Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10365/EX (2024/0224370-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D E UREQUERENTE:D E SADVOGADOS:MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR - SP223284ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR - SP223277LARISSA REINA MAGATON - SP406009REQUERIDO:G S UVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10365/EX (2024/0224370-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D E UREQUERENTE:D E SADVOGADOS:MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR - SP223284ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR - SP223277LARISSA REINA MAGATON - SP406009REQUERIDO:G S U
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de D. E. U. e G. S. U.
A parte requerida é falecida, conforme certidão de óbito de fl. 30.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 195-200).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 108-110) acompanhada de apostila (fls. 105-106), de tradução oficial (fls. 164-165), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 108) e do acordo (fls. 37-105).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela .382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.