SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO LUIZ VENTURA (OAB 100732/PR), ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES (OAB 107502/PR), RAFAEL FERNANDO AUGUSTI (OAB 110266/PR), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (OAB 109515/PR)
HC 1012780/PR (2025/0224779-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTAADVOGADOS:THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA - PR109515ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES - PR107502RAFAEL FERNANDO AUGUSTI - PR110266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO GUILHERME CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. G. C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0035240-58.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 25/02/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, alegando ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que o crime teria ocorrido em 2022 e a prisão foi decretada somente em 2025, sem notícias de reiteração delitiva ou fatos novos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que a decisão baseou-se em presunções abstratas de periculosidade e risco à instrução criminal, sem elementos concretos e atuais.
Alega, ainda, que a prisão preventiva viola o princípio da presunção de inocência por ser fundamentada na existência de outros procedimentos em curso contra o paciente, que ainda não resultaram em condenação definitiva, configurando antecipação de pena.
Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir o regular andamento do processo, destacando que o paciente é réu primário, possui residência fixa, emprego formal e colaborou com a Justiça, além de não haver notícias de novos delitos ou risco de reiteração.
No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, diante da ausência de contemporaneidade dos fatos e de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO LUIZ VENTURA (OAB 100732/PR), ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES (OAB 107502/PR), RAFAEL FERNANDO AUGUSTI (OAB 110266/PR), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (OAB 109515/PR)
HC 1012780/PR (2025/0224779-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTAADVOGADOS:THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA - PR109515ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES - PR107502RAFAEL FERNANDO AUGUSTI - PR110266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO GUILHERME CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
THIAGO LUIZ VENTURA (OAB 100732/PR), ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES (OAB 107502/PR), RAFAEL FERNANDO AUGUSTI (OAB 110266/PR), GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA (OAB 109515/PR)
HC 1012780/PR (2025/0224779-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTAADVOGADOS:THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA - PR109515ARIÉLLE DEVOYNO ARRAES - PR107502RAFAEL FERNANDO AUGUSTI - PR110266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO GUILHERME CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 38/42 e 43/55,
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 58/62, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 25/31; grifamos):
BRUNO GUILHERME CORREA foi denunciado nos autos de ação penal nº 0011127-96.2024.8.16.0025 nas disposições do art. 217-A do Código Penal, com a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, verbis:
“Em data não especificada nos autos, mas certo de que no ano de 2022, no horário aproximado entre 13h00 e 15h00, no interior da residência da vítima situada na Rua Grevilha, n. 256, bairro Campina da Barra, neste Município de Araucária/PR, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO GUILHERME CORREA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, no intuito de satisfazer sua lascívia, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima J. B. L, consistente em se despir na frente da vítima e colocar a mão dela no órgão genital do denunciado, mediante violência presumida contra a vítima que era menor de 14 (quatorze) anos de idade na data dos fatos (nascida em 20/08/2013 e portanto com 9 anos de idade), conforme boletim de ocorrência 2024/1060788 (mov. 1.2), relatório conselho tutelar (mov. 18.5), relatório CREAS (mov. 18.6) e áudios anexados aos autos (mov. 18.1/18.3), bem como declarações da genitora da vítima (mov. 1.3), e também da ex-convivente e da ex-cunhada do denunciado (mov.19.4/19.7)” (mov. 27.1).
O fumus comissi delicti está demonstrado através dos elementos indiciários acolhidos na etapa indiciária, notadamente no documento de mov. 18.6.
