SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103694/RS (2026/0224352-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. A. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado em 18/12/2025 com liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147 do Código Penal e 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Em seguida, ante a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente em 29/4/2026.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva decretada é ilegal por carecer de fundamentação concreta e atual, violando da exigência de contemporaneidade e do princípio da homogeneidade.
Alega que, em audiência realizada em 17/12/2025, a vítima minimizou os fatos, afirmou a ausência de ameaça capaz de gerar temor e manifestou vontade de retomada do convívio, destacando dependência financeira e necessidade de cuidados diários.
Aduz que o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória, por entender suficientes medidas cautelares diversas da prisão, após o encerramento da instrução.
Assevera que o acórdão recorrido decretou a custódia com base em registros pretéritos e narrativa inquisitorial, desconsiderando a prova produzida sob o contraditório.
Afirma que, à luz do art. 282, § 6º, da Lei n. 13.105/2015, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão é a última medida e não se demonstrou a inadequação das cautelares impostas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103694/RS (2026/0224352-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:T A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Defende que há desproporção da medida extrema diante das penas dos arts. 147 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, o que evidencia ofensa ao princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a revogação da prisão preventiva, com restabelecimento da liberdade provisória do paciente. E, no mérito, busca a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão coator e manter a liberdade do paciente com medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 12-13, grifo próprio):
Extrai-se da denúncia que, "Na ocasião, o denunciado ameaçou a vítima, afirmando que queria matá-la. Posteriormente, T., portando uma faca na cintura, tentou investir contra a vítima, que procurou refugiar-se em outro cômodo, mas foi alcançada pelo agressor, que a agarrou pelos cabelos e desferiu diversos tapas em seu rosto." (sic)
Nada obstante os fundamentos da decisão recorrida, os fatos narrados na denúncia são graves e recomendam maior cautela na avaliação do Status libertatis.
A questão dos autos está contextualizada em ambiente de conflito familiar, em que se denota haver marcada dependência econômica e emocional da vítima em relação ao réu, do que até aqui se coletou.
Contudo, não se trata de fato isolado na vida do casal, estando presente e o perigo da soltura do recorrido.
O risco da reiteração delitiva não decorre exclusivamente da gravidade dos fatos, mas também do afirmado na denúncia quanto à reincidência do réu em crime doloso. Compulsando a certidão de antecedentes criminais, observa-se que a condenação criminal referida na denúncia (ação penal nº 064/2.18.0001451-1) refere-se à prática de crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, praticados no ambiente doméstico e familiar, contra a mesma vítima da ação penal originária, a companheira do recorrido.
Outrossim, conforme ficou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em 16/11/2025, "outros elementos que integram o contexto vivenciado pelo casal e pela família reforçam a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, em exame ao histórico do flagrado, observo que tanto a genitora quanto a sogra já requereram medidas protetivas de urgência, exatamente pela forma violenta com a qual se comporta (Processos n.° 50022863220258210064 e 50029116620258210064), sendo que ambos os requerimentos foram formulados neste ano de 2025. No primeiro caso, a genitora do flagrado solicitou medidas protetivas porque T. tentou agredi-la e atear fogo na casa, o que fez a partir de fogo em um sofá. Na oportunidade, T. também quebrou os vidros da porta da casa. A genitora esclareceu que aquela não era a primeira vez em que havia sido ameaçada pelo próprio filho (processo 5002286-32.2025.8.21.0064/RS, evento 1, OUT1). No segundo caso, ameaçou agredir a sogra e danificar a residência desta.".
Aliás, a vítima, em seu depoimento judicial, embora afirme que sofreu AVC e precisa do auxílio do recorrido para os seus cuidados, confirma a ocorrência dos episódios de agressão narrados na denúncia e afirma ter medo do acusado quando ele está sob o efeito de álcool, ressaltando que ele é alcoólatra, bem como que já foi vítima de outros episódios de agressão (evento 30, VIDEO2).
Apesar de a vítima ter afirmado que necessita do recorrido para auxiliar nos seus cuidados, quando do registro da ocorrência policial disse que "sua filha é quem lhe cuida" (sic), de modo que não há indícios de que esteja desamparada no momento.
Dessa forma, os elementos de convicção presentes nos autos, embora a negativa de autoria do recorrido, revelam risco da reiteração de violência doméstica.
Está presente, portanto, a cautela máxima da prisão preventiva, uma vez que quando constatadas a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração da violência contra a mulher, por qualquer forma de violência prevista no Art. 7º da Lei nº 11.340/2006, a prisão preventiva, com base no Art. 20 da Lei 11.340/2006 e no Art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser usada como alternativa a fim de se evitar a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois que deve ser observado o bem jurídico tutelado pela norma, que é a integridade física, psíquica, moral, social, patrimonial e sexual da mulher que foi vítima de violência de gênero.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
O paciente é acusado de ameaçar a vítima de morte. Portou faca com intenção de investir contra ela, agarrou-a pelos cabelos e a agrediu com tapas. A vítima, em depoimento judicial, confirmou as agressões e afirmou ter medo do acusado quando sob efeito de álcool, destacando que ele é alcoólatra e já ter sofrido outras agressões anteriores.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante grave ameaça e violência –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública, bem como se há possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. E se essa análise violaria o enunciado de súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, que envolve tentativa de homicídio qualificado cometido com violência extrema contra vítima em situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência desta Corte firma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima.
7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem condenação criminal na Ação Penal n. 064/2.18.0001451-1, a qual se refere à prática de crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, praticados no ambiente doméstico e familiar, contra a mesma vítima da ação penal originária, a sua companheira.
Além disso, tanto a genitora quanto a sogra já requereram medidas protetivas de urgência, conforme processos n. 50022863220258210064 e 50029116620258210064, cujos requerimentos foram formulados no ano de 2025.
No caso, a genitora solicitou medidas protetivas porque o acusado tentou agredi-la e atear fogo na casa. Além disso, também quebrou os vidros da porta da casa. A genitora esclareceu que não era a primeira vez em que havia sido ameaçada pelo próprio filho, conforme processo n. 5002286-32.2025.8.21.0064/RS. Quanto à sogra, ameaçou agredi-la e danificar a residência desta.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Em continuidade à análise, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.