Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1104054/GO (2026/0224257-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SAADVOGADO:SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SÁ - GO054247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FABIO FAUSTINO DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO FAUSTINO DE CASTRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 5181069-65.2024.8.09.0177. Segue a ementa do acórdão (fls. 16/18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, com incidência de causa de aumento decorrente de vínculo familiar com a vítima, à pena de reclusão em regime inicial fechado. A defesa suscita nulidades processuais por ausência de alegações finais do Ministério Público e por cerceamento de defesa. No mérito, requer absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação da conduta para importunação sexual, a revisão da dosimetria da pena, a alteração do regime prisional e a exclusão da indenização mínima fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de alegações finais pelo Ministério Público configura nulidade processual; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão de estratégia defensiva adotada por patrono anteriormente constituído; (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta; (iv) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda foram corretamente fixados; e (v) saber se é cabível a manutenção da indenização mínima fixada a título de reparação dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de alegações finais pelo Ministério Público não acarreta nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo à defesa, especialmente porque a acusação já se encontra formalizada na denúncia e o contraditório foi assegurado ao longo da instrução criminal.
A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a definição da estratégia defensiva, inclusive quanto ao arrolamento de testemunhas, insere-se no âmbito da atuação técnica do defensor, inexistindo prova de prejuízo efetivo ao acusado.
Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, circunstância verificada no caso concreto, em que o relato da ofendida mostrou-se firme e corroborado por provas testemunhais e documentais.
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo juridicamente irrelevante a maior ou menor intensidade do contato físico, o que afasta a desclassificação para o delito de importunação sexual.
A pena foi fixada de forma adequada, com base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, sem agravantes ou atenuantes na segunda fase e com correta incidência da causa de aumento decorrente do vínculo de parentesco, resultando em reprimenda definitiva proporcional às circunstâncias do caso.
O regime inicial fechado decorre do quantum da pena aplicada e não se mostram cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é admissível quando formulado pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido em hipóteses de violência sexual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
[...]
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, com a majorante do art. 226, II, do CP, à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização mínima por danos morais (fls. 352/364). A apelação defensiva foi conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória (fls. 8/18). Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 596/602).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório, ante a ausência de alegações finais por parte do Ministério Público. Argumenta que a condenação sem pedido acusatório conclusivo compromete o contraditório e a ampla defesa, além de inverter as funções institucionais.
Defende, outrossim, a nulidade do feito por deficiência da defesa técnica. Aponta omissões graves em fases anteriores, com manifesto prejuízo concreto, à luz da Súmula n. 523 do STF, destacando-se: a não exploração de animosidade familiar prévia; a ausência de impugnação ao uso do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e a falta de aprofundamento em contradições testemunhais relevantes.
Alega, por fim, flagrante ilegalidade na condenação ao pagamento de danos morais. Sustenta que o pleito foi genérico e que houve a fixação da verba indenizatória sem instrução probatória específica, em contrariedade às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pretende a nulidade do processo desde o início ou, ao menos, desde as alegações finais; subsidiariamente, a anulação do capítulo da sentença que fixou a indenização por danos morais.
A liminar foi indeferida (fls. 605/607). As informações foram prestadas (fls. 612/615). O Ministério Público Federal, às fls. 620/625, manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
i) Ausência de alegações finais pelo Ministério Público. Mera irregularidade processual. Princípio do pas de nullité sans grief. Prejuízo à defesa não demonstrado.
ii) Alegada deficiência de defesa técnica. Estratégia defensiva e discricionariedade do patrono. Súmula 523 do STF. Inexistência de nulidade sem prova de dano efetivo.
iii) Condenação em danos morais. Pedido expresso na denúncia. Tema 983 do STJ. Dano in re ipsa em crimes contra a dignidade sexual.
iv) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, sustenta-se nulidade por ausência de alegações finais do Ministério Público, nulidade por deficiência da defesa técnica e ilegalidade na fixação de danos morais; pede-se a anulação do processo, ou, subsidiariamente, o afastamento da indenização mínima.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 8/9, grifos):
1.1. Da nulidade por ausência de alegações finais pelo Ministério Público
A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo ao argumento de que não houve apresentação de alegações finais pelo Ministério Público.
Com efeito, as alegações finais constituem momento processual destinado à manifestação conclusiva das partes acerca do conjunto probatório produzido nos autos. Todavia, a eventual ausência de manifestação do órgão acusador não implica, por si só, nulidade do processo, sobretudo porque a acusação já se encontra formalmente deduzida por meio da denúncia, além de terem sido plenamente assegurados, ao longo da instrução criminal, o contraditório e a ampla defesa.
Ressalte-se, ademais, que o magistrado não está vinculado às alegações finais das partes, devendo formar seu convencimento a partir da análise crítica das provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Nesse contexto, eventual nulidade somente poderia ser reconhecida caso demonstrado efetivo prejuízo à defesa, o que não se verifica na hipótese. Conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de prejuízo, consagrando-se, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief.
