SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ERHARD LIMA DE ARAGAO (IMPETRANTE)
Advogado
ERHARD LIMA DE ARAGÃO (OAB 12151/SE)
HC 1103629/AL (2026/0224501-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERHARD LIMA DE ARAGAOADVOGADO:ERHARD LIMA DE ARAGÃO - SE012151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE CICERO LOURENCO PAIXAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C L P , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0814312-43.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ESTUPRO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de substituir a prisão preventiva do paciente, preso preventivamente pelo suposto cometimento do crime de tentativa de estupro por internação provisória ou prisão domiciliar.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de laudo pericial conclusivo impede a substituição da prisão preventiva por internação provisória; e (ii) se os indícios de transtorno mental, desacompanhados de prova técnica idônea, autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medida menos gravosa.
III - Razões de decidir
3. A substituição da prisão preventiva por internação provisória exige comprovação técnica mínima acerca da inimputabilidade ou da necessidade da medida, não sendo suficiente a mera alegação ou dúvida sobre a higidez mental do paciente.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ERHARD LIMA DE ARAGAO (IMPETRANTE)
Advogado
ERHARD LIMA DE ARAGÃO (OAB 12151/SE)
HC 1103629/AL (2026/0224501-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERHARD LIMA DE ARAGAOADVOGADO:ERHARD LIMA DE ARAGÃO - SE012151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE CICERO LOURENCO PAIXAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C L P , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0814312-43.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE ESTUPRO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA OU PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
I - Caso em exame
1. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de substituir a prisão preventiva do paciente, preso preventivamente pelo suposto cometimento do crime de tentativa de estupro por internação provisória ou prisão domiciliar.
II - Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de laudo pericial conclusivo impede a substituição da prisão preventiva por internação provisória; e (ii) se os indícios de transtorno mental, desacompanhados de prova técnica idônea, autorizam a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medida menos gravosa.
III - Razões de decidir
3. A substituição da prisão preventiva por internação provisória exige comprovação técnica mínima acerca da inimputabilidade ou da necessidade da medida, não sendo suficiente a mera alegação ou dúvida sobre a higidez mental do paciente.
4. A instauração de incidente de insanidade mental, por si só, não autoriza a revogação automática da prisão preventiva, especialmente quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. Na hipótese, a gravidade concreta do delito, praticado com violência contra a mulher, invasão de domicílio e risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
6. Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar constrangimento ilegal, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
7. O juízo de origem adotou providências para apuração da saúde mental do paciente, incluindo instauração de incidente de insanidade e acompanhamento médico, não havendo omissão estatal.
IV - Dispositivo e tese
8. Ordem conhecida e denegada.”
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental, salientando que, desde a sua instauração, o Estado não logrou produzir o laudo pericial e que a própria médica psiquiatra designada teria certificado a impossibilidade de estabelecer contato produtivo com o paciente, circunstância que demonstraria a inviabilidade prática da perícia e impediria a manutenção da custódia cautelar fundada na expectativa de sua futura realização.
Argui que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, por transferir ao paciente os efeitos da alegada ineficiência estatal na condução da persecução penal e na produção da prova pericial indispensável à aferição de sua sanidade mental.
Aduz que o acórdão impugnado desconsiderou as diretrizes da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e a política antimanicomial voltada às pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, afirmando que a decisão coatora privilegiou a lógica do encarceramento em detrimento de medidas voltadas ao tratamento e ao cuidado da saúde mental.
Sustenta que a situação concreta do paciente autoriza interpretação extensiva do art. 318, II, do CPP, porquanto sua condição de surdez congênita, analfabetismo, ausência de domínio de LIBRAS e diagnóstico de retardo mental moderado configurariam quadro de extrema debilidade. Defende que a permanência em estabelecimento prisional comum compromete sua dignidade, saúde e possibilidade de comunicação, justificando a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.
Requer, em liminar, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, por internação provisória, até o julgamento do mérito deste writ; e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa que assegure a continuidade do tratamento de saúde mental.
O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 46/48, e as informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 54/62.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 65/70).
Petição apresentada pela defesa às fls. 74/80, invocando a existência de fato superveniente que autorizaria a reconsideração da decisão liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva imposta ao paciente, ratificando a inviabilidade de sua substituição por internação provisória, ante os seguintes fundamentos (fls. 26/30):
"Analisando a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público, em 28.11.2025, colacionada às fls. 11/14 dos presentes autos, noticiou-se que, no dia 01.10.2025, no Povoado Cedro, zona rural do município de Maravilha/AL, o ora paciente, de forma livre e consciente, teria invadido a residência da vítima, aproveitando-se de momento em que ela se encontrava sozinha, ocasião em que fechou o imóvel, apagou as luzes e, despindo-se, passou a tentar manter conjunção carnal mediante violência, derrubando-a na cama e retirando suas vestes, não consumando o ato em razão da resistência da vítima, a qual foi agredida com socos, tapas e tentativas de enforcamento, passando a gritar por socorro, sendo o agente interrompido por vizinhos.
