Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOSE MANOEL DE OLIVEIRA NETO (IMPETRANTE)
- Advogados
- NANDERTON BARBOSA CAVALCANTI (OAB 50383/PE), JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 66900/PE)
HC 1103705/PE (2026/0224697-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE MANOEL DE OLIVEIRA NETOADVOGADOS:NANDERTON BARBOSA CAVALCANTI - PE050383JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA NETO - PE066900IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:CHRISTOPHER LUIZ DE SANTANA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHRISTOPHER LUIZ DE SANTANA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0016296-10.2026.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Ressaltam que não há demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto ao risco de reiteração delitiva, à conveniência da instrução e ao perigo de fuga.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos, segundo a própria escuta especializada da vítima, teriam cessado anos antes, não havendo elementos novos ou atuais que sustentem o periculum libertatis.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, especialmente a proibição de aproximação da vítima e o comparecimento periódico em juízo, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas menos gravosas .
Expõem que o paciente possui condição clínica grave, com deficiência intelectual moderada e epilepsia, o que torna incompatível sua custódia em estabelecimento prisional comum.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela imediata transferência do paciente para estabelecimento de saúde compatível, com encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
