SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 834847/DF (2023/0224281-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:J T DE O BCORRÉU:A J PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J. T. DE O. B. apontando como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação n. 0002315-62.2010.8.07.0007).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), por mais de sete vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (e-STJ fl. 63).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte de origem dado parcial provimento ao recurso para afastar a desvaloração de vetorial consequências do delito, sem reflexos na pena fixada, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 60/61:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (POR MAIS DE SETE VEZES). ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM SEDE POLICIAL CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DO CORRÉU POR MEIO DE FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR DE FATO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IRREGULAR. VINCULAÇÃO DEMONSTRADA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme a dicção do art. 1º, inciso I, da , constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.
Intimação - HABEAS CORPUS17/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Lei nº 8.137/1990
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime contra a ordem tributária (por mais de sete vezes), por meio de conjunto probatório sólido e coerente que atestou a supressão de ICMS, bem como a condição do apelante de administrador de fato da sociedade empresária irregular autuada, a condenação é medida que se impõe.
3. O crime tributário do art. 1º da Lei nº 8137/90 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo, mediante a prática de uma das condutas descritas nos incisos.
4. A suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não impossibilita a comprovação da autoria, tampouco invalida o reconhecimento pessoal realizado de forma diversa ou afasta a credibilidade dos depoimentos testemunhais, quando estes estiverem amparados por outros elementos de prova, como na espécie, não sendo inválido o reconhecimento do corréu por meio de fotografia quando comprovado, indene de dúvidas, a autoria dos crimes. Precedentes do STJ e do TJDFT.
5. A jurisprudência pátria admite a configuração da atipicidade material em delitos tributários, desde que o crédito tributário constituído e atualizado não ultrapasse o limite legalmente estabelecido para a dispensa da ação de execução fiscal que, no âmbito do Distrito Federal é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme previsão no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 904/2015, inadmitindo-se, portanto, sua aplicação na espécie. (...) 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1261407, 00088016520168070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
6. Afasta-se a análise desfavorável das consequências do crime, uma vez que a fundamentação utilizada se mostra inidônea para esse fim, na medida em que o valor suprimido (principal sem correção) atingiu a importância de R$ 24.157,68 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), quantia essa que excede pouco mais do que uma vez e meia o valor de bagatela, não ultrapassando, portanto, o juízo de desvalor normal, ínsito ao próprio desvalor da conduta prevista no tipo penal.
7. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minudentes considerações acerca de todas as teses da defesa, tampouco indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando o seu convencimento.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Daí o presente writ, em que a defesa alega ser devida a absolvição quanto ao delito imputado, sustentando que, ''no caso em tela, não há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria do Paciente. Isso porque o decreto condenatório foi baseado tão somente em provas produzidas em sede inquisitorial, sem o crivo da ampla defesa e do contraditório'' (e-STJ fl. 6 ).
Diante dessas considerações, requer, liminar e definitivamente, a absolvição do paciente quanto ao delito contra a ordem tributária (e-STJ fl. 58).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 168/170).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1263/1269).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não deve ser conhecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...]
(AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...]
(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
No caso em exame, pretende o impetrante a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em recurso de apelação, por entender ausentes provas produzidas sob o contraditório que incriminem o paciente. Contudo, a análise de tal questão demandaria amplo revolvimento do acervo-fático probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, visto que não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão atacado.
Diferentemente do alegado, há menção no acórdão atacado a provas documentais e provas submetidas ao contraditório. Confira-se, no ponto, o que constou do parecer ministerial a respeito das provas produzidas no processo (e-STJ fls. 1267/1269):
Com efeito, em acervo probatório harmônico restaram comprovadas, na espécie, a materialidade e a autoria do crime. Note-se que a condenação ampara-se em firme prova documental, além do reconhecimento, feito por testemunhas diversas e em momentos distintos, de que o réu era o administrador de fato de empresa irregular.
Além disso, o reconhecimento fotográfico promovido em delegacia deve aqui ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Aqui, diferentemente do que em regra ocorre, os depoentes tinham prévio vínculo com o acusado – cliente e funcionário –, tendo ambos reconhecido que o réu administrava a empresa de fato.
É dizer, o reconhecimento fotográfico serviu apenas para as testemunhas confirmarem à autoridade policial o autor dos delitos, não para identificar o agente entre desconhecidos.
A Corte de origem destacou, ainda, que o réu não apresentou qualquer prova no sentido de corroborar suas alegações, limitando-se a afirmar que teria alugado verbalmente o galpão ao corréu já falecido e que este teria feito uso indevido do CNPJ da empresa.
Aliás, o depoimento do corréu é no sentido oposto ao da referida alegação:
Não obstante o apelante tenha afirmado nas oportunidades em que foi ouvido ter sido vítima do corréu falecido A., narrando que teria alugado o galpão com os maquinários para o corréu e que ele teria descoberto que havia um CNPJ da empresa Costa Rica Materiais de Construção Ltda – ME vinculado ao local, da qual é sócio, passando a utilizá-lo sem sua autorização nos documentos da empresa irregular Versatille e para realizar vendas, observa-se que tal afirmação não restou comprovada nos autos.
Com efeito, não há qualquer prova nos autos de que efetivamente o apelante tenha alugado o mencionado galpão para o corréu A., capaz de demonstrar a sua condição de vítima na situação, não se sustentando como elemento probatório a simples afirmação de que havia um suposto acordo contratual verbal firmado entre o apelante e o corréu, quando no decorrer da instrução não foi comprovada tal alegação.
Ao revés, antes de falecer, no dia 07/01/2011, o corréu A. J. P. prestou depoimento na delegacia e negou veementemente que teria alugado qualquer imóvel do apelante, acrescentando que acreditava que o apelante e a pessoa de H., que seria Eder de Tal, a quem a comunicante V. se referiu na ocorrência policial, haviam utilizado o seu nome para o funcionamento da empresa irregular Versatille (ID: 40711584 – Pág. 6) [fl. 67 e-STJ].
Desse modo, não se observa na espécie flagrante ilegalidade hábil a autorizar a concessão da ordem, a fortiori porque, para infirmar a reconhecida suficiência probatória, seria necessário promover-se aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é de todo vedado na via estreita do habeas corpus.