TutCautAnt 1575/GO (2026/0224139-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES - RJ147339CRISTIANO KINCHESCKI - DF034951ANNA LUIZA LUNA MONTENEGRO STRAATMANN - DF083095REQUERIDO:ELECIO PEDRO FAITAREQUERIDO:EDSON JOSÉ FAITAADVOGADOS:JOSÉ BONIFÁCIO AMORIM DOS SANTOS - MS000783CLEOMIRTES DO SOCORRO JOSÉ PIRES - DF028755GILSON ZANATTA - DF038922
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo requerente BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A parte alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido violou o art. 513, § 4º, do CPC, pois o cumprimento de sentença foi requerido mais de um ano após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, sem intimação pessoal do Banco do Brasil; (ii) a intimação dirigida apenas aos advogados e atos anteriores ao efetivo cumprimento de sentença não supririam a exigência legal de intimação pessoal; (iii) houve indevido reconhecimento da preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, impedindo a análise de alegado excesso de execução; (iv) há risco de dano irreparável diante da iminente liberação de R$ 113.087.506,40 aos exequentes e patronos, embora o Banco sustente ser devido apenas o montante incontroverso de R$ 4.109.883,73, já depositado.
Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem; (ii) a imediata comunicação ao Juízo de origem e à Central de Cumprimento de Alvarás - CEAGO para sustar a expedição, cumprimento ou liberação de alvarás eletrônicos relativos ao valor constrito; e (iii) caso o levantamento já tenha ocorrido, a intimação dos recorridos e de seus patronos para devolução da quantia, sob pena de multa diária e penhora online.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 513, § 4°, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocratica que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que, em cumprimento de sentenca, reconheceu a preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados pelos exequentes, após a intimação do executado para pagamento do débito sem manifestação no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questao em discussao consiste em saber se, tendo o cumprimento de sentença sido requerido após mais de um ano do trânsito em julgado, seria obrigatória a intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 513, § 4°, do CPC, e se a ausência dessa formalidade afasta a preclusão quanto à impugnação dos cálculos apresentados na fase executiva.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. A regra prevista no art. 513, § 4°, do CPC possui natureza protetiva e visa evitar que o devedor seja surpreendido com a instauração da fase executiva após longo período de inércia processual.
4. A interpretação do dispositivo deve considerar a dinâmica processual efetivamente desenvolvida, não sendo adequada a aplicação meramente literal quando houver participação ativa do executado na fase posterior ao trânsito em julgado.
5. No caso concreto, após o trânsito em julgado, houve movimentação processual destinada a apuração do valor devido, com participação do executado, inclusive por meio de embargos de declaração que culminaram na determinação de adequação do procedimento para cumprimento de sentença.
6. A posterior intimação do executado acerca do cumprimento de sentença, seguida de sua inércia no prazo legal para pagamento ou impugnacão, autoriza o reconhecimento da preclusão quanto à discussão dos cálculos apresentados.
7. A inexistência de prejuízo processual e a ciência inequivoca da evolução procedimental afastam a alegação de nulidade fundada na ausência de intimação pessoal do devedor.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados (e-STJ fls. 46-62).
A parte requerente interpôs recurso especial, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça local (e-STJ fls. 93-96).
Em que pese a pendência do juízo de admissibilidade na origem, a tutela de urgência em sede cautelar antecedente comporta deferimento parcial.
No caso, estão presentes elementos suficientes para, em juízo de cognição sumária, reconhecer a plausibilidade da alegação de violação ao art. 513, § 4º, do CPC, diante da afirmação de que o cumprimento de sentença foi requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, sem intimação pessoal do executado. Soma-se a isso a circunstância de que a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil foi reputada preclusa, o que pode comprometer a análise de matérias relevantes relativas ao alegado excesso de execução.
Também se evidencia o periculum in mora, pois há ordem de levantamento da quantia de R$ 113.087.506,40 em favor dos recorridos e de seus patronos, valor cuja liberação integral pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, especialmente diante da expressiva discrepância entre o montante indicado pelos exequentes e aquele reconhecido como devido pelo executado (R$ 4.109.883,73).
Por outro lado, a medida deve ser limitada à parcela controvertida.
Isso porque o próprio Banco reconheceu como devido o valor incontroverso de R$ 4.109.883,73, tendo realizado o respectivo depósito judicial, o que afasta, quanto a essa quantia, o risco de dano inverso e não impede o seu levantamento pelos credores.
Assim, a suspensão deve recair apenas sobre a parcela excedente, até decisão ulterior deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela cautelar antecedente para determinar a imediata comunicação ao Tribunal de Justiça local, ao Juízo de origem e à Central de Cumprimento de Alvarás – CEAGO, a fim de que seja sustado o cumprimento da decisão de levantamento da quantia de R$ 113.087.506,40, abstendo-se tais órgãos de expedir, cumprir ou liberar alvarás eletrônicos relacionados ao referido numerário até decisão ulterior desta Corte.
Fica autorizado, contudo, o levantamento do valor incontroverso de R$ 4.109.883,73.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO e a Central de Cumprimento de Alvarás – CEAGO.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA