Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1103459/SC (2026/0224136-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ANDERSON ALVES MARTINSADVOGADO:ANDERSON ALVES MARTINS - SC064367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D W DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2026.
HC 1103459/SC (2026/0224136-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ANDERSON ALVES MARTINSADVOGADO:ANDERSON ALVES MARTINS - SC064367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D W DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D W DA R contra a decisão proferida pelo desembargador relator do HC 5049938-25.2026.8.24.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha/SC.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente, pois apesar do pagamento integral do débito alimentar sua soltura foi condicionada à prévia manifestação do credor, o que, a seu ver, demandará mais de 12 dias de cárcere indevido (e-STJ fl. 4).
Além disso, considerou o ato coator abusivo pois o Desembargador considerou que a via do HC não admite dilação probatória para conferir juros e parcelas supervenientes.
Defende a concessão de liminar para suspender a ordem de prisão civil em razão do reconhecimento da ilegalidade do decreto prisional.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 2/10).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal.
O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea "a", do permissivo constitucional.
Acrescento, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF.
2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem.
4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3.4.2023, DJe de 27.4.2023)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi tacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3 (três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a incompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes. Ilegalidade inexistente, na hipótese.
3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25.4.2023, DJe de 28.4.2023)
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
O presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada ocorrência de pagamento integral do débito alimentar, contudo consta na decisão impugnada que:
Com efeito, embora tenha sido juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 7.641,05 (evento 37, COMP3), consta dos autos originários que tal quantia corresponde ao demonstrativo atualizado até maio de 2025 (evento 17, PET1), não havendo, neste momento processual, elementos seguros de que o depósito abrangeu as prestações posteriormente vencidas até a data do efetivo pagamento.
(...)
Nesse contexto, a aferição da suficiência do pagamento realizado pelo paciente não se revela automática, exigindo verificação concreta quanto à correspondência entre o valor depositado e a integralidade do débito executado, incluídas eventuais prestações supervenientes.
Foi justamente diante dessa necessidade que o juízo de origem, ao analisar o pedido de soltura, determinou a prévia oitiva da parte exequente, a fim de que se manifestasse expressamente sobre a quitação integral da dívida, providência que se insere no âmbito do contraditório e se mostra adequada à natureza da controvérsia. (e-STJ fl. 15)
Impende salientar que débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sendo certo que o pagamento considerado parcial não elide o decreto constritivo.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que "(...) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito" (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange à tese aventada pelo impetrante, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ a afasta, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-las, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA