Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)
HC 834944/SP (2023/0224879-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RENATO ANTONIO PAPPOTTIADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de M B – condenado pelo crime de estupro majorado –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0002304-11.2017.8.26.0346 e Revisão Criminal n. 2218406-85.2022.8.26.0000), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, desde a realização da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que houve violação dos direitos do contraditório e da ampla defesa do paciente, pela não apresentação do laudo psicológico da vítima antes da colheita da prova oral em juízo.
Ocorre que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Afora isso, observa-se que a alegação de cerceamento de defesa apresentada neste habeas corpus não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, sendo que a apreciar, neste momento, causaria indevida supressão de instância (AgRg no RHC n. 201.378/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).
Ademais, alterar as conclusões das instâncias ordinárias, como almeja o impetrante, exigiria incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
