Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1012656/AL (2025/0224455-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVAADVOGADOS:FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA - AL012661THIAGO PEREIRA MELO BARROS - AL017940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:AMARO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A P DA S, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c arts. 71 e 226, II, do Código Penal.
Após interposição de recurso de apelação pela Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em 15/5/2024, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. A Defensoria Pública foi intimada eletronicamente do acórdão, conforme certificado em 4/7/2024, mas não interpôs recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 13/8/2024.
Alega o impetrante que o paciente não foi intimado pessoalmente do acórdão que manteve sua condenação, configurando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Sustenta que a intimação pessoal seria necessária diante da omissão da Defensoria Pública em recorrer, impedindo o paciente de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, seja para interposição de recurso, seja para constituição de novo advogado.
Aduz, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, possui residência fixa, emprego, família, e cumpre com suas obrigações, inclusive pagando pensão alimentícia à suposta vítima, não havendo motivos para a manutenção de sua custódia.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinando-se a intimação pessoal do paciente para ciência da decisão e consequente reabertura do prazo para eventual interposição de recurso.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 457-459).
As informações foram prestadas (fls. 465-467 e 476-480).
Pedido de reconsideração (fls. 470-472).
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração (fls. 481-482).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 487-490).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso em análise, relevante registrar que o acórdão impugnado não apreciou a tese arguida nesta impetração, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matéria não debatida previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
De qualquer sorte, constato também que não há nenhuma eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Deveras, é firme o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a "inexistência de intimação pessoal do acórdão de apelação não configura ilegalidade. De fato, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância" (AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1012656/AL (2025/0224455-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FABIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVAADVOGADOS:FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA - AL012661THIAGO PEREIRA MELO BARROS - AL017940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:AMARO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
PET na HC 1012656/AL (2025/0224455-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:AMARO PEDRO DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA - AL012661THIAGO PEREIRA MELO BARROS - AL017940REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de petição de requerimento de urgência e reconsideração da decisão liminar (fls. 470-472) pelo impetrante em favor de AMARO PEDRO DA SILVA.
O impetrante reitera o pedido de suspensão dos efeitos da condenação e imediata expedição de alvará de soltura, alegando mora na tramitação do habeas corpus e a existência de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão condenatório, mesmo respondendo ao processo em liberdade.
A decisão liminar proferida em 23 de junho de 2025 (fls. 458-460) indeferiu o pleito de urgência por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, fundamentando que a ausência de intimação pessoal do réu solto, quando regularmente intimada a defesa técnica, não configura nulidade absoluta se não demonstrado prejuízo concreto.
Não vislumbro, neste momento, a alteração do quadro fático-jurídico que justifique a reconsideração da decisão liminar. Os argumentos apresentados na petição de fls. 470-472 já foram devidamente analisados e rechaçados na decisão anterior, não havendo novos elementos capazes de modificar o entendimento exarado.
A alegada mora processual, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da medida de urgência, uma vez que o processo segue seu trâmite regular, com a requisição de informações às autoridades de origem e a posterior manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar de fls. 458-460.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
PET na HC 1012656/AL (2025/0224455-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:AMARO PEDRO DA SILVAADVOGADOS:FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA - AL012661THIAGO PEREIRA MELO BARROS - AL017940REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de petição de requerimento de urgência e reconsideração da decisão liminar (fls. 470-472) pelo impetrante em favor de AMARO PEDRO DA SILVA.
O impetrante reitera o pedido de suspensão dos efeitos da condenação e imediata expedição de alvará de soltura, alegando mora na tramitação do habeas corpus e a existência de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão condenatório, mesmo respondendo ao processo em liberdade.
A decisão liminar proferida em 23 de junho de 2025 (fls. 458-460) indeferiu o pleito de urgência por ausência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, fundamentando que a ausência de intimação pessoal do réu solto, quando regularmente intimada a defesa técnica, não configura nulidade absoluta se não demonstrado prejuízo concreto.
Não vislumbro, neste momento, a alteração do quadro fático-jurídico que justifique a reconsideração da decisão liminar. Os argumentos apresentados na petição de fls. 470-472 já foram devidamente analisados e rechaçados na decisão anterior, não havendo novos elementos capazes de modificar o entendimento exarado.
