Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1103919/RS (2026/0224851-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ODILBERTO SOUZA HENRIQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ODILBERTO SOUZA HENRIQUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO A ESSA.
Materialidade e autoria do crime comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima desde a fase policial, corroborados pela lesão corporal por ela sofrida e pelo print da conversa pelo WhatsApp juntado aos autos. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, nada havendo a abalar sua idoneidade. Condenação decretada, também, em relação ao crime de importunação sexual. Em atenção ao pleito contido nas contrarrazões defensivas, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de importunação sexual e de lesão corporal contra a mulher no âmbito da violência doméstica, esi que delitos de espécies distintas. Condenação decretada e, pelos maus antecedentes, alterado o regime inicial para o semiaberto.
APELO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 215-A, caput, do Código Penal, e também condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13º, do Código Penal, em concurso material.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de importunação sexual foi proferida sem suficiente para embasar a decisão, em afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo, requerendo o restabelecimento da sentença absolutória.
Alega que o relato judicial da vítima é vago e impreciso, com afirmação expressa de ausência de memória detalhada dos fatos pelo transcurso do tempo, o que compromete a precisão do testemunho em contexto de prova direta única, não sendo suficiente para superar a dúvida razoável necessária ao decreto condenatório.
Argumenta que é incontroverso o relacionamento sexual preexistente entre as partes e a continuidade de contatos e encontros posteriores ao fato, circunstâncias que semeiam incerteza sobre o elemento do dissenso exigido pelo tipo penal do art. 215-A do Código Penal, inviabilizando a condenação na ausência de outros elementos corroborativos robustos.
Defende que o Tribunal de origem revalorizou a prova produzida sem a introdução de elementos probatórios novos, afastando indevidamente a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal proferida por juízo que presidiu a instrução, com violação ao padrão probatório de certeza além da dúvida razoável e à lógica da distribuição do ônus da prova em desfavor do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Isso porque a vítima, em juízo (evento 59, VIDEO2), mesmo mais de três anos após o fato, de forma coerente com o relato em sede policial (processo 5002383-82.2022.8.21.0049/RS, evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA4), confirmou também a ocorrência da importunação sexual descrita na denúncia e, embora tenha referido que, em razão do tempo decorrido, não recordava de muitos detalhes do fato, espontaneamente, relatou que teve breve relacionamento com o réu, porém, não mantiveram contato por algum tempo e, após trocas de mensagens por meio da internet tempos depois, marcou um encontro com ele, em cidade diversa da que moravam, foram a um motel e, durante a volta, no interior do veículo do réu, se iniciou uma discussão após ela não querer realizar atos de natureza sexual por ele desejados, momento em que o acusado parou o automóvel e, sem a anuência da vítima, tentou agarrá-la e beijá-la, bem como passou a mão em seu corpo e, ainda, mordeu a mão da ofendida, que desembarcou do veículo e foi embora do local. Referiu, ainda, que, após o fato, o réu lhe enviou mensagem oferecendo o valor de R$ 1.000,00 para que saíssem novamente, o que está comprovado pelo print juntado ao processo 5002383- 82.2022.8.21.0049/RS, evento 1, OUT6, sendo que teria mantido contato com ele uma ou duas vezes depois disso.
No print acima mencionado, é possível ver que o réu enviou mensagem à vítima afirmando que se ela não tivesse bloqueado ele "nada tinha acontecido", para o que ela responde "amanhã vc fala comigo na delegacia", tendo, na sequência, o acusado a convidado para sair e oferecido a ela o valor de R$ 1.000.00 para tanto.
O réu, de sua vez, em seu interrogatório (evento 59, VIDEO3), embora negando a ocorrência da importunação sexual, confirmou que estava no veículo com a vítima, apontando que essa é garota de programa e que estavam no deslocamento de uma cidade para outra, quando a ofendida pediu que ele retornasse para o município do qual haviam saído, tendo o acusado se recusado, momento em que a vítima teria tirado a chave da ignição com o carro em movimento, motivo pelo qual, para recuperar a chave, mordeu a mão da ofendida, negando, ainda, que tivesse enviado mensagem oferecendo R$ 1.000,00 para sair com ela de novo depois do fato (fl. 15).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1103919/RS (2026/0224851-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:O S HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.