Por outro lado, o decreto prisional, no que tange ao periculum libertatis, possui o seguinte teor:
Enquanto ao periculum libertatis é de ser levada em considerada a periculosidade da ação, mormente pela conduta perpetrada pelo investigado, de modo que ele supostamente adentrou na residência da vítima, no momento em que ela estava sozinha, pediu para que a criança/vítima o acompanhasse até o banheiro, onde solicitou que ela abaixasse as suas calças e pegou a mão da vítima e a colocou em seu órgão genital. De acordo com o relatório do CREAS (mov. 1.15) a mãe da criança informou que a violência sexual ocorreu quando Jhemilly tinha 8 (oito) anos; contou que a pessoa de Fábio (irmão do investigado) disse que não foi a primeira vez que Bruno (investigado) fez isso. A própria vítima ao ser indagada se tinha informações que esse tipo de violência havia acontecido com outras pessoas, ela respondeu que provavelmente, mencionou que o irmão de Bruno, um dia ficou alcoolizado e contou que o investigado teria tentado estuprar outras meninas. A vítima informou que o investigado pegou a mão dela para tocar no pênis dele, mas que ele não a tocou, se ele tentasse fazer alguma coisa, ela pegaria uma faca para se defender. A gravidade do crime praticado aponta para a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do autor, pois há processos em andamento contra ele de crime de mesma natureza, conforme certidão de antecedentes criminais em anexo. Também se faz necessário resguardar a conveniência da instrução criminal, tendo em vista que nos autos há informações de contato recente do representado com familiares da vítima, oferecendo dinheiro para que fosse retirada a acusação que lhe é imputado, de acordo com a certidão datada em 31.01.2025 (mov. 1.9) e os áudios apresentados pela genitora da vítima (mov. 1.10 – 1.12). Diante de todos os indícios de prova ficou demonstrado que a liberdade do investigado oferece perigo à reiteração na prática deste crime, razão pela qual é imprescindível a decretação de prisão preventiva em seu desfavor (...). Todas essas circunstâncias demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência processual, assim como a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que o representado além de estar sendo investigado no inquérito policial que se baseia o presente pedido de prisão, responde a outros dois processos de mesma natureza, de modo que a manutenção em liberdade poderá prejudicar à execução da lei penal, exigindo-se, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para que se reestabeleça o equilíbrio na sociedade. É importante destacar que não há violação ao princípio da homogeneidade, pois prisão cautelar não interfere em eventual regime de cumprimento de pena, em caso de condenação. Assim, certo que é “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 171.409/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 31/3/2023.) A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal. Desta forma, estão presentes os requisitos cautelares. Em relação à admissibilidade, por sua vez, tem-se que o caso se amolda à hipótese prevista no art. 313, inciso I do CPP, uma vez que ao conduzido é imputada a prática de crime cuja pena supera 4 (quatro) anos. Por fim, no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, conclui-se, da análise até aqui exposta, que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja, a garantia da ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar do representado a única forma de se acautelar o meio social. Por tais razões, evidencia-se, em cognição que este momento processual permite, a presença do fumus comissi delicti, bem como do periculum libertatis, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva do representado com fundamento na garantia da ordem pública, conforme exposto acima. 2. Ante o exposto, diante da presença dos requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de BRUNO GUILHERME CORREA, o que faço com fulcro nos art. 312 c/c 313, inciso I do CPP, para fins de garantia da ordem pública (autos nº 0001730-76.2025.8.16.0025, mov. 14.1).
Observa-se que a prisão processual do denunciado está devidamente motivada na necessidade de:
a) salvaguardar a ordem pública, na medida em que o réu responde a, ação penal nº 0009761-90.2022.8.16.0025, também pelo crime de estupro de vulnerável, em que figuram duas vítimas, também vizinhas do acusado, que agiu com o mesmo modus operandi; aproveitou-se do momento em que as crianças estavam desvigiadas, para mostrar o pênis para elas, buscando convencê-las a tocá-lo, acariciá-lo; além do inquérito policial nº 0013422-09.2024.8.16.0025, indiciado pelo crime capitulado no artigo 217-A, do CP, por fatos muito semelhantes ao ora retratado, na medida em que fez com que a ofendida A. C. B., de apenas 9 anos de idade, tocasse o seu genital.
[...]
b) para a conveniência da instrução criminal, eis que recentemente o acusado entrou em contato com a mãe da vítima, oferecendo dinheiro para que ela “retirasse a acusação” (AP, áudios de mov. 18.1 e seguintes).
[...]
De mais a mais, inegavelmente presente o pressuposto da contemporaneidade, pois muito embora os fatos criminosos remontem o ano de 2022 (a vítima só revelou o ocorrido à sua mãe em 2024, com o registro do boletim de ocorrência a autoridade policial somente representou pela prisão preventiva em agosto de 2024), do ora paciente em fevereiro de 2025, após o seu contato com a genitora da ofendida para que ela não desse sequência ao processo, como se isso fosse possível.
E, consoante precedente do Tribunal de Cidadania, "à contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro JOE L ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je de 11/3/2022
De outro cariz,“é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (STJ, HC 541818/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 23 de março de 2020).
Ainda, a utilização das medidas cautelares pelos magistrados “protege de forma mais efetiva, o processo, o acusado e a própria sociedade. O processo, porque surge um novo rol de medidas protetivas à ordem dos trabalhos. O acusado, porque a prisão cautelar, ato de extrema violência, fica restrita como opção extrema e última. A sociedade, porque a redução da prisão cautelar significa o desencarceramento de cidadãos sem condenação definitiva, que eram submetidos desde o início do processo ao contato nefasto com o submundo de valores criados pela cultura da prisão” (cf. escólio de Pierpaolo Bottini, As Reformas no Processo Penal:in as novas leis de 2008 e os projetos de reforma, Editora RT, 2008, p. 455).
Contudo, na hipótese em comento, pelos motivos acima delineados, as medidas cautelares não se mostram adequadas, nem tampouco suficientes, sendo imperiosa a preservação do carcer ad custodiam.
Diante do exposto, voto pela denegação da ordem.
Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local, ao manter a prisão preventiva do paciente, seguiu fielmente os parâmetros fixados por este Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.
Com efeito, a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, aptos a justificar a medida extrema.
O acórdão impugnado destacou, com a devida acuidade, a existência de risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal, em face da possibilidade de reiteração delitiva e da conduta do paciente em tentar influenciar a vítima ou seus familiares.
A gravidade da conduta, subsumida ao crime de estupro de vulnerável, é um fator relevante, mormente quando se consideram os indícios de que o paciente responde a outra ação penal por crime da mesma espécie, bem como é investigado em inquérito policial por fatos semelhantes, o que, de fato, demonstra a contumácia delitiva e a periculosidade do agente, conforme bem pontuado pelas instâncias ordinárias.
Tal situação, longe de importar violação à presunção de inocência, sinaliza um risco concreto de que, em liberdade, o paciente possa voltar a delinquir, perturbando a tranquilidade social e a integridade de terceiros, especialmente crianças, o que legitima a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta diante do quadro fático delineado.
Os fatos criminosos, embora remontem a 2022, somente foram revelados pela vítima à sua genitora em 2024, resultando no registro do boletim de ocorrência e na posterior representação pela prisão preventiva em fevereiro de 2025.
A contemporaneidade da prisão preventiva, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, deve ser aferida no momento da decretação da medida e da persistência dos motivos que a ensejam, e não necessariamente na data da prática do delito, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa por ausência do réu".
3. Aliás, "[n]ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
No presente caso, a necessidade da prisão foi reforçada pela conduta do paciente, que buscou contato com a mãe da vítima no final de 2024, oferecendo dinheiro para que a acusação fosse retirada, o que configura uma clara tentativa de embaraçar a instrução criminal, sendo um evento recente e determinante para a justificação da cautelar, configurando o periculum libertatis atual. A decisão atacada, portanto, demonstrou a efetiva e atual necessidade da prisão, afastando a alegada falta de contemporaneidade.
Outrossim, no que tange à suposta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, o Tribunal de origem, em sua análise acurada, concluiu que, pelos motivos concretamente expostos, tais medidas não se mostravam adequadas nem suficientes para o caso em tela, sendo imperiosa a manutenção do carcer ad custodiam.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva pode ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exigir sua custódia para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A insuficiência das medidas alternativas restou demonstrada pela análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo a gravidade e o modus operandi dos crimes, bem como o risco de reiteração delitiva, o que as tornaria inaptas a resguardar os bens jurídicos tutelados pela prisão preventiva.
Exemplificadamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GRAVIDADE CONCRETA. AMEAÇA À EX-COMPANHEIRA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada, pois se trata de crime sexual contra duas crianças, uma delas a enteada do agravante, o qual teria ameaçado a ex-companheira de morte caso fosse detido em razão desses fatos.
2. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança, pratica atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima menor, sua enteada, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela existência de fundamentos concretos quando a prisão ocorre em razão das ameaças dirigidas a testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo. Precedentes.
4. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. A matéria referente à alegação de falta de contemporaneidade da prisão não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, portanto, esta Corte Superior dela não poderá conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 917.821/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024, grifamos)
Finalmente, a tese de que as condições pessoais favoráveis do paciente – como primariedade, residência fixa e emprego formal – seriam suficientes para revogar a prisão preventiva é rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
Com efeito, tais predicados, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, devidamente fundamentados, como se verifica no presente caso.
A decisão da instância a quo expressamente considerou a periculosidade do agente, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, elementos que, em conjunto, prevalecem sobre as condições pessoais favoráveis do paciente.
A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
[...]
5. A presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
[...]
(HC n. 472.912/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019, grifamos)