Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 923412/CE (2024/0224887-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J C A DA CADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB021244AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 923412/CE (2024/0224887-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:J C A DA CADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB021244AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 923412/CE (2024/0224887-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTESADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - PB021244IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J C A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de J C A DA C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0051714-77.2021.8.06.0112.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal negado provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 44):
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART.217-A, NA FORMA DO ART.71, AMBOS, DA LEI PENAL. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO.
1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.
- Em crimes sexuais, em sua maioria cometidos às escondidas, segue predominando o entendimento de que a palavra da vítima reforçada pelas demais provas do processo, basta a ensejar o juízo condenatório.
- O crime de estupro tem peculiaridade a clandestinidade circunstância que, na maioria das vezes, dificulta a apuração e condenação do agente. Assim é que se empresta tamanha relevância ao depoimento da vítima, o qual somente não será aceito quando, ostensivamente, mentiroso, fantasioso ou incoerente, o que não é o caso.
2. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA CENSURA PENAL. DESPROVIMENTO.
- Após a análise das circunstâncias judiciais do da lei penal, a autoridade processante fixou a pena-base, de forma escorreita, acima do mínimo legal, amparado na valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime.
- A utilização das frações de aumento em virtude da continuidade delitiva, encontrou amparo na jurisprudência sumulada da Corte Federal, que utiliza o critério da quantidade de conduta.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”
No presente writ, sustenta o impetrante que a condenação baseou-se tão somente nas declarações da vítima, sustentando que o “conjunto probatório não comprova a materialidade e a autoria delitiva”. Subsidiariamente, sustenta a ilegalidade do aumento de pena na primeira fase da dosimetria, pugnando, pois, seja fixada a pena-base em seu mínimo legal. Ainda, impugna a incidência da fração de 1/3 para o aumento da pena em razão do crime continuado. Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, seja readequada a pena do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 572/584).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Busca o impetrante a absolvição do paciente quanto à imputação que lhe foi dirigida, fundamentando o pedido na alegada ausência de elementos probatórios hábeis a embasar a sentença prolatada.
Quando da prolação da sentença, o Juízo de origem consignou (e-STJ, fls. 339/346 – grifo nosso):
“A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo contido no inquérito policial, em especial as conversas juntadas nas fls. 18/21, pelas declarações da vítima e de sua genitora e pelo interrogatório do acusado.
Em Juízo, a mãe da vítima, a senhora R P da C, informou que o acusado é seu parente e já morou com sua avó, além de frequentar bastante sua casa em suas viagens a trabalho; que soube dos fatos no dia em que sua sobrinha, Y, estava em sua casa e começou a demonstrar pavor do acusado, padrinho dela, quando a questionaram se gostaria de ir para Caririaçu com ele; neste momento ela percebeu que sua filha também demonstrava medo a respeito do acusado; posteriormente, em Junho de 2019, L G ficou muito nervosa e começou a chorar, em seguida contou a sua mãe que ele abaixava a sua calcinha e mexia em suas partes íntimas; que ele fazia isso na frente de seu irmão, J P, e dizia que eles não deveriam contar a ninguém; que os fatos ocorreram várias vezes durante muitos anos; segundo a depoente, a vítima recorda que ele começou a praticar tais atos desde quando tinha 6 anos de idade; que sua filha relatou que quando o acusado ia deixá-la em sua aula de ballet fazia questão de usar meia calça como forma de se proteger, mas mesmo assim o acusado abaixava sua vestimenta; que a maioria dos episódios ocorriam quando ela e seu irmão estavam sozinhos jogando jogos no computador; que o acusado não chegou a praticar penetração na vagina dela, comprovado no exame que foi realizado; que o acusado se aproveitava dos momentos em que ia deixá-los na escola para abusar sua filha; que ele tocava a sua filha por baixo da roupa, além de tirar sua roupa; que no dia que teve conhecimento dos fatos foi até a delegacia prestar ocorrência, foi fazer o exame de perícia no Instituto Médico Legal, além de pedir medida protetiva; que no mesmo dia falou com o acusado através do Whatsapp, onde ele confirmou os fatos, pediu perdão e ainda alegou que tinha um problema, afirmando que tinha uma doença e que estava se tratando; que não notava uma mudança de comportamento de sua filha na época dos fatos; que após o ocorrido ele se distanciou delas; que após sua filha relatar o ocorrido, mudou de comportamento, tendo grande insegurança em frequentar locais com muito movimento, além das vezes que teve que buscar sua filha na escola quando ela tinha crises de choro durante a aula; que L foi submetida a um tratamento psicológico, fez terapia durante um ano; que atualmente sua filha ainda sente muito medo e insegurança; que não viu sua filha no colo do acusado e nunca permitiria isso; ao ser indagada sobre as conversas que teve com o acusado no Whatsapp, informou que tal conversa ocorreu logo depois que sua filha a contou do ocorrido, pois na época o acusado entrou em contato com a vítima através de mensagens do Instagram, causando muito medo para a menina, o que a motivou a contar para sua mãe.
