HC 1103704/SP (2026/0224372-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUESADVOGADO:CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES - SP489878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO PAULO BATISTA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO BATISTA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0093001-06.2011.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Alega a impetrante que o objeto do habeas corpus limita-se à segunda fase da dosimetria, sem impugnar a condenação, a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da continuidade delitiva e a fração de 1/6 aplicada.
Aduz que há constrangimento ilegal porque a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal foi aplicada sem fundamentação concreta e individualizada, elevando a pena intermediária de 8 anos para 9 anos e 4 meses.
Afirma que o art. 61, II, f, do Código Penal contém hipóteses distintas e exige demonstração de que o agente se prevaleceu de relação doméstica, de coabitação, de hospitalidade, de abuso de autoridade ou de violência contra a mulher, o que não foi especificado.
Entende que não houve demonstração do ato de se “prevalecer” da relação, requisito indispensável para a incidência da agravante, tornando automática a exasperação em afronta à legalidade e à individualização da pena.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena com o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. Subsidiariamente, busca a concessão da ordem de ofício, com comunicação ao juízo competente para retificação do cálculo.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 5/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado.