Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 923403/RO (2024/0224844-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHOADVOGADOS:MARCOS ANTONIO FARIA VILELA DE CARVALHO - RO000084CAIO NOBRE VILELA - RO012536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M DE A AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M DE A A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7010909-55.2021.8.22.0002.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, pelo juízo de primeiro grau, da imputação da prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal.
O representante do Ministério Público interpôs apelação e o Tribunal local proveu o recurso para condenar o paciente à pena de 14 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do delito previsto art. 217-A, c/c art. 226, inc. II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da condenação do paciente, ao fundamento de que a condenação baseou-se apenas no depoimento da vítima, o qual se apresenta contraditório, no que se refere às demais provas colhidas nos autos. Aduz, assim, que houve incoerência na palavra da vítima conforme demonstrado e da própria genitora, a palavra da vítima está isolada, a genitora não presenciou nenhum fato, não existe laudo psicológico atestando a veracidade dos fatos, o exame de prática libidinosas e conjunção carnal deram negativos, haja visto que a imputação inicial era de conjunção carnal, as testemunhas que conviviam apontam a impossibilidade de tal fato, seja por não estar no mesmo lugar e junto ou só com réu, seja porque outras crianças dormiam juntamente com a vítima (e-STJ fl. 67).
Acerca da dosimetria da pena, a defesa assevera, quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, que a aplicação da referida causa de aumento de pena ofende o princípio da correlação, pois o órgão acusatório não pugnou, na denúncia, pela aplicação da referida majorante, tampouco narrou sobre eventual condição de autoridade que o paciente exercesse sobre a suposta vítima (e-STJ fl. 67) e, ademais, que não restou demonstrado, durante a instrução processual, que o paciente exercia autoridade sobre a suposta vítima (e-STJ fl. 69), de forma que tal causa de aumento de pena deve ser afastada.
Por fim, insurge-se contra o reconhecimento do crime continuado.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a redução da pena em razão do afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, com a fixação de regime prisional inicialmente semiaberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 224):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO DEDUZIDO EM 72 LAUDAS, OBJETIVANDO O REEXAME DO TEOR DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL E DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO CONSUBSTANCIA UMA ‘SEGUNDA APELAÇÃO’. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, DO C. P. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE CUNHADO DA VÍTIMA, FATO DESCRITO REGULARMENTE NA DENÚNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, inicialmente, a absolvição do paciente.
Para melhor delimitar os temas abordados nos autos, destaco a fundamentação apresentada pelo acórdão impugnado, ao condenar o paciente (e-STJ fls. 87-88):
No caso em apreço, a vítima A. C. declarou que seu cunhado, marido de sua irmã, praticou atos libidinosos consistentes em tirar seu short e tentar introduzir o pênis em sua vagina, tudo isso durante as noites nas quais dormia na casa do casal. Ainda afirmou que contou sobre o ocorrido para uma amiga, que não acreditou em suas palavras, e, passado um tempo, revelou os fatos para sua mãe, que a levou na Delegacia da Mulher e registrou a ocorrência. Importante consignar que o relato da criança em juízo não divergiu do seu depoimento na fase inquisitorial, tendo a vítima se mantido calma durante o depoimento, à exceção do momento em que descreveu a sua relação com a irmã (esposa do apelado), quando ficou visivelmente emocionada e chorosa ao dizer que sempre se deram bem e que não contou sobre o ocorrido para B. por medo de perder o contato com ela. A propósito, ao ser ouvida em juízo, a irmã da vítima confirmou que ela e o marido, vez ou outra, dormiam em um colchão que ficava no chão da sala da casa, e que em uma das noites a criança dormiu no sofá, ao lado deles, ressaltando, entretanto, que isso teria acontecido uma única vez. Chama a atenção também a informação trazida pela genitora da criança, de que sua filha chegou a apresentar uma úlcera vaginal, tendo sido levada a uma médica que, após realizar o atendimento e exames, perguntou se a mãe tinha certeza de que ninguém havia mexido com a menina. Tal relato está em consonância com o alegado pela vítima em seu depoimento judicial, quando informou que contraiu uma doença que acredita ter sido transmitida por seu cunhado, acrescentando que sua irmã também sofreu da mesma enfermidade.
Considerando os elementos probatórios destacados no trecho acima transcrito, não há como acolher o pedido da Defesa de absolvição da conduta, pois o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que "é inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria" (AgRg no HC n. 883.328/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Acrescente-se ao posicionamento acima que no julgamento do REsp n. 1.959.697/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Ademais, não se identifica nenhuma particularidade do caso concreto que enseje a distinção com relação ao entendimento de que "se completamente inerte e incapaz de usar seu potencial motor (oferecer resistência) contra a violência sexual, haverá crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)" (REsp n. 1.706.266/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 24/10/2018).
Cabe destacar, ainda, que o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que para se concluir de forma contrária a Corte de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
São precedentes nossos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.991/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
4. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo a vítima, ela foi induzida, por colaboradora do agente, a praticar conjunção carnal com ele, em troca de um aparelho ortodôntico. Depois disso, tiveram um relacionamento amoroso por cinco meses. Esses fatos foram corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo e pelas trocas de mensagens entre os envolvidos. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de acolher as teses absolutórias, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na seara estreita do writ.
5. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima , corroborada pelos demais elementos de prova - no caso, as provas testemunhais e documentais -, assume especial relevância. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.265/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593/STJ. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Este Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 593/STJ, segundo a qual "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
III - No presente caso, examinadas as provas delineadas na r. sentença e confirmadas no v. acórdão ora impugnado e, atribuindo-lhes a devida importância, especialmente em observância à coerente palavra da vítima, que à época dos fatos era menor de 14 (quatorze) anos, configurado está o delito previsto no art. 217-A, caput, do CP. Os atos libidinosos imputados ao paciente, amoldam-se inequivocadamente ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), sendo inadequada a desclassificação de tais condutas para contravenção penal. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, demandaria, impreterivelmente, no cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus.
