Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. HENRIQUE ULIANO COMELI (IMPETRANTE)
- Advogado
- HENRIQUE ULIANO COMELI (OAB 62974/SC)
HC 1012783/DF (2025/0224826-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HENRIQUE ULIANO COMELIADVOGADO:HENRIQUE ULIANO COMELI - SC062974IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:SERVULO RODRIGO LEAO PORTILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SERVULO RODRIGO LEAO PORTILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0224826-78.2025.3.00.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 213, § 1º e 215-A, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 26/34).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez não demonstrados o periculum libertatis e a contemporaneidade da medida.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu adequadamente os autos, pois nele não consta o decreto prisional ora impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
