HC 1103745/MS (2026/0224374-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LORRAN MARCELINOADVOGADOS:HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA - SC033194LORRAN MARCELINO - SC072573IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:JOSE LUIZ ESPINDOLA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE LUIZ ESPINDOLA JUNIOR, preso em 16/4/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1407805-04.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que equipe do Departamento de Operações de Fronteira realizava diligências relacionadas à Ocorrência n. 133/2026 quando, ao transitar pelo pátio do Posto Tigrão, avistou o veículo GM/Corsa Hatch Maxx que, ao perceber a presença policial, deixou o local em alta velocidade.
Os policiais constataram que o veículo, ocupado por diversos indivíduos, havia saído do Hotel Santarém. Em seguida, deslocaram-se até o estabelecimento e verificaram que os suspeitos estavam hospedados nos apartamentos 8 e 20.
Em frente ao apartamento 20, foi localizado um veículo Renault/Megane SD DYN, placa MJB7575. Por meio dos vidros do automóvel, os agentes visualizaram diversos tabletes de substância com características de maconha.
Os registros de hospedagem indicaram que AUGUSTO GABRIEL DOS SANTOS TELLES, ALISON SOBREIRA, LEANDRO NUNES DIAS e JOSÉ LUIZ ESPÍNDOLA JÚNIOR, ora paciente, ocupavam as acomodações desde o início daquela manhã. JOSÉ LUIZ e AUGUSTO estavam vinculados ao quarto 20, enquanto ALISON e LEANDRO estavam vinculados ao quarto 8.
Diante das circunstâncias, parte da equipe permaneceu no hotel, enquanto os demais policiais iniciaram o acompanhamento tático do GM/Corsa.
Durante a tentativa de abordagem, o condutor desobedeceu às ordens de parada e iniciou fuga perigosa, com manobras de risco e ameaça a pedestres.
Para cessar a fuga, os policiais efetuaram disparos de contenção e conseguiram interceptar o automóvel.
No interior do GM/Corsa estavam AUGUSTO GABRIEL, ALISON SOBREIRA e JOSÉ LUIZ.
Durante a operação, foram apreendidos 510kg (quinhentos e dez quilogramas) de maconha.
Em razão desses fatos, o paciente foi preso em flagrante.
Durante a audiência de custódia realizada nos Autos n. 0000054-64.2026.8.12.0027, o Magistrado singular acolheu o parecer do Ministério Público e converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Contra essa decisão, insurgiu-se a defesa.
A Terceira Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, denegou a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada de forma extremamente sucinta, com referências genéricas à quantidade de entorpecente, sem indicação expressa do montante apreendido, e ao concurso de agentes, circunstância que, segundo afirma, não seria suficiente, por si só, para justificar a medida extrema.
Salienta, ainda, que o decreto constritivo não demonstrou a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que houve conversão automática do flagrante em preventiva, sem análise concreta da necessidade da segregação cautelar, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente é primário, possui emprego lícito e não responde a outras ações penais.
Pede a revogação imediata da prisão preventiva, com a correspondente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 117/122, grifo nosso):
A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, caput, CPP).
A prisão preventiva é medida excepcional e, por isso, deve ser criteriosamente aplicada pelo julgador, pois implica no cerceamento da liberdade de ir e vir do investigado ou processado antes que se lhe estabeleça regularmente a responsabilidade penal através de sentença condenatória.
Neste caso, a prisão preventiva é cabível porque os elementos de informações indicam que José praticou os crimes de tráfico de drogas e outros conexos, delitos cujas penas máximas, somadas, são superiores a 04 (quatro) anos (art. 313, inc. I, CPP).
O fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva está demonstrado nos elementos de informações documentados no auto de prisão em flagrante, pois constituem prova da materialidade e indícios suficientes de que o autuado estava transportando drogas ilícitas em concurso com outras pessoas, além de ter desobedecido a ordem dos policiais militares que realizaram a prisão e dirigido um veículo automotor de maneira perigosa.
O periculum in libertatis está caracterizado pela necessidade de garantir a ordem pública, pois o autuado foi flagrado transportando grande quantidade de drogas em concurso com outras 03 (três) pessoas.
Por todas estas razões, com fundamento no art. 312, caput, e no art. 313, inc. I, ambos do CPP, CONVERTO o flagrante em prisão preventiva.
Com efeito, a prisão preventiva encontra-se devidamente amparada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam, de forma suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme se depreende dos fundamentos adotados pelas instâncias de origem, a custódia cautelar não se apoiou em considerações abstratas acerca da gravidade do delito, mas na gravidade concreta da conduta, revelada, sobretudo, pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, consistente em 510kg (quinhentos e dez quilogramas) de maconha.
Além do elevado volume da droga, foram destacadas circunstâncias que conferem maior densidade à necessidade da medida extrema, como a pluralidade de envolvidos, a utilização de veículo destinado ao transporte do entorpecente e a atuação de batedores, elementos que indicam maior sofisticação da empreitada criminosa e sugerem possível vinculação a grupo criminoso estruturado.
Esse contexto afasta a alegação de que a custódia cautelar tenha se apoiado apenas no volume de entorpecente apreendido.
A medida, ao contrário, foi fundamentada em cenário mais amplo, marcado por organização, divisão de tarefas e logística voltada ao transporte e à distribuição de entorpecentes em larga escala.
Diante desse contexto, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela substancial quantidade de droga apreendida, pela estrutura logística empregada e pela divisão de funções entre os envolvidos, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, especialmente para resguardar a ordem pública.
De mais a mais, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, por revelar maior gravidade concreta da conduta e risco efetivo à ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 989.662/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CODUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A manutenção da prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante foi flagrado na posse de 2,64kg (dois quilos e seiscentos e quarenta gramas) de maconha, 317,45g (trezentos e dezessete gramas e quarenta e cinco centigramas) de haxixe, 134,88g (cento e trinta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, 84,05g (oitenta e quatro gramas e cinco centigramas) de ecstasy e 167 (cento e sessenta e sete) fragmentos de papel LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico), o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.
2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.816/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)