A testemunha F R D da C informou que é tio da vítima e na época morava na mesma casa; que na época o acusado trabalhava com o comércio de joias e estava sempre viajando, frequentava bastante a casa para comer e se hospedava quando precisava; que soube por sua irmã que o acusado colocava L no colo e pegava em suas partes íntimas nos momentos em que se encontrava sozinho com a criança; que o acusado confessou os fatos em conversas no Whatsapp com sua irmã; que sua sobrinha mudou de comportamento depois do ocorrido; que ela foi motivada a contar os fatos para sua mãe através de uma amiga, após uma palestra sobre assédio na escola; que na casa possuía uma área de escritório, onde a menina costumava circular para usar o computador.
A testemunha C F P informou que é casada coma testemunha F R e conhece L desde seu nascimento; que o acusado frequentava a casa em suas viagens, utilizando a casa como ponto de apoio; que tomou conhecimento dos fatos quando L contou em Julho de 2019; que L contou que o acusado a colocava no colo e tocava em suas partes íntimas; que na época a vítima era muito nova para saber a gravidade dos atos que o acusado praticava com ela; que no dia foram até a delegacia da mulher fazer o BO, depois foram encaminhadas para o CREAS e IML, dando entrada ao processo; que R falou com o acusado por Whatsapp e nesta conversa o acusado afirmou que era uma pessoa doente e estava se tratando; que após esta conversa, o acusado não retornou a casa; que L mudou de comportamento, ficando retraída, antissocial e com medo de andar sozinha ao descer na parada de ônibus; que Lara fez terapia durante um ano; que na casa possuía um escritório.
A vítima, L G P da C, informou que lembra de um dia em que estava jogando um jogo no computador e o acusado chegou em casa e a colocou no colo e tocou em suas partes íntimas; outro episódio em que ela foi com o acusado deixar seu irmão no reforço escolar e ao retornarem para casa, ele levantou sua mão direita e colocou por baixo de sua roupa para tocar em suas partes íntimas enquanto dirigia o carro; lembra também de outro episódio quando ele a tocou enquanto estava na rede; que foram vários episódios e ele sempre tocava em suas partes íntimas quando estava em sua casa; que falava que ela não podia contar para ninguém; que a primeira situação que se recorda ocorreu no computador, quando tinha entre 5 e 7 anos; que esses episódios ocorriam de tarde, quando seu irmão não estava em casa; que ele colocava a mão por dentro de sua calcinha; que depois dos fatos, quando ela tinha 8 anos, não teve mais contato com o acusado; que o acusado trabalhava viajando com seu tio e comercializando joias; que o acusado possui um grau de parentesco com sua família.
Em seu interrogatório, o réu, J C A da C, ao ser indagado acerca do cometimento da infração, nega a prática da infração. Informou que é parente da vítima e tinha relações comerciais com o tio da vítima; que deixava L na escola quando o horário de seu trabalho coincidia com o horário dela; que a casa era muito frequentada; que R queria que ele transportasse uma mercadoria ilícita para seu irmão e em razão disso o acusou falsamente; indagado acerca da conversa com R de fls. 18, nega ter uma doença; que o pedido de perdão na conversa foi referido a um dia que foi deixar L na escola e encostou a mão próximo a suas partes íntimas na tentativa de fechar a porta do carro; negou todos os episódios relatados.
Como se vê na leitura da denúncia, imputa-se ao acusado a prática de recorrentes atos libidinoso diversos de conjunção carnal, consistentes no toque das partes íntimas da vítima, por cima e por baixo da roupa, que teriam ocorrido no ano de 2011, quando a vítima L G P da C tinha apenas 06 (seis) anos. Os fatos somente foram narrados pela vítima a sua genitora no ano de 2019, quando foi registrado boletim de ocorrência e instaurado inquérito policial, sendo a denúncia oferecida em 20/04/2021.
Em que pese não haja narração detalhada dos fatos – e nem seria possível que houvesse, dada a natureza e circunstâncias do crime, vê-se que o relato inicial da vítima, posteriormente ratificado mediante depoimento especial, é harmônico com as declarações prestadas pela sua genitora e testemunhas, no que diz respeito à relação familiar e profissional do acusado com a vítima e seus parentes, e compatível com o que foi tratado na conversa contida nas fls. 18/21 dos autos.
Ademais, vê-se nos documentos de fls. 18/21, que consistem na confrontação da mãe da vítima em face do acusado no dia 23/06/2019, que ele reconheceu a prática dos abusos. Embora não haja descrição dos fatos, o acusado foi confrontado com as acusações de ter assediado a vítima, de ser pedófilo, de ser estuprador, de ter abusado da confiança da família da vítima, para o que somente pediu perdão e para que a mãe da vítima não o levasse para a justiça.
Confrontado com o teor das mensagens em seu interrogatório, o acusado afirmou que o perdão pedido foi em razão do fato de que, um dia, quando foi deixar a vítima na escola, e encostou a mão próximo a suas partes íntimas na tentativa de fechar a porta do carro.
Trata-se de subterfúgio semelhante aos apresentados por outros acusados em situações como a dos autos e que não merecem quaisquer considerações.
Ademais, a defesa do acusado se esforçou em tentar atribuir a acusação que lhe foi feita a suposto sentimento de vingança da mãe da vítima, com alegações inverossímeis e desprovidas de quaisquer elementos de convicção.
Ainda, de maneira absurda, tentou a defesa em suas razões finais negar a existência dos fatos narrados com alegação de que, tivesse ocorrido o primeiro fato, a vítima não permitiria sua repetição.
De tão infame o argumento contido nas fls. 255/257, especialmente ao afirmar que “basta a primeira vez ocorrer, para jamais qualquer criança permitir [sic] sua repetição”, não merece sequer maiores consideração, pois ignora as características próprias de uma criança na primeira infância, sua capacidade de compreensão e resistência, mormente diante de fatos praticados por alguém que gozava de sua confiança.
O fato praticado corresponde ao delito do art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal.
[...]
A prova nos autos é robusta, baseada nas declarações da vítima e corroborada pelas declarações das testemunhas e documentos contidos no inquérito policial.”
No mesmo sentido, em análise do recurso de apelação interposto, assim decidiu o Tribunal a quo (e-STJ, fls. 433/435):
“Pois bem, mesmo diante de prova tão contundente e sem apresentar absolutamente nada a desacreditar as declarações da vítima e das testemunhas, diga-se, firmes, coerentes e detalhadas ao descrever as condutas praticadas pelo apelante, a defesa compareceu nesta sede arguindo insuficiência probatória a justificar a manutenção do édito condenatório.
Ademais, conforme foi ressaltado na sentença objurgada, a mãe da vítima ao tomar conhecimento dos fatos, confrontou o apelante através de mensagens no aplicativo “whtasapp” com as acusações relatadas por sua filha, págs.18/21 dos autos. No diálogo fica bem claro que o réu, através das respostas que deu, se mostrou muito preocupado com as acusações, porém, em momento algum negando a autoria. Se limitou a pedir perdão e que o caso não fosse levado à Justiça, inclusive oferecendo pagar pelo tratamento da vítima:
“(...) 23/06/19 12:00 C A: Mim perdoei, 23/06/19 12h00 - C A: R, 23/06/19 12:00 - R P: Estou decepcionada, 23/06/19 12:00 C A: Dou vidam, 23/06/19 12:00 C A: Si vc quizer mandar tirar 23/06/19 12:01 C A: Hoje estou sem destino 23/06/19 12:01 C A: Vou sair, 23/06/19 12:01 R P: Minha familia sempre confio em você, 23/06/19 12:03 - C A: Eu fico sem palavras, R C A: Minha vida acabou aqui 23/06/19 12h04 pode ter serteza, 23/06/19 12h04 R P: Pois é, 23/06/19 12:04 uma irmã pra C A: Vc e uma pessoa qui nem 23/06/19 12:05 C A: Não sei qui meu 23/06/19 12h05 pobla C A: Não Ao servegolhesa 23/06/19 12h05 C A: Podi ter sertza 23/06/19 12:05 - R P: Sempre tivemos voce com uma pessoa deconfiança, honesto. 23/06/19 12:05 C A: Mais estou passando por 23/06/19 12:06 - C A: Hoje estou aqui sem animo de vida 23/06/19 12:06 - C A: Podi ter serteza 23/06/19 12:06 - R P: Eu não posso deixar essa situação impune. 23/06/19 12:06 - R P: O que voce fez A grave.23/06/19 12:07 - C A: Meu deus qui situação da minha vida 23/06/19 12:07 - C A: Sei qui vc não mim perdoa 23/06/19 12:07 - R P: Voce sabe das consequencias e problemas diante da justiça. 23/06/19 12:07 C A: Sei 23/06/19 12:08 – C A: Pela mor de deus r não me coloque na justica 23/06/19 12:08 - R P: A dor que estou sentindo só Deus quem sabe. 23/06/19 12:08 - C A: Pago o tratamento da sua filha 23/06/19 12:08 - C A: Entendo r23/06/19 12:08 - C A: Vou pedir atão pela mor de deus (…)”.
De sabença comum e desnecessário lembrar ao ilustre causídico subscritor das razões recursais que o crime de estupro é, em sua grande maioria, cometido na clandestinidade, o que dificulta, sobremodo, a sua elucidação.
Quando o ato sexual é consumado, ou seja, quando há cópula, penetração, a prova da autoria pode ser, facilmente, obtida través do exame de corpo de delito, que por si só já quase a esclarece.
No caso dos autos, os atos praticados pelo apenado são da espécie que não deixam vestígios físicos, identificáveis em prova pericial, razão pela qual se empresta grande relevância às declarações da vítima, mesmo considerando sua tenra idade, mormente quando lineares, coerentes e verossímeis, além de corroborados por outros elementos de prova.
Dessa forma, inexiste ambiente fático-processual idôneo a desqualificar a prova colhida em instrução, sabido, como já dito, que em crimes sexuais, o depoimento da vítima, corroborado por outras provas, basta a ensejar o juízo condenatório.
[...]
Concluo, então, sem mais delongas, que, no mérito, a sentença deve ser mantida, rejeitando-se o pedido de absolvição.”
Conforme se observa, a condenação foi mantida em razão de terem sido evidenciadas, à partir das provas produzidas em Juízo, a autoria e materialidade delitivas.
Convém destacar que, como indicado pelos Juízos ordinários, a versão apresentada pela vítima foi devidamente corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas/informantes, bem como pelo teor da troca de mensagens entre a genitora da vítima e o paciente, restando suficientemente fundamentada a condenação do paciente.
Ademais, na apuração de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui considerável valor probatório, razão pela qual seu depoimento deve ser considerado dotado de credibilidade, especialmente pelo fato de estar devidamente corroborado com outros elementos de prova.
Pelo que se denota do julgado contestado, a condenação do paciente encontrou base no acervo probatório produzido na instrução e devidamente analisado por ocasião da sentença e do julgamento da apelação defensiva.
Afastar tais conclusões a fim de acolher a tese de absolvição demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n. 8.069/69.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir3. A decisão embargada afastou o pedido de cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa não se opôs a essa desistência.
4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas.
5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023.
(AgRg no HC n. 952.933/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; Grifo nosso.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DESVALOR. CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL . POSSIBILIDADE. MULTITREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de que: a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3.
Embora condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na pena-base, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie.
Precedentes.
4. Acerca da fração de incremento da pena pela reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento em patamar superior a 1/6, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, destacou-se a múltipla reincidência do réu, que ostenta outras três condenações transitadas em julgado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 890.682/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; Grifo nosso).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Inviável o exame de teses não deduzidas na petição do habeas corpus e suscitadas apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes.
3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, máxime com fundamento no depoimento das vítimas e nos testemunhos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria do crime de roubo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. O regime fechado para cumprimento inicial da pena foi devidamente fundamentado, consoante dispõem o art. 33, caput e parágrafos, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio mais gravoso para o desconto da reprimenda.
Afinal, apesar de ser a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do paciente justifica a imposição do regime mais severo, não havendo a possibilidade de analisar em concreto se o regime menos gravoso seria socialmente recomendado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.444/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; Grifo nosso).
Subsidiariamente, busca o impetrante a readequação da dosimetria.
Ao proferir sentença, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou (e-STJ, fl. 346/347 – grifo nosso):
“1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal)
Culpabilidade: desfavorável, tendo em vista que o acusado era pessoa que gozava da confiança da vítima e de seus familiares;
Antecedentes Criminais: neutros, nada havendo a valorar;
Conduta Social: não existem elementos suficientes nos autos que permitam avaliá-la;
Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la;
Motivos do crime: são os comuns ao tipo;
Circunstancias do crime: são comuns ao tipo, nada havendo a valorar;
Consequências: desfavorável, tendo sido relatado no depoimento da genitora abalo psicológico e mudança de comportamento por parte da vítima;
Situação econômica do réu: presume-se hipossuficiente;
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para as práticas delitivas.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 9 anos e 9 meses de reclusão.
2ª. Fase - Circunstâncias legais
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 9 anos e 9 meses de reclusão.
3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena
No que diz respeito à continuidade delitiva, como já aduzido, deve a pena do acusado ser aumentada de um terço, nos termos do art. 71 do Código Penal.
IV. PENA DEFINITIVA
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 13 anos de reclusão.”
Ao apreciar o recurso defensivo, o Tribunal a quo decidiu (e-STJ, fls. 435/436):
“Sobre a primeira vetorial negativada, culpabilidade, ponderou que o crime fora cometido em um ambiente de “quebra de confiança” posto que o réu gozava da mais ampla de respeito e confiança junto à família que o tinha em grande conceito.
De fato, o réu era tido como pessoa da família, gozando de elevado conceito e nessa condição tinha livre trânsito e acesso à menor sem levantar a mínima suspeita, condição que, certamente, lhe propiciou a prática delitiva pela qual findou condenado, razão pela qual a sua culpabilidade merece reprovação além do normal.
No pertinente à vetorial consequências do delito, a mãe da vítima relatou que após o conhecimento dos fatos pela vítima, ela mudou de comportamento, demonstrando insegurança, mormente em frequentar locais de muto movimento, além de ter inúmeras crises de choro na escola que a obrigavam a ir pegá-la na escola, privando-a da aula, tendo, nesse contexto, se submetido a tratamento psicológico e terapia durante um ano e que ela ainda sentia muito medo e insegurança.
De fato, nada a retificar no ponto. O abalo psicológico infligido à vítima é incomensurável, de igual modo, as consequências que, por certo marcarão sua vida, não se sabe em que dimensão e por quanto tempo, por culpa única e exclusive do apelante.
Quanto ao aumento propugnado na terceira fase da dosimetria, emergiu de circunstâncias objetivamente constatadas, o fato de que a conduta delitiva fora praticada por diversas vezes e em locais distintos, razão pela qual, pela impossibilidade de determinação exata do número de crime, foi escolhido pela autoridade processante a fração de um terço que segundo entendimento sumulado da Corte Federal, seria adequada quando da prática de cinco delitos:
“Súmula 659 do STJ – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Em seu depoimento judicial, a vítima descreveu, de início, três condutas delitivas do réu, perfeitamente identificadas, inclusive como e local onde ocorreram, afirmando em seguida que foram diversas vezes no período entre seus cinco e sete anos de idade.
Nessa perspectiva e seguindo o critério sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, restou plenamente justificada a utilização da fração de aumento fixada na sentença, mediana entre o mínimo e o máximo permitido, desmerecendo por isso reproche, pelos seus jurídicos e legais fundamentos.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena é um ato discricionário do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso, cuja revisão é admissível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis os vetores referentes à culpabilidade e consequências do delito.
Quanto à culpabilidade, os Juízos ordinários fundamentaram a posição firmada no fato do paciente ser “pessoa que gozava da confiança da vítima e de seus familiares;”.
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ser sanado na estreita via do habeas corpus quanto à valoração negativa desse vetor. A exasperação da pena foi realizada de forma razoável e proporcional, considerando-se as especificidades do caso concreto que transcendem as elementares do tipo penal.
O modus operandi da conduta perpetrada revela que o paciente praticou os delitos aproveitando-se da confiança que a família da vítima lhe depositava, circunstância que, por sua excepcionalidade, justifica a valoração negativa do referido vetor, por não se tratar de elemento ínsito ao delito em questão.
Ademais, apesar de o impetrante afirmar que “o crime de estupro de vulnerável, em regra, é praticado por pessoa que goza de confiança da vítima ou da família da mesma” (e-STJ, fl. 22), tal fato não é elemento inerente ao tipo penal em análise, sendo possível, portanto, a sua valoração quando da dosimetria da pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TESE DE AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - In casu, a Corte de origem apreciou concretamente as circunstâncias desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "tendo agido aproveitando-se do ambiente doméstico e privado da família", uma vez que o paciente, padrasto da vítima, praticava o crime quando a mãe da ofendida saía para trabalhar, incorrendo em abuso de confiança, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IV - Na hipótese, não há bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que sua análise desfavorável se deu em razão do modus operandi empregado na execução do crime, enquanto a majorante específica prevista no at. 226, II, do Código Penal, foi aplicada em razão da condição de padrasto da vítima. Precedentes.
