRITO - SP549553
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZI, por meio da qual pretende conferir efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade na origem.
O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 141-142, e-STJ):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO SUCESSÓRIO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de 1ª instância que reconheceu a exclusividade da viúva sobre valores de previdência privada. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, questionando a natureza dos aportes em VGBL como investimento e não previdência, e a fixação de honorários de sucumbência que deveria ser realizada uma única vez ao final. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se os aportes em VGBL possuem natureza securitária ou de investimento, e (ii) se a fixação de honorários de sucumbência deve ser feita de forma global ao final do inventário ou em cada incidente isoladamente. III. Razões de Decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 4. Os aportes em VGBL, realizados em idade avançada, quando já não havia uma longa expectativa de fruição da previdência, bem como em montas elevadas, em aportes únicos, indicam natureza de investimento, devendo o montante integrar o acervo hereditário a ser partilhado entre os herdeiros. 5. A fixação de honorários deve ser global, após resolução de todos os incidentes do inventário. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Aportes em VGBL realizados em idade avançada e em montas elevadas e aportes únicos, da forma como observada no caso em tela, possuem natureza de investimento. 2. Fixação de honorários de sucumbência deve ser global ao final do inventário.
Quanto à probabilidade do direito alegado - fumus boni iuris - e a eventual teratologia do acórdão recorrido a parte sustenta que o Tribunal de piso decidiu em dissonância com o entendimento da jurisprudência do STJ, o qual entende que o VGBL possui natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança.
A fim de demonstrar o periculum in mora, a requerente argumenta estar evidenciado o risco de levantamento imediato do VGBL no valor de R$ 3.750.126,39 tendo em vista que o magistrado primevo determinou a comprovação de concessão de efeito suspensivo e ausente a referida demonstração determinará a inclusão do VGBL do Banco Bradesco no plano de partilha.
Pugna, por fim, a concessão de liminar para obstar a inclusão do aludido VGBL na partilha e seu consequente levantamento.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece sequer conhecimento.
1. De início, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...]
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a competência do STJ para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu na hipótese sub judice.
Incidem, nesses casos, por analogia, os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem."
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). [...]
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso. [...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. [...]
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
3. Na hipótese dos autos, além da ausência de abertura da instância especial, não restou comprovado o requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderia sofrer hipotético prejuízo em futuro julgamento de seus recursos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) [grifou-se]
Inviável, portanto, o conhecimento do presente pedido, uma vez que não houve sequer a interposição do recurso especial na origem, restando pendente a abertura da instância especial.
Ademais, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida.
A matéria, como um todo, foi objeto de exame pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp n. 2.004.210/SP, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, ocorrido em 7/3/2023 (DJe de 2/5/2023).
Na referida assentada, foram definidos parâmetros a serem observados na solução dos casos concretos, entre os quais destaco os seguintes, por serem adequados à situação dos presentes autos:
a) a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos [PGBL e VGBL] é a regra;
b) no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras;
c) na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular; e
d) circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento.
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. ENTIDADE ABERTA. NATUREZA JURÍDICA MULTIFACETADA. SEGURO PREVIDENCIÁRIO. REGRA. INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. HERANÇA.
1. Os planos de previdência privada complementar aberta, operados por seguradoras autorizadas pela Susep, dos quais o VGBL é um exemplo, têm natureza jurídica multifacetada porque, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com ampla liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida, ora se assemelham a seguro previdenciário adicional, ora se assemelham a investimento ou aplicação financeira (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).
2. A natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é a regra e se evidencia no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação do valor recebido da previdência pública e com o propósito de manter determinado padrão de vida (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).
3. No período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, em casos excepcionais, pode ficar caracterizada situação de investimento, equiparando-se o VGBL a aplicações financeiras (Terceira Turma, REsp n. 1.726.577/SP).
4. Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.
5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento.
6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos.
(REsp n. 2.004.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 2/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. COLAÇÃO AO INVENTÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido.
3. Circunstâncias como idade avançada do titular de VGBL e aporte de valores expressivos decorrentes de venda de patrimônio são elementos indicadores da condição de investimento do plano, justificando sua colação ao inventário como herança.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.079.046/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
O Tribunal local, atento aos elementos do caso concreto, considerou ao afastar a natureza securitária do plano de previdência privada contratado pelo de cujos (VGBL) para incluir os valores respectivos no acervo hereditário, fê-lo por considerar evidenciada situação excepcional de nítido investimento com claro intuito de burlar a legítima e a ordem de vocação hereditária.
Eis o trecho do acórdão recorrido:
Em que pese o entendimento do v. acórdão, no sentido de que os investimentos teriam tido início 24 anos antes da morte do de cujus, é importante ressaltar a existência de fatos de grande valia.
O primeiro aporte realizado em 1997 o foi em R$ 30.000,00, quando o autor da herança contava com 62 anos. Tratava-se de valor relativamente módico e em idade não avançada, ao menos se comparado com os valores e idades quando dos aportes seguintes.
Um novo aporte somente voltou a ser realizado em 2008, ou seja, 11 anos depois, quando o de cujus contava já com 73 anos, em monta quase 11 vezes superior (R$ 325.848,85).
E tais aportes de capital no referido VGBL somente aumentaram com o passar da idade, com um novo de R$ 400.000,00 com 76 anos, R$ 1.100.000,00 aos 79 anos, bem como diversos aportes que ultrapassam os 3 milhões de reais quando com 85 anos, pouco tempo antes de vir a óbito.
É fato que hoje, ainda que a expectativa de vida tenha se prolongado, não há como negar que uma pessoa aos 73 anos de idade em diante não possui expectativa de viver muito tempo, sendo que a mesma pode realizar investimentos, mas não é comum que realize aportes em previdência privada.
Isso porque, nos termos do que dispôs a própria embargante, com essa idade o de cujus já se encontrava aposentado, sendo que não teria uma expectativa de um dia usufruir de tal previdência.
Nesse sentido, é nítido que os aportes em questão possuem natureza de investimento com claro intuito de burlar a legítima e a ordem de vocação hereditária, especialmente se levarmos em conta que se trata de aportes únicos de monta muito elevada, o que somente corrobora com o quanto aqui exposto, de forma que deve tal quantia integrar o acervo hereditário.
Inexiste, portanto, teratologia na decisão colegiada do Tribunal recorrido, não havendo razões para a superação do óbice de conhecimento ao pedido de tutela cautelar antecedente, protocolado antes mesmo da interposição do recurso especial na instância a quo.
2. Do exposto, não conheço do pedido formulado na presente petição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutCautAnt 1576/SP (2026/0224082-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARIA LUIZA LOTUMULO AMATUZZIADVOGADOS:ROBERSON ALEXANDRE PEDRO LOPES - SP151193JOYCE DORIA NUNES PEDRINO - SP106744ALDOMIRO PEDRINO - SP127488REQUERIDO:MARCO MARTINS AMATUZZI FILHOREQUERIDO:ROBERTO MARTINS AMATUZZIREQUERIDO:MARIA MARTHA MARTINS AMATUZZIADVOGADOS:ANA LYGIA TANNUS GIACOMETTI - SP220478GUILHERME KONDRAT BRITO - SP549553Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.