AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. J DA S L (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AgRg no HC 835055/GO (2023/0224727-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J DA S LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. J DA S L (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 835055/GO (2023/0224727-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J DA S LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS (OAB 0000000/DF)
HC 835055/GO (2023/0224727-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de J. DA S. L., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente é acusado da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §3º c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Hélio Carlos Alves, bem como no artigo 157, §3º, do Código Penal, em concurso formal impróprio com o crime sexual (artigo 215, do Código Penal) em relação à vítima Fabrícia de Cássia Gama.
A impetrante alega, em síntese, a nulidade da citação editalícia, que teria sido efetuada sem diligências para encontrar o endereço atualizado do acusado.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação por edital.
Liminar indeferida, às fls. 965-966.
Informações, às fls. 973-977 e 978-981.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ e, caso ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem, às fls. 986-991.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta dos autos que, no dia 18 de julho de 1999, no município de Aparecida de Goiânia, o Paciente subtraiu, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, a quantia de (oito reais) pertencente à vítima Hélio Carlos Alves, atentando contra a sua vida ao efetuar dois disparos de arma de fogo, somente não conseguindo o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Ainda, no mesmo dia e local, o Paciente manteve conjunção carnal mediante violência com a vítima Fabrícia de Cássia Gama e, não satisfeito, efetuou dois disparos de arma de fogo com intenção homicida contra a mesma, causando-lhe a morte.
Assim, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, I, 121, caput, na forma do artigo 14, II, além daquelas do artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo prisão preventiva decretada em 12/03/2000.
De acordo com os autos consta que o paciente não foi encontrado no local de sua residência , de modo que houve a citação por edital e decretou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como foi deferida a produção antecipada de provas.
Em 18/08/2022, adveio decisão desclassificando as condutas do paciente, para as descritas no art. 157, §3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em relação a vítima Hélio, bem como no art. 157, §3º, do Código Penal, em concurso formal impróprio com o crime sexual (art. 215, do Código Penal) em relação à vítima Fabrícia.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sendo negado provimento pelo TJGO nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LATROCÍNIOS COM RESULTADO MORTE CONSUMADO E TENTADO E VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. 1 – O que acarreta nulidade intransponível é a ausência da citação, não eventual irregularidade na sua efetivação, principalmente quando evidenciado nos autos que o Recorrente transferiu o seu domicílio sem comunicar o novo endereço ao Juízo, estando, na ocasião da citação editalícia, em lugar incerto e não sabido, conforme certificado pelo oficial justiça.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU O HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. 2 – Havendo nos autos provas testemunhais de que, após roubar as vítimas, o acusado matou uma delas e tentou matar a outra, correta a desclassificação.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. IMPRONÚNCIA. 3 – Devidamente comprovado pela outra vítima, que presenciou o início do crime sexual, bem como pelo Laudo Pericial, não há que se falar em impronúncia. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
No presente writ, o impetrante alega constrangimento ilegal e busca o reconhecimento da nulidade da citação por edital.
Aduz a Defesa que:
“[...] a tentativa de citação pessoal do paciente ocorreu tão somente no endereço fornecido por si quando fora interrogado na delegacia (Termo de fl. 46 dos autos físicos), etapa em que ainda não havia uma acusação formal (nem a constituição da relação processual) e, portanto, não estava o réu, à época investigado, obrigado a manter endereço atualizado, sob a expectativa de que poderia vir a ser denunciado. No caso dos autos, sequer houve, no plural, “infrutíferas tentativas de localização”, dado que apenas uma vez se tentou, sem sucesso, citar pessoalmente o paciente (movimentação nº 3, fl. 180). Ressalte-se, ainda, que a diligência foi cumprida no dia 22/02/2000. Ou seja, houve tão somente uma tentativa de citação, sem qualquer diligência adicional no sentido de encontrar o paciente. É por isso que, estando ausente o registro, nos autos, de qualquer diligência em banco de dados ou de cadastros, sem o aludido esgotamento dos meios de buscas disponíveis para a localização do paciente, eivam-se de nulidade a citação por edital (movimentação nº 3, fl. 165), a suspensão do processo e do curso prescricional e, ainda, o deferimento de produção probatória antecipada (movimentação fl. 165 dos autos físicos). Ora, é cediço que, para que seja aberta a via da citação editalícia, devem ser esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, pois, só estando o réu, de fato, em local incerto e não sabido, é que se parte para a citação por edital” (fl. 08).
Não obstante as alegações defensivas, não constato qualquer ilegalidade passível de ser sanada na estreita via do mandamus.
