Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB 76493/RJ), IVY CRISTINE FERREIRA BRANDÃO (OAB 170443/RJ)
HC 1104056/BA (2026/0224419-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAOADVOGADOS:LUCIANO RIBEIRO DE BRITO - RJ076493IVY CRISTINE FERREIRA BRANDÃO - RJ170443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CARLOS OLIVEIRA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C O DE J, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de estupro, por fato ocorrido em 13/1/1998, no Processo n. 0000022-23.1998.8.05.0096, da Vara Criminal de ibirataia/BA (fls. 111/112).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em 25/5/2026, conheceu parcialmente e, nessa extensão, denegou a ordem, em acórdão proferido nos autos do HC n. 8021209-63.2026.8.05.0000 (fls. 14/27).
Alega falta de contemporaneidade da prisão preventiva, sustentando que o decreto foi proferido 28 anos após o fato e sem demonstração de risco atual.
Afirma nulidade da citação por erro material no endereço, imputando ao cartório a digitação incompleta que inviabilizou o cumprimento do mandado.
Aduz ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por não evidenciar periculosidade concreta nem justificativa específica para a medida extrema.
Aponta condições pessoais favoráveis – residência fixa, trabalho lícito e mudança de domicílio por motivos econômicos – como aptas a substituir a prisão por cautelares diversas.
Sustenta, ainda, inexistência de indícios atuais de prática delitiva pelo paciente.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a custódia cautelar.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários para a prisão preventiva, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fls. 20/24 – grifo nosso):
