SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN (OAB 8178/SE)
HC 1104031/SP (2026/0224247-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSENADVOGADO:PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN - SE008178IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:C P M
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. P. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que foi concedido salvo-conduto parcial em reexame necessário e recurso em sentido estrito, assegurando ao paciente a importação anual de 130 sementes, o plantio e o cultivo de 100 plantas e a extração artesanal de óleo de Cannabis com finalidade terapêutica, vedado o transporte da planta in natura, inclusive flores.
O impetrante sustenta que há ilegalidade remanescente na vedação absoluta ao porte, armazenamento, manipulação e transporte de flores oriundas do cultivo já autorizado judicialmente.
Alega que a ordem é internamente contraditória, pois reconhece a legitimidade do cultivo medicinal e, ao mesmo tempo, mantém risco penal sobre parte essencial da planta utilizada no tratamento.
Frisa a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista a existência de documentos médicos nos autos, e ressalta que faz jus à concessão de gratuidade de justiça.
Aduz que a proteção conferida é insuficiente para resguardar a liberdade de locomoção durante a execução cotidiana da terapia prescrita.
Afirma que o acórdão transitou em julgado, mas o habeas corpus permanece cabível diante de flagrante ilegalidade verificável de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Assevera que a vedação às flores afronta a dignidade humana, a liberdade de locomoção e o direito à saúde, reclamando tutela efetiva e suficiente.
Defende que os tratados internacionais de direitos humanos reforçam a proteção à integridade e à saúde do paciente, impondo interpretação proporcional e não repressiva.
Entende que o , parágrafo único, da admite a autorização para uso medicinal e argumenta que a omissão regulatória não pode criminalizar conduta terapêutica pessoal e documentada.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN (OAB 8178/SE)
HC 1104031/SP (2026/0224247-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSENADVOGADO:PAULO HENRIQUE DE AMORIM THIESSEN - SE008178IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:CARLOS PEREIRA MARQUESProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior admite o salvo-conduto para o cultivo, a aquisição de sementes, a produção artesanal e o transporte vinculados ao uso terapêutico, com documentação idônea.
Destaca que precedentes do Tribunal de origem já protegeram porte em trânsito, transporte/remessa para análises e uso de flores quando relacionados ao tratamento medicinal.
Salienta que a Nota Técnica n. 35/2023 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa não se aplica ao caso, pois não se busca a importação de flores, mas apenas a proteção penal para flores do cultivo autorizado, sob balizas terapêuticas e pessoais.
Aduz que a restrição imposta é inadequada, desnecessária e desproporcional, havendo medidas menos gravosas aptas a prevenir desvios sem sacrificar o tratamento.
Assevera que existe risco concreto e atual de abordagem, de apreensão e de prisão, gerando constrangimento ilegal permanente.
Afirma que não se pretende o reexame probatório, mas apenas a tutela jurídica para afastar a ameaça penal sobre as flores do cultivo autorizado.
Defende a necessidade de interpretação humanitária e antiestigmatizante, distinguindo o paciente do traficante, com proteção funcional efetiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto complementar para permitir ao paciente portar, armazenar, manipular e transportar flores/inflorescências provenientes exclusivamente do cultivo medicinal autorizado, em quantidade compatível com a prescrição e o uso pessoal, vedadas as destinações não terapêuticas. Ainda, busca a preservação integral da parte favorável do acórdão, com comunicação às autoridades, sigilo processual e gratuidade de justiça.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No tocante ao pleito de concessão de gratuidade de justiça, "[a] insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Em relação ao pleito de autorização de transporte das flores de Cannabis, assim consta do acórdão impugnado (fls. 40-41, grifei):
3. O caso concreto
No caso em exame, o pedido de salvo-conduto foi instruído com documento comprobatório da doença (IDs 346160287 e 346160289 p. 2), da prescrição médica para uso de canabinoides (ID 346160289 p.1, 346160288, 346160286), de parecer técnico sobre a quantidade de sementes e plantas necessárias para a extração do óleo de Cannabis (ID 346160291), subscrito pelo engenheiro agrônomo Ulysses Cardoso Remy (CREA/GO n.º 1021637696D), no qual se recomenda "o cultivo de um total de 100 plantas por ano e a importação de 130 sementes feminizadas por ano" para o tratamento terapêutico.
Também foi instruído com prova de capacitação para extração de óleo de Cannabis (IDs 346160293 e 346160292) e, da autorização da Anvisa para importar medicamento canabinoide (ID 346160290).
Assim, uma vez que o paciente preenche os requisitos que a jurisprudência vem indicando como suficientes para a autorização do cultivo doméstico de Cannabis para fins terapêuticos, o pedido de salvo-conduto deve ser confirmado, adequando-se, contudo, as quantidades autorizadas de sementes importadas e de plantas a serem cultivadas anualmente, para que se ajustem ao laudo agronômico, e afastando-se o prazo de validade de 2 (dois) anos do salvo-conduto, para que seja válido enquanto durar o tratamento prescrito.