V - Sobre as consequências do crime também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, eis que a vítima teve sua rotina e desenvolvimento alterados pela violência sofrida, evidenciada na audiência, no relatório do Criar e nas declarações testemunhais. "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no REsp n. 1.625.571/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2017).
VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VII - No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada (um ano dois meses por cada circunstância judicial negativada), porquanto existe motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
VIII - O regime prisional fechado foi mantido, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais, inclusive, ensejaram a exasperação da basilar, em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 717.980/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022; Grifo nosso.)
Da mesma forma, não assiste razão ao impetrante quando se opõem à valoração negativa do vetor referente às consequências do crime. Como visto, o Juízo de origem fundamentou sua decisão em razão do abalo psicológico e na mudança de comportamento por parte da vítima, a partir do relato prestado pela sua genitora.
A esse respeito, extrai-se da sentença prolatada na origem que a genitora da vítima, quando inquirida, declinou “que após sua filha relatar o ocorrido, mudou de comportamento, tendo grande insegurança em frequentar locais com muito movimento, além das vezes que teve que buscar sua filha na escola quando ela tinha crises de choro durante a aula; que L foi submetida a um tratamento psicológico, fez terapia durante um ano; que atualmente sua filha ainda sente muito medo e insegurança;” (e-STJ, fl. 341).
Destarte, as consequências do crime perpetrado desbordam do usualmente verificado, sendo correta a valoração negativa do referido vetor.
A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que este foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir elementos da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito de estupro de vulnerável, e a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do delito; e (ii) analisar a ocorrência de bis in idem em razão da valoração negativa da culpabilidade e da aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, que destacaram a reprovabilidade da conduta do réu, que, ciente da vulnerabilidade física e emocional da vítima, aproveitou-se de sua posição de confiança e autoridade análoga à de pai.
4. As circunstâncias e consequências do delito foram igualmente bem fundamentadas: os fatos ocorreram no interior do lar, com o réu aproveitando-se da ausência de outros familiares, o que agrava a reprovação da conduta; ademais, os danos emocionais sofridos pela vítima, que deixou a cidade e o emprego para evitar o contato com o réu, justificam a valoração negativa das consequências.
5. A fixação da pena-base em 8 anos de reclusão, considerando três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e está de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, inexistindo critério matemático rígido para a escolha das frações de aumento na dosimetria da pena.
6. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e posterior aplicação da causa especial de aumento do art. 226, II, do CP, pois o grau de parentesco entre réu e vítima foi considerado apenas na terceira fase da dosimetria, como fundamento da causa de aumento, e não na fixação da pena-base. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 898.212/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; grifo nosso.)
Em tempo, apesar de o impetrante sustentar que “as consequências foram também valoradas como negativas, mesmo sem que houvesse um laudo emitido por um profissional técnico competente”, segundo a jurisprudência desta Corte, “não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza." (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022.)” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.501.847/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; Grifo nosso.)
Ainda, quanto à impugnação à fração empregada para o aumento de pena referente à continuidade delitiva, novamente, não assiste razão ao impetrante.
No termos da Súmula n. 659/STJ, “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”
A esse respeito, em casos de crimes sexuais cometidos em face de vítimas vulneráveis, torna-se complexo fixar o número exato de crimes cometidos. Contudo, tal complexidade não pode justificar a fixação do aumento da pena no patamar mínimo, principalmente quando os elementos colhidos durante a instrução do feito indicam que os crimes foram cometidos de forma reiterada e habitual, diante do contexto de convivência da vítima e réu. Destarte, correta a fração utilizada para o aumento da pena fixada.
Nesse sentido, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, consignou que “[...] a vítima descreveu, de início, três condutas delitivas do réu, perfeitamente identificadas, inclusive como e local onde ocorreram, afirmando em seguida que foram diversas vezes no período entre seus cinco e sete anos de idade.” (e-STJ, 436).
Destarte, a fração para majoração da pena - qual seja, 1/3 – está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES. FRAÇÃO DE 2/3 NÃO JUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
4. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar. Na hipótese, a sentença condenou o paciente pela prática de seis delitos de estupro de vulnerável, mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção de 1/2.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 18 anos de reclusão.
(HC n. 436.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018; grifo nosso.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK