Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1103640/SP (2026/0224529-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROBERTO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de P R A – condenado pelo crime de estupro, a cumprir 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 29/5/2026, negou provimento à Apelação Criminal n. 1692302-86.2023.8.26.0224 (fls. 409/417).
A impetrante alega nulidade do reconhecimento extrajudicial fotográfico e do reconhecimento judicial por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, arguindo que não foram cumpridas as formalidades legais mínimas, inclusive pela apresentação do réu sozinho em juízo.
Aduz a inadmissibilidade das provas ilícitas e das provas delas derivadas, o que enseja a absolvição por ausência de prova idônea de autoria.
Afirma que a negativa do réu foi veemente e corroborada por testemunhas de defesa; que o horário de saída do trabalho seria incompatível com o momento dos fatos; que o local era de pouca iluminação; que não houve testemunha presencial; que o reconhecimento teria sido influenciado por publicação em rede social; e que há incompatibilidades físicas apontadas pela vítima, como o uso de aparelho ortodôntico.
Pugna pela concessão liminar da ordem para que seja declarada a nulidade dos atos de reconhecimento, com a absolvição por ausência de provas.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como, na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