Reitero que o salvo-conduto se restringe à importação, ao plantio e ao cultivo domésticos (na residência do paciente), à extração artesanal de óleo e ao transporte desse óleo (em pequena quantidade), sendo vedados o transporte de planta in natura bem como o uso recreativo da planta ou de qualquer produto dela derivado.
As balizas restritivas aqui delineadas buscam equacionar, de forma ponderada, as legítimas preocupações atinentes à saúde pública e ao risco de desvirtuamento do salvo-conduto para fins recreativos, em cotejo com as exigências do tratamento médico do paciente. Nesse contexto, o juízo de proporcionalidade alcançado entre tais vetores axiológicos, consubstanciado nas referidas restrições, deve ser observado, a despeito das alegações do recorrente de que deva prevalecer a autonomia da relação médico-paciente.
Quanto ao pedido relativo ao uso de inflorescências, vale consignar que a Nota Técnica nº 35/2023 da Anvisa informa que, desde 20.7.2023, foram suspensas novas autorizações de importação da planta in natura ou flores. A referida nota técnica destaca que a combustão e inalação de uma planta não são formas terapêuticas reconhecidas, in verbis:
[...]
Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências (MBE), a segurança e a eficácia do fármaco. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na STA 175-AgR, em tais casos, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, o que não se observa nos autos.
A remessa necessária, por sua vez, deve ser parcialmente provida para que se vede o transporte da planta in natura, o que inclui o transporte de flores, autorizado na sentença no montante de 2 (dois) gramas, conforme já consignado nas restrições acima enumeradas.
Como se vê, concluiu o Tribunal de origem que o salvo-conduto limita-se à importação, ao plantio e cultivo doméstico, à extração artesanal e ao transporte de pequena quantidade de óleo, vedados o transporte da planta in natura e o uso recreativo.
Destacou a Corte regional que, à luz da Nota Técnica n. 35/2023 da Anvisa, que indicou que a combustão e a inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas, e diante da exigência de evidências científicas, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências – MBE, não apresentadas no caso, deve ser vedado o transporte de flores de Cannabis.
Em que pesem às alegações defensivas, não se verifica ilegalidade a ser sanada, pois, conforme entendimento fixado por este Tribunal Superior, a limitação do porte e do transporte de inflorescências não inviabiliza a produção do medicamento na residência do paciente.
Ainda, consignou a Corte regional que não foram apresentadas evidências científicas capazes de justificar o transporte de flores de Cannabis, sobretudo considerando que a Nota Técnica n. 35/2023 da Anvisa assenta que a combustão e a inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas.
Ressalte-se que foi autorizado o transporte do óleo extraído da planta na origem, em pequena quantidade (fl. 39), revelando-se temerária a autorização de transporte das plantas de Cannabis in natura ou de suas flores.
Portanto, revela-se adequada a limitação do salvo-conduto pelo Tribunal de origem, a fim de evitar desvios de finalidade.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E USO MEDICINAL DE CANNABIS. LIMITAÇÃO AO PORTE E TRANSPORTE DE INFLORESCÊNCIAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, autorizando o cultivo de até 80 plantas de Cannabis Sativa L., a importação de até 240 sementes e o porte e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato medicinal, mas limitando o porte e transporte de inflorescências.
2. O agravante sustenta que a produção caseira do medicamento depende da posse das inflorescências após a colheita e que possui prescrição médica para uso de flores in natura, requerendo autorização para porte e transporte de até 946g de inflorescências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a autorização judicial para o porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências de cannabis, além do cultivo e uso medicinal já autorizados, considerando a prescrição médica apresentada e a necessidade terapêutica alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autorização para cultivo doméstico de plantas de cannabis não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências, sendo necessário distinguir entre o armazenamento local para produção caseira e o transporte pelas vias públicas.
5. A prescrição médica apresentada não demonstra a necessidade de transportar quase um quilograma de flores, sendo suficiente a autorização para porte e transporte de até 30ml de extrato, conforme padrão comercializado por laboratórios especializados.
6. A limitação ao porte e transporte de inflorescências não inviabiliza a produção caseira do medicamento, permitindo ao paciente realizar os processos necessários em sua residência.
7. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a atipicidade do cultivo medicinal de cannabis em determinadas circunstâncias, mas é criteriosa quanto às quantidades autorizadas para porte e transporte, evitando desvios de finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A autorização para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências.
2. A limitação ao porte e transporte de substâncias controladas deve observar os estritos limites da necessidade terapêutica comprovada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301 e 302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.754/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.020.275/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Por fim, quanto ao pleito de segredo de justiça apresentado pelo impetrante, entende-se que, por haver nos autos documentos médicos que tratam da intimidade do paciente, estes se sujeitam à proteção do sigilo médico. Nesse sentido, confiram-se julgados deste Superior Tribunal: RCD no HC n. 898.009/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; HC n. 1.007.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 3/7/2025; e EDcl no HC n. 1.020.734/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
À Coordenadoria, para anotação e adoção das providências necessárias à tramitação do feito sob segredo de justiça.