Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12288/EX (2025/0224540-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P WOUTRO NOME:A P P LADVOGADOS:MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136TATIANA SARTÓRIO ROCHA - ES027688REQUERIDO:G B WREQUERIDO:G W
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proosta por A. P. W. (ou A. P. P. L), cujo objeto são sentenças de divórcio, guarda e adoção, oriundas da Justiça norte-americana.
Diante das certidões negativas de citação (fls. 299-300 e 308-309), a requerente protocolou petição (fls. 339-341) na qual pleiteia que a ciência e o aceite por parte dos requeridos seja feita através de declaração apostilada.
Desse modo, concedo o prazo de 60 dias para que a parte requerente junte aos autos as declarações de anuência dos requeridos (G. B. W. e G. W.) ao pleito homologatório, acompanhadas de chancela consular brasileira ou apostila, se subscritas no exterior.
Fica a critério da parte requerente providenciar, ou não, a tradução oficial dos documentos solicitados por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será fornecido por esta Corte.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documentos de anuência dos requeridos subscritos no Brasil, acompanhados de autenticação notarial brasileira, ou obter a assinatura das declarações de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12288/EX (2025/0224540-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P WOUTRO NOME:A P P LADVOGADOS:MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136TATIANA SARTÓRIO ROCHA - ES027688REQUERIDO:G B WREQUERIDO:G W
DESPACHO
Diante da certidão negativa de citação (fl. 325), intime-se a parte requerente para que pleiteie o que entender de direito em 30 (trinta) dias.
Decorrido o período sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12288/EX (2025/0224540-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P WOUTRO NOME:A P P LADVOGADOS:MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136TATIANA SARTÓRIO ROCHA - ES027688REQUERIDO:G B WREQUERIDO:G W
DESPACHO
Diante da certidão negativa de citação (fl. 169), intime-se a parte requerente para que pleiteie o que entender de direito em 30 dias.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12288/EX (2025/0224540-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P WOUTRO NOME:A P P LADVOGADOS:MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136TATIANA SARTÓRIO ROCHA - ES027688REQUERIDO:G B WREQUERIDO:G W
DESPACHO
Considerando a petição de fls. 152-153, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 60 dias, instrumento de mandato outorgado às advogadas subscritoras da petição inicial – assinado por A. P. W. (ou A. P. P. L.) –, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado.
Alternativamente, a requerente poderá apresentar instrumento de mandato subscrito no Brasil ou providenciar a lavratura da procuração de forma virtual por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Cumprida a diligência, citem-se os requeridos, por meio de Carta Rogatória, nos endereços indicados à fl. 3, para que se manifestem:
(a) G. B. W., acerca da sentença de divórcio de A. P. W. e G. B. W. e das sentenças de adoção de seus filhos biológicos; e
(b) G. W., acerca da sentença de divórcio A. P. W. e G. W. e das sentenças de adoção de seus filhos adotivos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12288/EX (2025/0224540-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P WOUTRO NOME:A P P LADVOGADOS:MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136TATIANA SARTÓRIO ROCHA - ES027688REQUERIDO:G B W
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por A. P. W., cujo objeto são sentenças de divórcio, guarda e adoção oriundas dos Estados Unidos da América.
O pedido inicial é relativo às seguintes sentenças estrangeiras: (a) sentença proferida pela Vara Distrital do Condado de Cumberland, Carolina do Norte, que decretou o divórcio de A. P. W. e G. B. W.; (b) sentença proferida pela Vara Distrital do Condado de Cumberland, Carolina do Norte, que concedeu a A. P. W. a guarda unilateral dos menores L. C. W. e G. B. W.; (c) sentença exarada pela Suprema Corte do Condado de Monroe, Nova York, que decretou o divórcio de A. P. W. e G. W.; (d) sentença proferida pelo Tribunal de Família do Estado de Nova York, Condado de Monroe, que concedeu a G. W. a adoção do menor G. B. W.; e (e) sentença proferida pelo Tribunal de Família do Estado de Nova York, Condado de Monroe, que concedeu a G. W. a adoção do menor L. C. W.
A requerente formula pedido de tutela provisória de urgência no intuito de regularizar o passaporte de seus filhos, uma vez que pretende levá-los para uma visita aos familiares no Brasil. A divergência nos documentos dos infantes devido à adoção estrangeira impede a viagem, configurando risco ao resultado útil do processo.
Requer, desse modo, o deferimento do pedido de liminar a fim de garantir a execução provisória das sentenças de adoção dos menores G. B. W. e L. C. W. permitindo que eles possam viajar ao Brasil no período de junho/julho de 2025.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida.
Isso porque a alegada situação de emergência foi gerada pela própria requerente, pois as sentenças estrangeiras de adoção transitaram em julgado em 2023 – há mais de 2 anos –, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos estão deficientemente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se a autuação para incluir G. W. no polo passivo da presente ação.
Após, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 90 dias, os seguintes documentos:
a) a chancela consular brasileira ou apostila na procuração de fls. 23, uma vez que subscrita no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Alternativamente, a requerente poderá apresentar novo instrumento de mandato, subscrito no Brasil, ou providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal; e
b) a chancela consular brasileira ou apostila na sentença de guarda de fls. 51-54 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216- E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12288/EX (2025/0224540-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P WOUTRO NOME:A P P LADVOGADOS:MARIAH SARTÓRIO JUSTI - ES026136TATIANA SARTÓRIO ROCHA - ES027688REQUERIDO:G B WProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.