A alegada mora processual, por si só, não configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da medida de urgência, uma vez que o processo segue seu trâmite regular, com a requisição de informações às autoridades de origem e a posterior manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar de fls. 458-460.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
HC 1012656/AL (2025/0224455-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FABIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVAADVOGADOS:FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA - AL012661THIAGO PEREIRA MELO BARROS - AL017940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:AMARO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMARO PEDRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c arts. 71 e 226, II, do Código Penal (estupro de vulnerável praticado pelo genitor contra a filha em continuidade delitiva).
Após interposição de recurso de apelação pela Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em 15/05/2024, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. A Defensoria Pública foi intimada eletronicamente do acórdão, conforme certificado em 04/07/2024, mas não interpôs recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 13/08/2024.
Alega o impetrante que o paciente não foi intimado pessoalmente do acórdão que manteve sua condenação, configurando nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Sustenta que a intimação pessoal seria necessária diante da omissão da Defensoria Pública em recorrer, impedindo o paciente de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, seja para interposição de recurso, seja para constituição de novo advogado.
Aduz, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade, possui residência fixa, emprego, família, e cumpre com suas obrigações, inclusive pagando pensão alimentícia à suposta vítima, não havendo motivos para a manutenção de sua custódia.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório, determinando-se a intimação pessoal do paciente para ciência da decisão e consequente reabertura do prazo para eventual interposição de recurso.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal manifesto, demonstrado pela presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em análise, em cognição sumária própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
O Código de Processo Penal, em seu art. 392, disciplina as formas de intimação da sentença penal. O inciso II do referido dispositivo estabelece que a intimação será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança".
No caso em exame, o paciente estava sendo assistido pela Defensoria Pública, que foi devidamente intimada para condenação. Todavia, mesmo considerando a atuação da Defensoria Pública, é necessário verificar se a ausência de intimação pessoal resultou em efetivo prejuízo para a defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
O impetrante alega que o prejuízo consistiria na impossibilidade de o paciente exercer seu direito de defesa, seja para interposição de recurso, seja para constituição de novo advogado. Contudo, em análise preliminar, própria do exame de liminar, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem qual seria a tese defensiva viável que deixou de ser arguida em eventual recurso, ou quais seriam as chances de êxito de um recurso não interposto. A simples alegação de que o paciente não pôde recorrer não basta para demonstrar o prejuízo concreto.
Ademais, a não interposição de recurso pela Defensoria Pública não configura, necessariamente, falha na defesa técnica, pois a decisão de recorrer ou não está inserida na estratégia defensiva e na independência funcional do defensor público. Não há, nos autos, indícios de que a Defensoria Pública tenha atuado de forma negligente ou deficiente durante o processo, tendo, inclusive, apresentado as razões de apelação contra a sentença condenatória.
É importante ressaltar que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que manteve a condenação do paciente, baseou-se em provas robustas, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos. A sentença condenatória fundamentou-se no depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outras provas testemunhais, elementos que foram integralmente ratificados pelo Tribunal de Justiça. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância probatória, especialmente quando amparada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em análise.
Quanto à gravidade do crime, trata-se de estupro de vulnerável praticado pelo genitor contra a própria filha, quando esta tinha entre 12 e 14 anos de idade, em continuidade delitiva, conduta que denota elevada reprovabilidade social e periculosidade do agente. A condenação aplicada, de 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, reflete a gravidade da conduta perpetrada pelo paciente, tendo sido observados os critérios legais para a dosimetria da pena.
Nesse contexto, considerando a gravidade do crime, a robustez das provas que fundamentaram a condenação e a expressiva pena aplicada, entendo que, neste momento processual, não se afigura recomendável a concessão da liminar para suspender os efeitos da condenação transitada em julgado, sobretudo porque não foi demonstrado, de forma inequívoca, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência.
A análise mais aprofundada sobre a necessidade de intimação pessoal do paciente e eventual nulidade do trânsito em julgado será realizada quando do julgamento do mérito do habeas corpus, após o recebimento das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1012656/AL (2025/0224455-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FABIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVAADVOGADOS:FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA - AL012661THIAGO PEREIRA MELO BARROS - AL017940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:AMARO PEDRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.