Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1103717/PE (2026/0224656-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CESARNILDO DOS SANTOS LIMAADVOGADOS:CESARNILDO DOS SANTOS LIMA - PE041657JOICE RAFAELA DE SOUZA SILVA - PE054617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDMILSON MORENO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente E M DE S às fls. 282, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1103717/PE (2026/0224656-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CESARNILDO DOS SANTOS LIMAADVOGADOS:CESARNILDO DOS SANTOS LIMA - PE041657JOICE RAFAELA DE SOUZA SILVA - PE054617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDMILSON MORENO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
HC 1103717/PE (2026/0224656-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CESARNILDO DOS SANTOS LIMAADVOGADOS:CESARNILDO DOS SANTOS LIMA - PE041657JOICE RAFAELA DE SOUZA SILVA - PE054617IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EDMILSON MORENO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E M DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0009509-62.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal – CP, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19-21):
“Ementa: Direito Processual Penal. Habeas corpus. Estupro em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. Contemporaneidade, cadeia de custódia e medidas cautelares diversas. Fundamentação concreta. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática reiterada do crime de estupro contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da custódia, mudança de endereço da vítima, inexistência de pedido de medidas protetivas, comparecimento espontâneo do paciente à Delegacia e irregularidade na cadeia de custódia de registros audiovisuais, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva; (ii) saber se o lapso temporal entre os fatos narrados e a representação policial afasta a contemporaneidade do perigo cautelar; (iii) saber se a alegada irregularidade na cadeia de custódia dos vídeos invalida o decreto prisional; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao caso.
III. Razões de decidir
3. O decreto prisional está amparado em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a palavra da vítima, os depoimentos das filhas do casal e registros audiovisuais mencionados na investigação, suficientes, nesta fase, para demonstrar o fumus commissi delicti.
4. O periculum libertatis foi fundamentado na suposta reiteração dos abusos, no emprego de violência física e grave ameaça, na exploração da coabitação após a separação e no risco à integridade da vítima e à instrução criminal.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela atualidade dos fundamentos cautelares, e não apenas pela distância cronológica entre os fatos e o decreto prisional. Em crimes sexuais e de violência doméstica, a demora na comunicação pode decorrer do temor de represálias e da própria dinâmica do ciclo de violência.
6. A mudança de endereço da vítima, a ausência de pedido de medidas protetivas e o comparecimento espontâneo do paciente à Delegacia não afastam, isoladamente, os fundamentos cautelares identificados pelo juízo de origem.
7. A alegação genérica de violação da cadeia de custódia dos registros audiovisuais, sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo efetivo, não autoriza a concessão da ordem, sobretudo porque a prisão não se baseou exclusivamente nesses arquivos. Eventuais questionamentos técnicos devem ser examinados pelo juízo natural, sob contraditório.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da dinâmica narrada, do risco de reiteração, da possibilidade de intimidação da vítima e das testemunhas, que integram o mesmo núcleo familiar. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes elementos concretos de risco.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência atual dos fundamentos cautelares, não apenas pelo intervalo entre os fatos e a representação policial.
2. Em crimes sexuais praticados em contexto de violência doméstica, a demora na comunicação dos fatos pode estar relacionada ao temor de represálias e não afasta, por si só, o perigo cautelar.
3. A alegação genérica de irregularidade na cadeia de custódia de prova digital, sem demonstração de adulteração concreta ou prejuízo efetivo, não invalida o decreto prisional quando este se apoia também em outros elementos informativos.
4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando os elementos do caso indicam risco concreto à vítima, à ordem pública e à instrução criminal”
No presente writ, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade, diante do lapso entre os fatos narrados, ocorridos entre 2023 e 2025, e a decretação da custódia apenas em 2026, sem fato novo ou comportamento recente a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega a inobservância da cadeia de custódia da prova digital, afirmando que os vídeos foram disponibilizados por link, sem documentação técnica idônea quanto à origem, extração, preservação e integridade dos arquivos.
Assevera a insuficiência da fundamentação para afastar medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de motivação concreta, específica e individualizada acerca da inadequação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
Argui condições pessoais favoráveis do paciente, ressaltando que tais predicados afastam a conclusão de risco à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK