Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. GV.ADM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (REQUERENTE)
2. FABIO NATANOEL JOSE MACHADO (REQUERENTE)
3. RICARDO FONTANA GUIMARAES (REQUERIDO)
4. ALEXANDRE FONTANA GUIMARÃES (REQUERIDO)
WILSON BARROSO FILHO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1577/SC (2026/0224384-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GV.ADM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.REQUERENTE:FABIO NATANOEL JOSE MACHADOADVOGADO:WILSON BARROSO FILHO - SP109121REQUERIDO:RICARDO FONTANA GUIMARAESREQUERIDO:ALEXANDRE FONTANA GUIMARÃESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por GV. ADM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto no âmbito da apelação cível -processo nº 5055455-28.2025.8.24.0038, bem como do AI nº 5015988-25.2026.8.24.0000.
A requerente afirma que a presente medida é o último e único meio capaz de obstar o levantamento da quantia de R$ 3,6 milhões de reais, valor penhorado em conta de sua titularidade, apesar de jamais ter integrado a relação processual, seja na fase de conhecimento, seja na executiva.
Sustenta que conquanto de não tenha havido a interposição de recurso especial, a hipótese é excepcionalíssima, relativa a erro grosseiro.
Argumenta que o acórdão do Tribunal do Estado de Santa Catarina violou o artigo 805 do Código de Processo Civil, pois sem demonstrar a insuficiência da garantia existente, foi deferida a excussão de bem de terceiro, em afronta ao princípio da menor onerosidade e da vedação à ampliação indevida de atos constritivos.
Ressalta que a penhora preferencial de dinheiro não é um dogma absoluto e deve ceder quando se mostra desproporcional e desnecessária.
Aponta, ademais, violação dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, pois foi dispensado o rito obrigatório do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de ter ocorrido equívoco na qualificação jurídica da denominada reserva de lucros, o que implicou em violação dos artigos 49-A e 1.065 do CPC.
Sobre o risco de perigo de dano irreparável, aponta o iminente levantamento da quantia de R$ 3.654.867,73 (três milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), o que tornará inócuo o futuro provimento do recurso especial a ser interposto.
Assim, diante do perigo de dano e da probabilidade de provimento do recurso especial a ser interposto, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de praticar qualquer ato destinado à expedição de alvará, transferência ou liberação dos valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5052297-33.2023.8.24.0038, preservando-se integralmente o numerário em conta judicial até o julgamento definitivo da presente tutela.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
De plano, nota-se que, tal como relatado, não houve interposição de recurso especial.
Com efeito, a inauguração da competência deste Tribunal Superior está condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim cumpre reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4 . Agravo interno desprovido".
(AgInt na Pet nº relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,16.585/TO, julgado em DJe de 19/3/2024, 22/3/2024)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO AINDA NÃO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL NO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior não detém competência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto, especialmente quando pendentes de julgamento embargos declaração opostos na instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.'
(AgInt no TP nº 280/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJE de 05/05/2017)
Incidência, portanto, das Súmulas nº 634 e 635 do STF.
Cumpre assinalar, ademais, que não basta a alegação de que o acórdão estadual é teratológico, pois a deferimento da liminar depende da demonstração da plausibilidade das alegações, conclusão que se alcança com a análise da viabilidade do recurso especial que, na espécie, conforme já esclarecido, nem sequer foi interposto.
Além disso, do que se constata da petição juntada às fls. 138/167 (e-STJ), nem ao menos foram esgotadas as instâncias ordinárias, estando pendentes de julgamento embargos de declaração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1577/SC (2026/0224384-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GV.ADM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.REQUERENTE:FABIO NATANOEL JOSE MACHADOADVOGADO:WILSON BARROSO FILHO - SP109121REQUERIDO:RICARDO FONTANA GUIMARAESREQUERIDO:ALEXANDRE FONTANA GUIMARÃESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.