HDE 12285/EX (2025/0224326-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P BADVOGADOS:FRANCISCO DE SÁ RODRIGUES - ES033196VICTORIA CRISTINA VIEIRA - MG238738REQUERIDO:M V
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por P. B., em que é parte requerida M. V., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerente apresentou petição (fls. 67-68), alegando que "já faz mais de 15 anos que a parte Autora desconhece o paradeiro da parte Requerida, não sabendo onde a mesma esta localizada e portanto, impossível a obtenção da carta de anuência" e que "mostra-se imprescindível o auxílio dos meios disponíveis ao juízo para localização da parte Requerida, notadamente mediante a utilização dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, a exemplo do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros que se mostrem adequados à obtenção de endereço atualizado".
Nada há a prover quanto ao pedido da parte.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual da parte autora adotar as providências necessárias à localização do atual endereço da parte requerida, a fim de viabilizar a sua citação. Não é possível a transferência de tal incumbência para este Tribunal.
Assim, cabe à parte requerente diligenciar por localizar o atual endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deve solicitar a citação por edital.
Com essas considerações, intime-se o requerente, mais uma vez, para que colacione aos autos, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência da requerida ou comprove o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização e contato.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN