HC 1012720/PR (2025/0224625-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LOURIANE ANDRESSA ARAUJO LIMAADVOGADO:LOURIANE ANDRESSA ARAUJO LIMA - PR095213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VALDAIR DE SOUSA CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VALDAIR DE SOUSA CAMARGO, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Dilmari Helena Kessler do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, nos Autos de Cautelar Inominada Criminal n. 0058132-58.2025.8.16.0000, deferiu a medida liminar para conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito n. 0001442-33.2025.8.16.0089, apresentado pelo Ministério Público estadual para determinar a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em trâmite na Vara Criminal da comarca de Itabaiti/PR).
Neste mandamus, a defesa sustenta que não há indícios suficientes da autoria delitiva e que há ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.
Argumenta que o exame pericial junto ao IML da cidade de Jacarezinho não encontrou sinais de abuso sexual (fl. 4).
Destaca que o paciente possui predicados favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O presente writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de desembargadora que deferiu pedido liminar nos autos de ação cautelar inominada, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 691/STF, por analogia.
Nesse sentido, consoante o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, também adotado nesta Corte Superior de Justiça, não deve ser conhecido o writ impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar postulada em outro habeas corpus requerido na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento, por analogia, também se aplica ao caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada (AgRg no HC n. 884.434/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 18/3/2024 – grifo nosso).