A acusação narra que, após o fato delitivo, o denunciado teria retornado ao local e voltado a agredi-la e ameaçando-a de morte para que se calasse, fugindo, posteriormente, com a chegada da polícia. Consta que o acusado foi localizado e preso em flagrante após ter se escondido dentro da fossa séptica da sua própria residência. A denúncia pontuou que a materialidade e os indícios de autoria quanto aos crimes de tentativa de estupro e lesão corporal restaram demonstrados através das declarações da vítima, relatos das testemunhas, bem como pelo auto de prisão em flagrante e laudo médico.
Ao analisar a decisão em que o magistrado apontado como coator recebeu a denúncia e manteve a custódia cautelar do paciente, verifica-se que o pedido de revogação da constrição máxima cautelar já teria sido apreciado em outras duas oportunidades (fls. 30/35 e fls. 127/131 – autos de origem), sendo a constrição cautelar mantida, nas duas oportunidades, diante da gravidade do delito e das circunstâncias nas quais teria ocorrido. Ao justificar a negativa do pedido derevogação da medida segregacional, o juízo destacou que o paciente é apontado como autor de crime violento e com grave ameaça, em que teria ele invadido a residência da vítima e tentado consumar o delito de estupro.
Leia-se trecho da decisão que, em 02.12.2025, recebeu a denuncia e manteve a prisão cautelar do paciente:
[...] Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por medida de internação provisória, verifico que não há fundamento para seu deferimento.
Pois bem.
Conforme já exposto nas decisões de fls. 26/31 e 123/127, o acusado é apontado como autor de crime praticado com violência e grave ameaça, tendo supostamente invadido a residência da vítima e tentado consumar o delito de estupro. A manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para assegurar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Ressalte-se que a política antimanicomial vem sendo observada no caso concreto. Na audiência de custódia, foi instaurado incidente de insanidade mental, além de ter sido garantido ao acusado o acesso às medicações e ao acompanhamento adequado no estabelecimento prisional, inexistindo qualquer violação a seus direitos ou garantias fundamentais.
No que tange ao argumento defensivo de que o laudo psiquiátrico já teria sido juntado aos autos, tal afirmação não se confirma. O processo dependente permanece aguardando resposta do Centro Psiquiátrico quanto à designação de data para realização da perícia destinada a avaliar eventual inimputabilidade do acusado.
Registre-se, ainda, que a aplicação de internação provisória pressupõe a apresentação do laudo psiquiátrico. Somente após a confirmação pericial de inimputabilidade é que este Juízo poderá remeter os autos à EAP, responsável pela definição da medida cabível. Portanto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. [...] (Grifos aditados)
Em relação ao alegado excesso de formalismo para conceder a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória ou pela prisão domiciliar, tendo em vista que a referida concessão não demandaria certeza quanto à inimputabilidade, mas apenas indícios suficientes da doença mental, o que já foram evidenciados nos autos.
Nesse ponto, vale salientar que o magistrado singular se manifestou no sentido de que, não se pode ignorar que o feito envolve delito praticado em contexto de violência contra mulher, circunstância que reforça a necessidade de tutela da integridade física e psíquica da ofendida.
Sabe-se que a autoridade judicial impetrada determinou a instauração de incidente de insanidade mental, entretanto, tal providência foi adotada justamente para apurar, por meio técnico adequado, eventual doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou mesmo inimputabilidade do acusado.
Ocorre que, até o presente momento, não há nos autos laudo médico ou pericial conclusivo apto a atestar, de forma inequívoca, a alegada enfermidade mental em grau incompatível com a custódia cautelar, nem prova técnica segura de que o paciente deva ser imediatamente encaminhado à internação provisória.
A mera existência de dúvida acerca da higidez mental do réu, desacompanhada de comprovação técnica mínima e idônea, não autoriza, por si só, o afastamento automático da prisão preventiva quando permanecem hígidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Colaciono a seguir jurisprudência com o objetivo de corroborar com o entendimento:
[...]
De igual modo, não se verifica, no caso concreto, situação enquadrável, de plano, nas hipóteses legais de substituição da prisão por domiciliar. As circunstâncias pessoais ventiladas pela defesa, embora mereçam atenção jurisdicional, não se mostram suficientes, neste momento, para afastar a necessidade da segregação cautelar.