No caso concreto, observa-se que o Ministério Público foi regularmente intimado para apresentar alegações finais, tendo permanecido inerte. Ainda assim, à defesa foi assegurada a apresentação de suas razões finais por último, oportunidade em que pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de manifestação ministerial, não há falar em nulidade processual, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
1.2. Da nulidade por cerceamento de defesa
A defesa suscita, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o patrono anteriormente constituído não teria arrolado determinadas testemunhas que, em tese, poderiam favorecer o acusado, invocando, para tanto, o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
Também nesse ponto não assiste razão ao apelante.
Com efeito, a definição da estratégia defensiva - que compreende, entre outros aspectos, a seleção das testemunhas a serem arroladas, a condução da produção probatória e a linha argumentativa a ser adotada - insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do defensor, não sendo possível reconhecer nulidade processual apenas em razão de posterior inconformismo com a estratégia adotada.
No caso em exame, observa-se que o réu esteve regularmente assistido por defesa técnica em todas as fases do processo, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a apresentação de alegações finais e a interposição do presente recurso.
Assim, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo, não há falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa.
Dessa forma, rejeito também essa preliminar.
Extrai-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - rejeitou as teses de nulidade, por ausência de prejuízo concreto, porquanto a ausência de manifestação do Ministério Público não nulifica o processo, pois a acusação já foi formalizada pela denúncia. Complementou que a nulidade só ocorreria com prejuízo efetivo à defesa, o que não houve. Afirmou, também, que órgão acusador foi intimado para alegações finais, mas ficou inerte; mesmo assim, a defesa apresentou suas razões por último, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Não havendo, portanto, que falar em ofensa ao sistema acusatório.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. TESE DE NULIDADES: TESE DE AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR E DE REVISTA PESSOAL ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DOS AUTOS. PLEITO DE DOSIMETRIA. MAJORANTE PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA. INCONTROVERSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DOS CRIMES. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III - Sobre a não apresentação de alegações finais pelo d. Parquet, não passou de mera irregularidade, na medida em que o acusado, no processo penal, defende-se, não das alegações finais, mas dos fatos narrados na denúncia, a qual fora adequadamente apresentada pelo órgão acusatório. Precedente (AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/11/2022). Além disso, nenhum prejuízo foi demonstrado, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
[...]
(AgRg no HC n. 780.811/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Além disso, a Corte de origem entendeu ausente qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a escolha da estratégia defensiva cabe ao então defensor e não gera nulidade por mero descontentamento dos patronos posteriores.
Da mesma forma, a nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Assim, se o paciente esteve assistido por defesa técnica em todas as fases, com contraditório, ampla defesa, alegações finais e recurso assegurado, a mera divergência entre as estratégias defensivas adotadas pelo defensor anterior e do novo causídico não caracteriza cerceamento de defesa.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A nulidade processual por cerceamento de defesa foi afastada, pois o réu foi devidamente citado, teve Defensor nomeado e assistido durante todo o processo, sem manifestação de oposição à substituição do defensor ou indicação de deficiência técnica.
7. A jurisprudência consolidada exige a demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pela Defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 978.192/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
10. A ausência do advogado constituído não configura cerceamento de defesa, pois o juízo singular nomeou defensor público para atuar no ato, não havendo demonstração de prejuízo irreparável à defesa.
11. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, o que não foi comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
[...]
(AgRg no RHC n. 226.161/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Quanto ao pleito de necessidade do afastamento da indenização mínima a título de danos morais, transcreve-se o fundamento do acórdão impetrado (fl. 15, destaques):
4. Da indenização mínima
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 983 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que não especificada a quantia, independentemente de produção de prova específica acerca do prejuízo experimentado.
Nesses casos, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria prática da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico ou do grau de humilhação suportado pela vítima. No caso concreto, verifica-se que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público formulou expressamente pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 22).
Dessa forma, presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência consolidada, não há razão para afastar ou modificar o valor fixado na sentença.
Destarte, mantenho a indenização arbitrada pelo juízo de origem.
Como se vê, o Tribunal de origem manteve o valor indenizatório fundamentado no Tema Repetitivo 983 do STJ, o qual permite fixar valor mínimo por dano moral em casos de violência doméstica mediante pedido expresso (acusação ou vítima), independente de prova específica, pois o dano é in re ipsa, e, no presente caso, o Ministério Público fez o pedido na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP.
De fato, esse é o entendimento desta Corte Superior de Justiça consolidado, inclusive, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ):
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Recurso Repetitivo Tema 983).
No mesmo sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização mínima do art. 387, IV, do CPP em violência doméstica. Dano moral in re ipsa. Impossibilidade de majoração em recurso especial. súmula n. 7 do stj. Decisão monocrática e colegialidade. Agravo regimental desprovido.
[...]
6. O Tema 983 do STJ fixa que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, por se tratar de dano moral in re ipsa.