O Juízo ao prestar informações às fls. 974-975, declinou que o paciente se encontrava foragido, motivo pelo qual foi citado por edital. Neste sentido destaco trecho da decisão:
“[...] na fase investigativa, quando de suas declarações perante a autoridade policial, J. DA S L, indicou residir nesta comarca de Aparecida de Goiânia, porém a tentativa de citação pessoal, realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, na data de 22/02/2000, foi infrutífera. Naquela oportunidade foi certificado que o réu não residia naquele endereço e que a casa não tinha morador, conforme informado pela vizinha da residência. Consta, também, que a então proprietária do imóvel declarou à autoridade policial, que o réu vendeu o imóvel para ela e, posteriormente, desapareceu sem deixar endereço ou telefone. Assim sendo, não havia outras informações sobre seu paradeiro, restando, tão somente, a possibilidade de citação por edital. Destaco que o réu só compareceu aos autos, após o cumprimento da ordem de prisão em seu desfavor, quase 20 (vinte) anos depois do fato, na comarca de Fortaleza/CE, o que atesta que, realmente ele havia se evadido do distrito da culpa”.
Inclusive, o Ministério Público Federal, às fls. 986-991, aponta acertadamente que “não há falar em nulidade da citação, quando demonstrado que foram realizadas as tentativas de citação do ora Paciente, sendo que foram empreendidos os esforços de oficial de justiça na tentativa de localizá-lo, e, quando evidenciado que se encontrava em local e não sabido, seguiu sua citação por edital, com amparo no art. 366, do Código de Processo Penal”.
Em convergência com o ato coator, cito os seguintes julgados desta 5ª Turma:
Processo AgRg nos EDcl no RHC 200176 / CE AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS 2024/0231982-4 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 30/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/11/2024 Ementa DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sustentando a nulidade da citação por edital do réu, sob alegação de insuficiência de diligências para localização do acusado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital, considerando as diligências realizadas para localização do réu. III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, conforme entendimento desta Corte Superior. 4. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências, incluindo tentativas de citação no endereço fornecido e expedição de ofícios a órgãos competentes, sem sucesso. 5. A alegação de nulidade por falta de requisição a órgãos específicos não se sustenta, pois não há exigência legal para tal. 6. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de esgotamento de meios de localização. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu. 2. Não há nulidade pela ausência de requisição a órgãos específicos sem previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.058/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, RHC 45.958/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018; STJ, RHC 83.931/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2017. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Jurisprudência Citada (CITAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO - ESGOTAMENTO) STJ - AgRg no RHC 181058-BA, RHC 45958-PB, RHC 83931-PR Acórdãos Similares AgRg no HC 961944 AL 2024/0437949-8 Decisão:17/12/2024 DJEN DATA:30/12/2024.
Processo RHC 188712 / AC RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2023/0376261-7 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 22/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2024 Ementa DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na fuga do distrito da culpa. A defesa alegou nulidade na citação por edital e prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada nulidade na citação por edital e a prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime de homicídio e na fuga do distrito da culpa, justificando a necessidade da custódia cautelar. 4. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas várias tentativas de localização do réu, justificando o edital devido ao paradeiro incerto e não sabido. 5. A prescrição não foi reconhecida, pois o prazo prescricional começou a fluir apenas com o comparecimento do paciente em juízo. IV. RECURSO DESPROVIDO. Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Referência Legislativa LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 PAR:00002 Jurisprudência Citada (PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE) STJ - RHC 174619-ES (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - AgRg no RHC 183846-BA, AgRg no RHC 150680-PE (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE) STJ - AgRg no HC 844095-PE.
Destarte, há de se pontuar que, conforme asseverou a autoridade apontada como coatora, “[...] a nulidade só será declarada em caso de efetiva demonstração de prejuízo ocasionado à parte (artigo 563 do Código de Processo Penal), o que, in casu, não ocorreu. Isto porque foi nomeado um defensor dativo para representar o Paciente, fazendo valer seu direito ao contraditório e ampla defesa nas audiências de antecipação de provas. Destarte, em relação ao ato citatório, o que acarreta nulidade intransponível é a sua ausência, não eventual irregularidade na efetivação, principalmente quando evidenciado que o Paciente transferiu o seu domicílio sem comunicar o novo endereço ao Juízo, estando, na ocasião da citação editalícia, em lugar incerto e não sabido” (fl. 988).
Por fim, no caso dos autos resta demonstrado que o Paciente estava em local incerto e não sabido no momento da citação por edital , não cabendo nesta via eleita qualquer dilação probatória que demande incursão no acervo fático-probatório. Também não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do CPP.