Importa destacar ainda, que o magistrado de origem não permaneceu inerte quanto à situação de saúde do paciente. Ao contrário, determinou o exame pericial, requisitou informações médicas ao CAPS e estabeleceu acompanhamento no sistema prisional, evidenciando preocupação concreta com a preservação dos direitos fundamentais do custodiado.
Nesse cenário, não obstante a Defesa sustente que a internação provisória poderia ser apreciada em momento anterior à conclusão da perícia, o que se extrai dos autos é que, na hipótese examinada, ainda inexiste base técnica suficientemente e robusta a demonstrar a imprescindibilidade imediata da medida substitutiva pretendida.
Cumpre salientar, também, que o habeas corpus é um instrumento constitucional que não comporta dilação probatória ampla. Assim, ausente a prova pré-constituída apta a infirmar a fundamentação concreta da prisão preventiva, não se reconhece ilegalidade manifesta no ato impugnado.
Frise-se, ainda, que em decisão proferida pelo magistrado singular, em 14.01.2026, a prisão preventiva foi mantida sob o argumento de que ainda subsistem os requisitos previstos em lei para a decretação da medida em questão, contudo, não se identificou alteração no quadro fático, nem a demonstração de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em questão. (fls. 207/208 - autos de origem)
Portanto, diante da gravidade concreta dos fatos imputados, do risco à ordem pública e à vítima, da insuficiência das medidas cautelares diversas e da ausência de prova técnica conclusiva apta a impor, desde logo, a substituição da prisão preventiva."
Da leitura dos excertos, verifica-se que o indeferimento de substituição da preventiva por cautelar de internação provisória se deu em razão da inexistência de provas técnicas conclusivas acerca da alegada enfermidade do paciente, considerando que o incidente de insanidade mental instaurado por determinação do juízo primevo ainda não foi concluído.
O Tribunal Alagoano acrescentou que a mera instauração do referido incidente processual não implica em automática necessidade de substituição da prisão cautelar, notadamente quando presentes os requisitos legais para a sua decretação, consoante o disposto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal – CPP.
Com efeito, esta orientação se alinha à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, como se denota dos recentes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública, ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de monitoramento detalhado da rotina da ofendida.
3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade, uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar a necessidade de prisão preventiva.
4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar.
5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 234.812/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 – grifos acrescidos.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (ART. 319, VII, DO CPP). INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA SEM COMPROVAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE/SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ICONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante, notadamente o modus operandi: oferta de dinheiro a criança para realização de ato sexual e perseguição pelas ruas após a recusa, circunstâncias suficientes para a garantia da ordem pública.
3. A substituição da prisão por internação provisória (art. 319, VII, do CPP) não se mostra adequada no momento, pois o incidente de insanidade mental ainda está em tramitação, sem conclusão acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade; além disso, os fundamentos da cautelar permanecem idôneos.
4. "A simples instauração de incidente de insanidade mental não constitui circunstância legitimadora de soltura imediata ou aplicação de medidas cautelares alternativas, especialmente quando o réu foi condenado por crimes graves e permaneceu preso durante todo o curso da ação penal" (RHC n. 212.908/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade indicam que providências menos gravosas não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
6. A invocação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência configura inovação recursal em agravo regimental, não podendo ser conhecida.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 1.046.356/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025 – grifos acrescidos.)
Na hipótese dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada e ratificada em outras duas oportunidades, tendo sido demonstradas pelas instâncias de origem, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, em contexto de violência contra a mulher praticado mediante invasão de seu domicílio, além da tentativa de ocultação do paciente, após os fatos narrados – premissas estas que reforçam a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, com a manutenção da custódia cautelar.
Outrossim, com o advento da Lei n. 15.272/2025, a circunstância descrita nos autos passou a representar, expressamente, hipótese ensejadora de risco à ordem pública, de modo a justificar a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do CPP.
Com igual orientação, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, que evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.
3. Os elementos informativos indicam que, após oferecer carona à vítima, o acusado a conduziu a local ermo, onde praticou agressões físicas, puxões de cabelo, atos libidinosos e tentou consumar conjunção carnal mediante violência, circunstâncias que revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta.
4. O modus operandi empregado, caracterizado por premeditação e violência física contra a vítima em local isolado, evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando presentes fundamentos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia preventiva.
6. As condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando subsistem os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à futura reprimenda depende da conclusão da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, antecipar prognóstico sobre o regime de cumprimento de pena.
8. A alegação de inexistência de violência sexual baseada em vídeos constantes dos autos não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.082.277/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As duas principais questões em discussão consistem em saber se haveria fundamentação apta a sustentar de modo idôneo a imposição da prisão preventiva ao acusado e se a fixação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para neutralizar os riscos identificados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, tendo em vista o modo como teria ocorrido a suposta tentativa de estupro. Isso porque o ora agravante teria invadido a residência da vítima, alisado o seu corpo, puxado seu cabelo, apertado o pescoço e a boca dela, impedindo-a de gritar por socorro. A vítima conseguiu fugir, ao empurrar o acusado no momento em que ele tentou tirar seu vestido. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
5. Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, flagrado por suposta tentativa de estupro, é reincidente, na medida em que teria sido definitivamente condenado pela pratica de lesão corporal de natureza grave, que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, além de perigo de vida, o que também justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista modus operandi com que o delito fora praticado e o histórico criminal do acusado. 2. Se a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, não há como falar na suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
(AgRg no RHC n. 237.939/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Vale destacar, ainda, que a Corte de origem deixou claro não haver qualquer inércia do juízo natural da causa quanto à situação mental do paciente, visto que "determinou o exame pericial, requisitou informações médicas ao CAPS e estabeleceu acompanhamento no sistema prisional, evidenciando preocupação concreta com a preservação dos direitos fundamentais do custodiado" (fl. 29).
Dessa forma, conquanto a condição do paciente demande atenção das autoridades competentes – as quais, como visto, têm promovido diligências a fim de resguardar a sua incolumidade – não se deve antecipar eventual substituição da prisão preventiva, sem prova técnica definitiva quanto à insanidade psíquica do acusado, sob pena de se colocar em risco a pessoa da vítima e a própria aplicação da lei penal.
Aliás, ao contrário do afirmado pela defesa na petição de fls. 74/80, a simples admissão dos embargos infringentes opostos contra o acórdão impugnado, não tem o condão de afastar os fundamentos ora apresentados, considerando a ausência de apreciação de mérito do referido meio de impugnação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, com recomendação para que o juízo de origem diligencie pela celeridade na conclusão do exame pericial objeto do incidente de insanidade mental.
Prejudicada a análise do pedido de reconsideração formulado às fls. 74/80.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
4. A instauração de incidente de insanidade mental, por si só, não autoriza a revogação automática da prisão preventiva, especialmente quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. Na hipótese, a gravidade concreta do delito, praticado com violência contra a mulher, invasão de domicílio e risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.
6. Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar constrangimento ilegal, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do habeas corpus.
7. O juízo de origem adotou providências para apuração da saúde mental do paciente, incluindo instauração de incidente de insanidade e acompanhamento médico, não havendo omissão estatal.
IV - Dispositivo e tese
8. Ordem conhecida e denegada.”
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do incidente de insanidade mental, salientando que, desde a sua instauração, o Estado não logrou produzir o laudo pericial e que a própria médica psiquiatra designada teria certificado a impossibilidade de estabelecer contato produtivo com o paciente, circunstância que demonstraria a inviabilidade prática da perícia e impediria a manutenção da custódia cautelar fundada na expectativa de sua futura realização.
Argui que a manutenção da prisão preventiva viola os princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, por transferir ao paciente os efeitos da alegada ineficiência estatal na condução da persecução penal e na produção da prova pericial indispensável à aferição de sua sanidade mental.
Aduz que o acórdão impugnado desconsiderou as diretrizes da Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e a política antimanicomial voltada às pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei, afirmando que a decisão coatora privilegiou a lógica do encarceramento em detrimento de medidas voltadas ao tratamento e ao cuidado da saúde mental.
Sustenta que a situação concreta do paciente autoriza interpretação extensiva do art. 318, II, do CPP, porquanto sua condição de surdez congênita, analfabetismo, ausência de domínio de LIBRAS e diagnóstico de retardo mental moderado configurariam quadro de extrema debilidade. Defende que a permanência em estabelecimento prisional comum compromete sua dignidade, saúde e possibilidade de comunicação, justificando a substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa.
Requer, em liminar, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, por internação provisória, até o julgamento do mérito deste writ; e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa que assegure a continuidade do tratamento de saúde mental.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ERHARD LIMA DE ARAGAO (IMPETRANTE)
Advogado
ERHARD LIMA DE ARAGÃO (OAB 12151/SE)
HC 1103629/AL (2026/0224501-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ERHARD LIMA DE ARAGAOADVOGADO:ERHARD LIMA DE ARAGÃO - SE012151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE CICERO LOURENCO PAIXAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.