SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 218118/MG)
HC 1103675/MG (2026/0224358-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIOR - MG218118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO DE MORAES, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve a condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), fixada em 12 anos de reclusão, regime inicial fechado. É assim ementado (fls. 29-43):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO OCORRÊNCIA. - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência do substrato probatório. - São igualmente puníveis na forma do artigo 217-A do Código Penal, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A definição da expressão “ato libidinoso” possui natureza ampla, englobando as formas de satisfação da própria lascívia diversas da conjunção carnal. Dessa maneira, tendo sido demonstrado, in casu, que o acusado praticou o ato libidinoso em face de menor de 14 (quatorze) anos, constrangendo-a e expondo-a sexualmente, resta configurado o crime de estupro de vulnerável.
Consta dos autos que o Ministério Público denunciou o paciente pelo art. 217-A c/c art. 226, II, e art. 147 c/c art. 61, II, f, em concurso material. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando-o pelo art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos, regime fechado, com indenização mínima de . O acórdão recorrido manteve integralmente a sentença. Após o trânsito em julgado, foi expedido mandado de prisão definitiva em 27/05/2026, com pena restante de 12 anos em regime fechado.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 218118/MG)
HC 1103675/MG (2026/0224358-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIORADVOGADO:CLAUDINEI JANEIRO DA SILVA JUNIOR - MG218118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta existir revisão criminal em curso, fundada em prova nova audiovisual relevante, capaz de demonstrar possível erro judiciário, e que ainda não foi apreciada liminarmente pelo Tribunal local.
Alega grave deficiência instrutória: a principal testemunha presencial, Jocimar, pessoa com deficiência auditiva e de fala, não foi efetivamente ouvida com intérprete ou meios de acessibilidade, em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao regime protetivo da pessoa com deficiência.
Aponta violação à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, por falta de intérprete, adaptações razoáveis e acessibilidade comunicacional na colheita do testemunho de Jocimar.
Defende a ausência absoluta de contemporaneidade da segregação, pois os fatos são de 2013, o paciente respondeu solto por cerca de treze anos, sem descumprimentos, e a prisão somente ocorreu em 2026, vinculada à execução definitiva.
Sustenta confiança legítima gerada pelo Estado, que reconheceu não haver fundamentos para cautelaridade durante toda a persecução e, por isso, seria proporcional suspender a execução até o exame das provas novas na revisão criminal.
Indica perigo de dano irreparável: perda de liberdade não recomponível e risco concreto à integridade física do paciente no cárcere por condenação relacionada a crime sexual, com notícia de morte de detento na mesma unidade prisional.
Assinala condições pessoais favoráveis e inexistência de risco atual: residência fixa, trabalho formal há mais de quinze anos, paternidade de três filhos, primariedade, ausência de antecedentes e de reiteração delitiva.
Requer liminarmente a suspensão imediata da execução da pena, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar com monitoração eletrônica; e a apreciação urgente das mídias apresentadas como prova nova.
No mérito, requer a concessão da ordem para suspender os efeitos executórios da condenação até o julgamento definitivo da revisão criminal, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade, com alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
No mesmo dia da distribuição do presente feito nesta Corte, a defesa entrou com a PET 00583622/2026, nos seguintes termos (fls. 616-618):
Em complemento à Revisão Criminal já distribuída, o Requerente informa a existência de novos elementos probatórios audiovisuais, consistentes em declarações gravadas de pessoas diretamente relacionadas aos fatos discutidos nos autos, cujo conteúdo reforça as teses defensivas já deduzidas nesta ação revisional.
Trata-se de material relevante para a adequada formação do convencimento deste Egrégio Tribunal, especialmente porque guarda relação direta com a dinâmica dos fatos, com a fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação e com a necessidade de reanálise da prova à luz dos novos elementos produzidos. A juntada posterior de documentos e provas novas é admitida quando destinada ao esclarecimento dos fatos controvertidos e à demonstração da verdade real.
Assim, para facilitar o acesso ao conteúdo audiovisual, a defesa disponibiliza os seguintes links:
[...].
A defesa destaca que tais gravações corroboram os fundamentos já expostos na Revisão Criminal, especialmente quanto:
a) à existência de elementos probatórios não apreciados adequadamente durante a instrução originária;
b) à necessidade de aprofundamento da prova testemunhal relacionada ao contexto fático;
c) à relevância do depoimento do Sr. Itamar para a elucidação das circunstâncias efetivamente ocorridas;
d) à plausibilidade das teses defensivas que apontam para a insuficiência probatória da condenação;
e) à necessidade de reavaliação do conjunto probatório diante da prova nova produzida.
Dessa forma, requer seja certificada nos autos a presente juntada, com a consequente consideração do conteúdo audiovisual por ocasião da apreciação do pedido liminar e do mérito da presente Revisão Criminal.
Requer, ainda, caso Vossa Excelência entenda necessário, seja determinada a degravação dos vídeos ou facultada à defesa sua apresentação em mídia física ou outro formato que este Tribunal reputar adequado.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Conforme mencionado pelo impetrante à fl. 5, foi proposta junto ao Tribunal de origem a adequada revisão criminal, circunstância que reforça o óbice a esta Corte superior em apreciar o feito. Ao que tudo indica, a presente controvérsia possui as mesmas alegações submetidas ao Colegiado local por ocasião do pedido revisional, o que é processualmente inadequado.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga, que "a defesa já ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de origem, de modo que admitir a apreciação, em habeas corpus, das mesmas alegações configuraria pretensão de dupla apreciação concomitante, situação processualmente inadequada" (AgRg no HC n. 1.060.263/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Em reforço, os seguintes precedentes:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado para a revisão de condenação criminal já transitada em julgado. A defesa pleiteia a concessão de habeas corpus para discutir matéria idêntica à de revisão criminal em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, com o objetivo de obter a redução da pena-base e a aplicação de benefícios legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus concomitante com a revisão criminal para discutir matéria idêntica; e (ii) estabelecer se a reiteração do pedido anteriormente indeferido caracteriza hipótese de inadmissibilidade do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus para discutir matéria já abordada em revisão criminal em tramitação, uma vez que isso subverte o sistema recursal e compromete a racionalidade do processo.
5. A repetição de pedido já analisado e indeferido por esta Corte caracteriza reiteração, justificando o indeferimento liminar do habeas corpus, conforme art. 210 do RISTJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) [grifei]
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental.
2 . A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023.) - [...]
3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, D Je de 22/3/2024, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022, [gn].)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, [gn].)