7. A modificação do quantum da indenização mínima fixada com base no art. 387, IV, do CPP somente é cabível quando demonstrada flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica no valor fixado pelo Tribunal de origem (um salário-mínimo), considerado o conjunto fático e a capacidade financeira do acusado.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.215.555/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO CIVIL (ART. 387, INCISO IV, CPP). DANO MORAL IN RE IPSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A tese firmada no Tema n. 983, STJ legitima, nos crimes de violência doméstica, a fixação de valor mínimo para reparação civil com pedido expresso formulado na denúncia, ainda que sem especificação do quantum e sem instrução probatória específica, sendo suficiente a constatação do dano moral in re ipsa nas hipóteses cabíveis.
[...]
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.169.463/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1104054/GO (2026/0224257-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SAADVOGADO:SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SÁ - GO054247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FABIO FAUSTINO DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. F. DE C., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização mínima por danos morais.
Em sede de apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e a verba indenizatória, em acórdão assim ementado (fls. 16-18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável, com incidência de causa de aumento decorrente de vínculo familiar com a vítima, à pena de reclusão em regime inicial fechado. A defesa suscita nulidades processuais por ausência de alegações finais do Ministério Público e por cerceamento de defesa. No mérito, requer absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação da conduta para importunação sexual, a revisão da dosimetria da pena, a alteração do regime prisional e a exclusão da indenização mínima fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de alegações finais pelo Ministério Público configura nulidade processual; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão de estratégia defensiva adotada por patrono anteriormente constituído; (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta; (iv) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda foram corretamente fixados; e (v) saber se é cabível a manutenção da indenização mínima fixada a título de reparação dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de alegações finais pelo Ministério Público não acarreta nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo à defesa, especialmente porque a acusação já se encontra formalizada na denúncia e o contraditório foi assegurado ao longo da instrução criminal.
A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois a definição da estratégia defensiva, inclusive quanto ao arrolamento de testemunhas, insere-se no âmbito da atuação técnica do defensor, inexistindo prova de prejuízo efetivo ao acusado.
Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, circunstância verificada no caso concreto, em que o relato da ofendida mostrou-se firme e corroborado por provas testemunhais e documentais.
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo juridicamente irrelevante a maior ou menor intensidade do contato físico, o que afasta a desclassificação para o delito de importunação sexual.
A pena foi fixada de forma adequada, com base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, sem agravantes ou atenuantes na segunda fase e com correta incidência da causa de aumento decorrente do vínculo de parentesco, resultando em reprimenda definitiva proporcional às circunstâncias do caso.
O regime inicial fechado decorre do quantum da pena aplicada e não se mostram cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena.
A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é admissível quando formulado pedido expresso na denúncia, sendo o dano moral presumido em hipóteses de violência sexual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de alegações finais do Ministério Público não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo à defesa. 2. A discordância posterior quanto à estratégia adotada pelo defensor não caracteriza cerceamento de defesa quando assegurada a assistência técnica ao longo do processo. 3. Nos crimes sexuais contra menor de 14 anos, a prática de ato libidinoso configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para importunação sexual. 4. A palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial. 5. É admissível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral quando houver pedido expresso da acusação.”
Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado pela Corte local (fls. 596-602).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por violação ao sistema acusatório, ante a ausência de alegações finais por parte do Ministério Público. Argumenta que a condenação sem pedido acusatório conclusivo compromete o contraditório e a ampla defesa, além de inverter as funções institucionais.
Defende, outrossim, a nulidade do feito por deficiência da defesa técnica. Aponta omissões graves em fases anteriores, com manifesto prejuízo concreto, à luz da Súmula n. 523 do STF, destacando-se: a não exploração de animosidade familiar prévia; a ausência de impugnação ao uso do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero; e a falta de aprofundamento em contradições testemunhais relevantes.
Alega, por fim, flagrante ilegalidade na condenação ao pagamento de danos morais. Sustenta que o pleito foi genérico e que houve a fixação da verba indenizatória sem instrução probatória específica, em contrariedade às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Liminarmente, pugna pela suspensão de todos os efeitos do acórdão condenatório até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo ab initio ou, subsidiariamente, desde a fase de alegações finais, por violação ao sistema acusatório ou deficiência de defesa técnica. Supletivamente, requer a anulação do capítulo da sentença que fixou a indenização por danos morais.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verificam, em exame sumário, os pressupostos legais da medida urgente: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A hipótese dos autos não se enquadra nessa situação.
Os pedidos formulados - a suspensão dos efeitos do acórdão e a declaração de nulidade do processo - possuem caráter eminentemente satisfativo. Dessa forma, a pretensão exige uma análise circunstancial do mérito e demanda exame mais aprofundado, o qual será realizado após a vinda das informações oficiais e da devida manifestação do Ministério Público Federal.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1104054/GO (2026/0224257-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SAADVOGADO:SUENILSON SAULNIER DE PIERRELEVEE SÁ - GO054247IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:FABIO FAUSTINO DE CASTROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.