SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. DEMAS SANTOS REIS (RECORRIDO)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
RE no AgRg no HC 1012813/SP (2025/0224996-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:DEMAS SANTOS REISADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 77-78):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRÉVIA ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. NORMA DE NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE INCONSTITUCIONAL E ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à vigência da nova lei.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, considerando-se a natureza penal da norma.
4. Outra questão é verificar se a decisão monocrática violou normas regimentais e o devido processo legal ao conceder habeas corpus, de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal.
Setembro 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. DEMAS SANTOS REIS (RECORRIDO)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
RE no AgRg no HC 1012813/SP (2025/0224996-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:DEMAS SANTOS REISADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
HC 1012813/SP (2025/0224996-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAROLINE SOARES MARINHOADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEMAS SANTOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEMAS SANTOS REIS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2149157-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais condicionou o pedido de progressão de regime à realização do exame criminológico.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei, cumprindo o lapso temporal para a concessão do benefício, possuindo bom comportamento carcerário e não tendo cometido falta grave.
Aduz, ainda, que argumentos relacionados com a gravidade do crime, ou mesmo com a quantidade da pena, não prosperam, uma vez que não estão elencados como requisitos para se obter a progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida ao paciente a concessão do benefício de regime semiaberto, sem a necessidade de exame criminológico, ou, ao menos, seja determinada a análise do pedido com a dispensa do referido exame.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.
6. A decisão monocrática não violou normas regimentais ao conceder habeas corpus liminarmente, de ofício, sem a prévia abertura de vista ao Ministério Público Federal, pois tal atuação é permitida quando a pretensão se conforma com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, sem prévia vista ao Ministério Público Federal, é permitida quando a pretensão se conforma a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, ao impor a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, constituiria norma de caráter procedimental, aplicável imediatamente às execuções de pena em curso.
Argumenta que o referido dispositivo não possuiria natureza material, razão pela qual o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não incidiria na espécie.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. A discussão ora suscitada cinge-se à possibilidade de aplicação imediata da obrigatoriedade de realização de exame criminológico para a progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão em debate nos autos do RE n. 1.536.743-RG/SP (Tema n. 1.408 do STF).
Confira-se:
Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Retroatividade de alteração da Lei de Execução Penal. Exame criminológico para progressão de regime. Repercussão Geral.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP) para tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime. Isso ao argumento de que a modificação seria mais gravosa aos apenados, de modo que não poderia ser aplicada na execução de condenação por crimes praticados antes da vigência da lei.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime, para crimes praticados antes de sua vigência, em razão da garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.843/2024, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal, é objeto das ADIs nº 7.678, 7.663, 7.665 e 7.672. As ações diretas, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre a aplicação da lei nova na execução de crimes cometidos antes de sua vigência.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.319/RG (RE 1.464.013), reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a aplicação retroativa de parte mais benéfica de lei penal sobre progressão de pena (art. 112, VI, a, da LEP, com a redação da Lei nº 13.964/2019) ao apenado por crime hediondo. De igual modo, no RE 1.532.446 (Tema 1.381/STF), reconheceu a repercussão geral de controvérsia sobre a aplicação da própria Lei nº 14.843/2024 na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, mas em relação às alterações promovidas na LEP sobre saída temporária e trabalho externo do apenado.
5. Constitui questão constitucional relevante a discussão sobre a aplicação da Lei nº 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. art. 112 da LEP, na execução de pena por crimes anteriores à sua vigência, para exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime.
IV. Dispositivo
6. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se a aplicação da Lei nº 14.843/2024, sobre a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, na execução de pena por crimes praticados antes de sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL).
_________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.464.013, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário j. em 07.09.2024, RE 1.532.446, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. em 12.03.2025.
(RE n. 1.536.743 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2025, DJe de 24/6/2025.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.408 do STF ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.408 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. DEMAS SANTOS REIS (AGRAVADO)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
AgRg no HC 1012813/SP (2025/0224996-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:DEMAS SANTOS REISADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
HC 1012813/SP (2025/0224996-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE SOARES MARINHOADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEMAS SANTOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
HC 1012813/SP (2025/0224996-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAROLINE SOARES MARINHOADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEMAS SANTOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 2. DEMAS SANTOS REIS (AGRAVADO)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
AgRg no HC 1012813/SP (2025/0224996-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:DEMAS SANTOS REISADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de modo a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo a quo, ao condicionar análise do pedido de progressão de regime, exigindo a realização do exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo, pronunciou-se nos seguintes termos (fl. 36):
Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A c/c Art. 69 "caput" e Art. 217 -A (três vezes) c/c Art. 71 "caput" do CP, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.
O Tribunal de origem, por seu turno, ao denegar o habeas corpus, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, teceu as considerações a seguir transcritas (fls. 18/25):
A ordem deve ser denegada.
Constata-se que o presente writ objetiva apressar decisão do juízo competente para análise da matéria.
Ocorre que o habeas corpus não é a via adequada para adiantar decisões acerca dos pedidos realizados em sede de execução penal, por não se tratar a matéria do restrito âmbito do indigitado remédio heroico, imprestável para exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo resguardar a liberdade de locomoção.
Frise-se que a insatisfação, quanto à apreciação da benesse almejada, pelo MM. Juízo da Execução, deve ser pleiteada mediante recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal, de acordo com o qual: “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
(...)
Ademais, o juízo a quo esclareceu a necessidade do exame para análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A c/c art. 69 "caput" e art. 217-A (três vezes) c/c art. 71 "caput" do Código Penal, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. Sendo certo que, para melhor instrução do pedido e segura decisão, é necessária a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência (fls. 508/511 dos autos principais).
Demais disso, com o advento da lei nº 14.843/24, ratificou-se o entendimento da imprescindibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, haja vista que é instrumento valioso para a avaliação da personalidade do apenado.
Dispõe a nova redação do §1º, art. 112 da LEP: “§1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Não se olvida certa divergência acerca da aplicabilidade da norma, contudo, prevalece o entendimento de que a alteração de natureza processual possui aplicação imediata, tempus regit actum.
(...)
Neste cenário, inadmissível, por meio deste writ, incursão ao mérito da causa, tampouco, a almejada agilização da decisão que necessita da apreciação do juízo competente para que seja proferida.
Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos.
Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas corpus.
De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse posicionamento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
No caso dos autos, contudo, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que as instâncias ordinárias não lograram êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, uma vez que levaram em conta tão somente a gravidade abstrata dos delitos, somada à longevidade de pena remanescente.
Registre-se ser assente nesta Corte que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa da progressão de regime, de modo que o indeferimento somente poderá se basear em fatos ocorridos no curso da própria execução, o que não foi demonstrado pelo acórdão impugnado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).
2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, 'admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada'.
2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do ora agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo, na medida em que se limitou a salientar falta grave cometida em 2019 e devidamente reabilitada e gravidade abstrata dos crimes pelos quais foi condenado, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Ademais, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando também que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.
Confira-se:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 23/08/2024; grifamos).
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para anular o acórdão vergastado e determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime (requisitos objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
HC 1012813/SP (2025/0224996-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CAROLINE SOARES MARINHOADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEMAS SANTOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAROLINE SOARES MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
HC 1012813/SP (2025/0224996-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAROLINE SOARES MARINHOADVOGADO:CAROLINE SOARES MARINHO - SP402321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEMAS SANTOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.