IV - No tocante à dosimetria, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois, considerando que a pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal, "[n]os termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 623.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/10/2015).
V - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
VI - Na hipótese, o acórdão impugnado se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, eis que exasperou a pena na fração mínima, pois o paciente praticou o delito em mais de uma oportunidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 681.080/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
No que diz respeito à dosimetria da pena, o Tribunal de origem, no que interessa, disse (e-STJ fl. 90):
Terceira fase Não há causa especial de diminuição. Verifico, no entanto, a presença da causa especial de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, por ser o réu cunhado da vítima à época dos fatos, razão pela qual aumento a pena até aqui aplicada, em 1/2, ou seja, tornando-a em 12 (doze) anos. Crime Continuado (art. 71, caput, do Código Penal) Na hipótese, embora a vítima não tenha afirmado a quantidade exata de crimes praticados, narrou que os abusos aconteceram reiteradas vezes, sendo certo que, por no mínimo duas vezes o apelado praticou atos libidinosos contra ela. Assim, considerando ter restado evidente a prática de ao menos dois atos ilícitos, majoro a pena do apelado em 1/6, conforme entendimento consolidado no egrégio STJ [...].
Consoante visto acima, verifico que a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal foi aplicada pelo fato de o paciente ser cunhado da vítima, circunstância que foi devidamente narrada na denúncia (e-STJ fl. 175), além de enfatizar que a ofendida frequentava a residência desta, onde permanecia por alguns dias.
Desse modo, constata-se que não há se falar em violação ao princípio da correlação. Ademais, o caso dos autos se amolda à jurisprudência desta Corte, segundo a qual quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal previsão é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo (AgRg no HC n. 686.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Quanto à continuidade delitiva, o acórdão impugnado assevera que embora a vítima não tenha afirmado a quantidade exata de crimes praticados, narrou que os abusos aconteceram reiteradas vezes, sendo certo que, por no mínimo duas vezes o apelado praticou atos libidinosos contra ela (e-STJ fl. 90) e, diante disso, foi aplicada a fração mínima de 1/6.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Cabe mencionar, ainda, que para modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias de modo a rever a dosimetria da pena imposta, mostra-se necessária a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nessa esteira:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. RÉU CONSIDERADO AVÔ DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, a conduta imputada ao paciente está prevista na figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, uma vez que estão incluídos na expressão "ato libidinoso" todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, e que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente.
No caso, o paciente confessou a autoria, confirmando ter passado as mãos na vagina da vítima, por dentro do shorts, e em seus seios, ressaltando, inclusive, que era praticamente sue avô, pois tinha livre acesso à casa de sua avó, sua namorada à ocasião.
2. Diante disso, ressalvado o meu ponto de vista pessoal acerca do tema, destaco que ambas as Turmas especializadas no julgamento de matéria criminal no Superior Tribunal de Justiça se firmaram no sentido de ser impossível a desclassificação da conduta, em situações tais, quando se tratar de vítima menor de 14 anos, para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal, devendo ser observado o princípio da especialidade.
3. Quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal previsão é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo. Precedentes.
4. No caso, como já destacado, a própria vítima contou que considera o paciente como avô, pois, desde que nasceu, já estava na família, frequentando de forma assídua a casa da avó, que morava nos fundos de sua casa. Diante disso, é inafastável a incidência da referida causa de aumento.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 686.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. RÉU CONSIDERADO AVÔ DA VÍTIMA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. FRAÇÃO DE 1/2. APLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É cabível a fração aplicada referente à causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal frente ao reconhecimento da autoridade que o paciente exercia sobre a criança, pois, aos olhos da vítima, o paciente era seu avô, tendo a vítima visitado a casa da avó onde residia o autor por diversas vezes, conforme delineado na decisão recorrida.
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 641.150/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO. CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES DURANTE CERCA DE 3 ANOS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO II DO ART. 226 DO CP. COMPROVADA RELAÇÃO DE AUTORIDADE.
1. No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo para confirmar o édito condenatório, notadamente em se considerando os depoimentos firmes e coerentes da vítima nas fases inquisitorial e judicial, corroborados por outros elementos de prova, como as testemunhais e o exame de corpo de delito. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.
2. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4. No caso em desfile, a fundamentação quanto à culpabilidade negativa se mostra devidamente fundamentada para a exasperação da reprimenda, uma vez que a instância ordinária apontou elementos idôneos acerca da elevada reprovabilidade do comportamento do agente.
5. Com efeito, destacou que os eventos criminosos começaram quando a vítima ainda era criança e que o réu se aproveitou de sua condição de órfã para seduzi-la, criar um vínculo de dependência emocional e iludi-la com promessas diversas. Consta que o acusado "passou, de modo gradativo, a ensinar atos sexuais para a menina, inclusive, desafiando-a, quando ela não queria". Salientou, ademais, que não eram utilizados preservativos, expondo a ofendida a doenças ou a gravidez precoce.
6. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade" (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).
7. Na espécie, como a instância de origem assentiu que os reiterados estupros ocorreram inúmeras vezes, durante aproximadamente 3 anos, deve ser considerada a fração majorante da pena em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
8. A causa de aumento de pena do inciso II do art. 226 do Código Penal foi aplicada com lastro na comprovada relação de autoridade que o réu exercia sobre a vítima. Além do vínculo familiar, "o acusado era tido pela menor como tio, devido à idade, e também como cunhado, por ser companheiro de sua irmã de consideração, sendo que semanalmente estava na casa do réu".
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA