Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103729/RS (2026/0224699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONATAN RODRIGO VERDUMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAN RODRIGO VERDUM em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto, por entender não preenchido o requisito subjetivo, apesar do cumprimento do requisito objetivo e do atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, considerando a avaliação psicológica realizada e o comportamento carcerário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme dispõe o artigo 112 da Lei de Execução Penal.
2. Embora o agravante tenha cumprido o requisito objetivo e possua atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória, a avaliação psicológica revela elementos que comprometem a avaliação positiva do requisito subjetivo.
3. O laudo pericial demonstra que o agravante, condenado por estupro de vulnerável, tende a minimizar sua responsabilidade ao atribuir o episódio ao efeito da bebida alcoólica e descrevê-lo como um "simples toque", em contradição com a gravidade da conduta apurada nos autos.
4. A avaliação psicológica aponta sinais de dificuldade do agravante em assumir, de maneira plena e consciente, a responsabilidade por sua própria conduta, apresentando justificativas voltadas a atenuar sua responsabilidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a validade do exame psicológico como elemento para aferição do requisito subjetivo, especialmente em crimes de natureza grave como o estupro de vulnerável.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado preenche os requisitos necessários à progressão de regime e o indeferimento se apoiou em fundamentação inidônea, ocasionando excesso de execução.
Alega que está implementado o requisito subjetivo, ressaltando que o comportamento do reeducando no curso da execução evidencia mérito para a benesse.
Argumenta que a negativa fundou-se exclusivamente em avaliação psicológica que mencionou suposta minimização de responsabilidade pelo paciente, sem correlação suficiente com os demais elementos dos autos.
Defende que houve afronta ao sistema progressivo de cumprimento de pena, com violação ao disposto no art. 112 da LEP, caracterizando excesso de execução.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime e, subsidiariamente seja o paciente transferido para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto no prazo máximo de 5 dias, incluindo-se, desde já, a determinação de que, em caso de descumprimento por parte da SUSEPE, seja o paciente colocado em prisão domiciliar, ainda que com monitoramento eletrônico, em observação ao enunciado vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Da análise da avaliação psicológica realizada no contexto prisional, verifica-se que o agravante, embora reconheça a prática do ato e o admita como um erro grave, tende a minimizar sua responsabilidade ao atribuir o episódio ao efeito da bebida alcoólica e descrevê-lo como um "simples toque" narrativa que diverge do conteúdo dos autos, os quais apontam para conduta de maior gravidade. Ademais, o apenado apresenta justificativas voltadas a atenuar sua responsabilidade por suas próprias escolhas, bem como evidencia contradições quando confrontado com as informações anteriormente fornecidas (1.7).
O laudo pericial consignou, ademais, que o apenado demonstra sinais de dificuldade em assumir, de maneira plena e consciente, a responsabilidade por sua própria conduta:
Aponta que poderá residir com os pais ao obter liberdade, sendo esta sua principal rede de apoio, além da filhe e da ex-companheira, com quem acredita poder reatar a relação. Ressalta se, contudo, que existem outras ocorrências em seu nome não mencionadas na entrevista, inclusive envolvendo crimes semelhantes ao atual, o que sugere omissões importantes. Sua fala apresenta elementos de um discurso socialmente desejável, com indícios de dificuldades em sumir integralmente a responsabilidade por sua conduta.
Nesse cenário, verifica-se que o agravante ainda não reúne condições para progredir ao regime semiaberto, pois não demonstra reflexão crítica suficiente acerca dos crimes praticados. A luz dos apontamentos constantes na avaliação psicológica, entendo que a concessão da progressão de regime revela-se prematura neste momento (fls. 11-12).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. In casu, as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, com registro de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.017.583/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de progressão de regime ao agravante.
2. O pedido de progressão de regime foi indeferido considerando que o agravante não preencheu o requisito subjetivo para a progressão de regime, conforme conclusão do exame criminológico desfavorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, fundamentado no resultado desfavorável do exame criminológico e na ausência de requisito subjetivo, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da execução penal com base no resultado desfavorável do exame criminológico. Esta Corte possui o entendimento de que "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
5. O reexame de matéria fático-probatória, como a avaliação do mérito subjetivo do paciente, é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O resultado desfavorável do exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.
2. O exame criminológico, ainda que não vinculante, pode ser utilizado pelo julgador para fundamentar a decisão sobre a concessão de benefícios da execução penal. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para o reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.199/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021; STJ, AgRg no HC 860.846/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(AgRg no HC n. 1.045.627/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime, com fundamento nos aspectos negativos do exame criminológico.
2. O agravante sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, por afrontar o art. 112 da Lei de Execução Penal, que condiciona o benefício ao cumprimento do lapso temporal e à apresentação de atestado de bom comportamento carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se aspectos negativos do exame criminológico desfavorável justificam o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Elementos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.
5. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, visto que o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão na avaliação técnica desfavorável do exame criminológico, desde que devidamente motivada.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório para aferir o requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico constituem fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime.
2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 959.273/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 853.000/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 832.598/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.022.340/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, cuja conclusão foi desfavorável à concessão do benefício.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Do que consta dos autos, a matéria relativa ao pedido para que o paciente seja transferido para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto no prazo máximo de 5 dias, incluindo-se, desde já, a determinação de que, em caso de descumprimento por parte da SUSEPE, seja o paciente colocado em prisão domiciliar, ainda que com monitoramento eletrônico, em observação ao enunciado vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal não foi apreciado no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1103729/RS (2026/0224699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JONATAN RODRIGO VERDUMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.