SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. WAGNER MELLO ROSSO (REQUERENTE)
Advogado
ALINE FERNANDES MARQUES (OAB 42503/SC)
PET na HC 1103943/SC (2026/0224305-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:WAGNER MELLO ROSSOADVOGADO:ALINE FERNANDES MARQUES - SC042503REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Ciente da petição de fls. 36-45, apresentada pelo paciente com o fim de que seja considerada por ocasião do julgamento do presente habeas corpus.
Todavia, considerando que o writ não foi conhecido (fls. 30-35), aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALINE FERNANDES MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE FERNANDES MARQUES (OAB 42503/SC)
HC 1103943/SC (2026/0224305-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALINE FERNANDES MARQUESADVOGADO:ALINE FERNANDES MARQUES - SC042503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:WAGNER MELLO ROSSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER MELLO ROSSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 14-20).
Consta dos autos que o paciente acusado da suposta prática dos delitos do art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, e no art. 215-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, sendo absolvido quanto ao crime de estupro de vulnerável e condenado pelos demais fatos, resultando na fixação da pena de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão foi mantida com base em fundamentos inconsistentes, sem risco atual, concreto e individualizado.
Alega ausência de contemporaneidade da medida extrema.
Indica que não houve análise do cabimento das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no , a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no , da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALINE FERNANDES MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE FERNANDES MARQUES (OAB 42503/SC)
HC 1103943/SC (2026/0224305-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALINE FERNANDES MARQUESADVOGADO:ALINE FERNANDES MARQUES - SC042503IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:W M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Transcreve-se trecho da sentença que manteve a prisão do acusado (fls. 16-17):
[...]
Prisão preventiva
Sobre a prisão preventiva, estando o réu preso e permanecendo hígidos os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar (evento 12, DESPADEC1) e da manutenção da prisão (evento 63, DESPADEC1 e evento 162, TERMOAUD1) não lhe concedo o benefício de apelar em liberdade.
Destaca-se que a prisão se encontra calcada na necessidade de garantia da ordem pública, em face da condutas de cunho sexual praticadas pelo réu de forma sorrateira e abusiva, em contexto de vulnerabilidade e confiança familiar.
A bem verdade, compatibilizando-se os valores em jogos, denota-se que a acentuada gravidade em concreto da conduta supostamente praticada pelo acusado indica que o cárcere deve ser mantido, até que sobrevenha alteração do quadro fático e jurídico já informado na decisão que decretou a prisão preventiva (evento 12, DESPADEC1).
A defesa não demonstrou qualquer alteração no quadro fático do réu apta a justificar a modificação do entendimento exposto, bem como este foi condenado a pena elevada por meio da presente sentença através da presente sentença, permanecendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, elementos estes descritos por Aury Lopes Júnior justiçam a possibilidade de segregação:
O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto. (in Direito processual penal, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 634)
E:(...) pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (op. cit. p. 637).
Dessa feita, a manutenção da prisão preventiva de WAGNER MELLO ROSSO é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada para CONDENAR WAGNER MELLO ROSSO, pessoa já qualificada, ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por infração ao artigo 213, §1º, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal (fatos 2 e 3) e artigo 215-A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (fato 4), em regime inicial fechado. JULGO IMPROCEDENTE (artigo 386, inciso VII, do CPP), o pedido formulado na denúncia por infração ao crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, por no mínimo 7 (sete) vezes (fato 1), e ABSOLVO o acusado WAGNER MELLO ROSSO.
Por subsistirem os fundamentos da prisão cautelar, conforme declinado acima, não permito ao réu o direito de apelar em liberdade.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 23-25):
[...]
A medida cautelar extrema encontra respaldo nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Conforme dispõe o artigo 312, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso em tela, tais requisitos estão devidamente preenchidos.
Por meio de depoimento especial, a vítima C. V. M. registrou que em 1º/12/2023 estava comemorando o aniversário de sua genitora quando seu padrasto a seguiu até o banheiro, se encaixou nela e começou a se esfregar, passando a mão em seus seios e vagina; que em outro dia chegou em casa da escola e o réu se aproximou e passou as mãos por cima da roupa e ordenou que fossem ao banheiro, onde foi obrigada a sentar no colo dele, para que ele acariciasse seu corpo; que o réu a elogiava, e dizia que sabia que era errado, mas não conseguia se segurar e que não deveria contar para a mãe; que houve tentativa de de colocar a mão por dentro da roupa, mas conseguiu repelir; que no dia 7/1/2024 o padrasto, ao lhe cumprimentar, teria beijado o canto de sua boca e dado um tapa na sua bunda (VIDEO1 do Evento 19 dos Autos nº 5027423-04.2024.8.24.0020).
A outra vítima, R. V. M. disse que teria sido abusada quando contava 12 anos e que ele, quando chegava do trabalho, costumava passar as mãos em seus seis e vagina por baixo da roupa; que era acordada por ele enquanto praticava tais atos; que ele parou de acariciá-lá quando resolveu gritar; que contou os fatos para sua mãe, que resolveu perdoá-lo; que posteriormente soube que ele teria praticados atos semelhantes com sua irmã. (fls. 8 e 9 do INQ1 do Evento 1 dos Autos nº 5027423-04.2024.8.24.0020).
A mãe das vítimas, DANIELA JUST VASSOLER, corrobou que tomou conhecimento dos fatos no ano de 2020, mas confiou no arrependimento dele e continuaram juntos, mas após os fatos ocorridos no início de 2024, o réu saiu de casa (fl. 13 do INQ1 do Evento 1 dos Autos nº 5027423-04.2024.8.24.0020).
O Policial Militar Felipe Zeferino da Silva disse que o réu teria confessado os delitos, e apresentado justificativas (fls. 16 e 17 do INQ1 do Evento 1 dos Autos nº 5027423- 04.2024.8.24.0020).
Com base nos relatos, há indícios suficientes de autoria.
Acerca da contemporaneidade, importa anotar que é remansoso o posicionamento das cortes pátrias de que "A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (STF, HC 205164 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.12.2021).
Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (STJ, AgRg no HC 698356/RR, rel. Min. Jesuíno Rissato [Des. convocado do TJDFT], j. em 23.11.2021), o que se denota na concretude.
Apesar da antiguidade dos fatos e da demora superior a nove meses para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público desde a realização do depoimento especial da vítima, a gravidade concreta dos fatos imputados ao réu, aliada ao fato de que este mantém convívio diário com a vítima, configura situação de risco atual e iminente à integridade física e psicológica da ofendida. Tal circunstância revela a persistência do estado de perigo e a atualidade da necessidade de segregação cautelar, especialmente para garantia da ordem pública e para assegurar a tranquilidade da vítima.
A manutenção da liberdade do acusado, diante do vínculo cotidiano com a vítima, representa potencial ameaça à eficácia da persecução penal e à própria dignidade da pessoa humana, razão pela qual se impõe a medida extrema, ainda que os fatos tenham ocorrido há considerável lapso temporal.
[...]
Ademais, o crime imputado possui pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do CPP.
[...]
Desta feita, a decretação da prisão preventiva de WAGNER MELLO ROSSO é medida que se impõe. Expeça-se o mandado de prisão, com prazo de validade de 20 (vinte) anos.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença tendo em vista a suposta prática de delito dos arts. 213, §1º, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal e art. 215-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, pela gravidade da conduta perpetrada, evidenciada nas condutas de cunho sexual praticadas pelo réu de forma sorrateira e abusiva, em contexto de vulnerabilidade e confiança familiar.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Sobre as medidas cautelares diversas, colhe-se do acórdão (fl. 19):
Portanto, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, estando demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, circunstância que, por conseguinte, inviabiliza a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sobretudo porque, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 1.044.053/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/2/2026).
Do mesmo modo, as "condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada." (STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Acerca da contemporaneidade, extrai-se do acórdão (fl. 19):
No mais, a alegação de ausência de contemporaneidade não merece guarida. Segundo entendimento pacificado, a atualidade da prisão preventiva não se vincula necessariamente à data dos fatos, mas sim à persistência do risco concreto, o que se verifica na hipótese.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.