Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1012635/PR (2025/0224253-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A K P V LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A K P V L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação n. 0025169-38.2024.8.16.0030, que manteve a condenação do paciente pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 10-25).
A defesa sustenta que a condenação está baseada exclusivamente na confissão extrajudicial e em reconhecimento fotográfico irregular, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, constituindo as únicas provas de autoria existente nos autos, sem corroboração por outros elementos probatórios.
A decisão de fl. 55 postergou a análise da liminar para o momento subsequente ao parecer ministerial.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para absolver o paciente (fls. 57-61).
É o relatório. DECIDO.
Embora o presente writ possa configurar sucedâneo de recurso próprio, em face da flagrante ilegalidade demonstrada nos autos, que resulta em constrangimento ilegal ao paciente, impõe-se a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício." (AgRg no HC n. 1.003.850/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No HC 598.886/SC, a Sexta Turma do STJ deu nova interpretação ao do Código de Processo Penal, antes entendido como mera recomendação legislativa. A partir do citado julgamento, passou-se a reconhecer o procedimento legal do reconhecimento de pessoas como formalidade essencial à validade do ato.
