SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARIANO SOLTYS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANO SOLTYS (OAB 22972/SC)
HC 1012696/SC (2025/0224997-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIANO SOLTYSADVOGADO:MARIANO SOLTYS - SC022972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE FLORIANO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J F M contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no habeas corpus n. 5042714-70.2025.8.24.0000.
Em síntese, aduz que o paciente foi condenado em ação penal e que a certificação do trânsito em julgado estaria equivocada. Sustenta nulidade, pois o paciente foi denunciado como incurso no art. 215-A do Código Penal, mas condenado como incurso no art. 213, §1º, do Código Penal. Pleiteou a soltura do paciente.
Pedido liminar indeferido (fls. 40/42).
Informações prestadas a fls. 49/234.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 244/249).
É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que indeferiu a inicial e determinou o arquivamento do writ (fls. 20/22).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARIANO SOLTYS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANO SOLTYS (OAB 22972/SC)
HC 1012696/SC (2025/0224997-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIANO SOLTYSADVOGADO:MARIANO SOLTYS - SC022972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE FLORIANO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARIANO SOLTYS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANO SOLTYS (OAB 22972/SC)
HC 1012696/SC (2025/0224997-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIANO SOLTYSADVOGADO:MARIANO SOLTYS - SC022972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE FLORIANO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE FLORIANO MACHADO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no habeas corpus criminal n. 5042714-70.2025.8.24.0000, em acórdão sem ementa (fls. 20-22).
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 215-A, do Código Penal – CP.
Em 04/06/2025, o Juízo sentenciante decretou a prisão do réu, em razão do trânsito em julgado da apelação criminal, porém a defesa interpôs recurso especial perante esta Corte, agravo em recurso especial e agravo interno/regimental.
Neste writ, a defesa sustenta que o Desembargador relator a levou em erro, pois indicou recurso diverso do cabível, devendo ser declarada nulidade das decisões posteriores.
Salienta que a decretação da prisão preventiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, em razão de sua ilegalidade, destacando que inda tramitam no STJ agravo em recurso especial e agravo interno, portanto o processo criminal não transitou em julgado.
Também aponta a existência de nulidade em relação à condenação pelo 213, § 1º, do Código Penal e não pelo artigo 215-A conforme denúncia do MP, e mesmo assim o Paciente não cometeu, sequer houve confissão (fl. 5).
Assevera inobservância das provas produzidas em Juízo, razão pela qual é nula a condenação do paciente, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
Aduz que não foram observados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, destacando, novamente, que o erro que levou a prisão do paciente foi cometido pelo próprio poder judiciário, não devendo o paciente ser por isso penalizado.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifamos.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifamos).
Por fim, cumpre observar que não se revela flagrante ilegalidade, na medida em que, conforme se verifica do ARESP 2923319 / SC (2025/0154905-5), o paciente interpôs recurso especial, que não foi admitido. Na sequência, o paciente interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido. O trânsito em julgado foi certificado por este Superior Tribunal de Justiça aos 26 de maio de 2025. Aos 28 de maio de 2025, ou seja, após o trânsito em julgado, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento, havendo nova certificação de trânsito em julgado aos 28 de agosto de 2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Requer, por fim (fl. 18):
a) O deferimento URGENTÍSSIMO da LIMINAR de HABEAS CORPUS, determinando a urgente soltura do Paciente, de acordo com o termos apresentados, pela arbitrária prisão com recurso em andamento e pelas nulidades apresentadas, onde posteriormente será protocolada Revisão Criminal e para que o Paciente continue em liberdade até que se esgotem todos os meios e recursos possíveis para provar sua inocência.
b) a oitiva da Douta Promotoria de Justiça na condição de "custos legis", para que apresente parecer.
c) a requisição de informações ao Meritíssimo Desembargador da Segunda Câmara Criminal do TJSC, ora apontado também como autoridade coatora.
d) a requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Negrinho, SC, ora apontado como autoridade coatora na arbitrária prisão.
e) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente JOSÉ FLORIANO MACHADO, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que o mesmo vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que seja o paciente posto urgentemente em liberdade, para que aguarde em liberdade o julgamento do Agravo Regimental para a Sessão do dia 05/08/2025 e todos os recursos possíveis.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou (fl. 22):
Acerca da ausência de trânsito em julgado a impedir a prisão do paciente, cabe destacar que a sua certificação foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 57, CERTTRAN8), advindo daí o suposto constrangimento ilegal. A decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente, de determinar a baixa definitiva do processo para cumprimento apenas observou a certificação do trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora óbvio, destaca-se que não compete ao juízo de origem, tampouco a esta Corte, desconsiderar ou revogar o trânsito em julgado certificado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo aquela Corte decidir a respeito.
E sobre a alegação de induzimento em erro do recurso cabível, cabe destacar ser ela atribuída ao 2º Vice-Presidente desta Corte, não sendo possível o conhecimento da matéria por esta Câmara.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARIANO SOLTYS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANO SOLTYS (OAB 22972/SC)
HC 1012696/SC (2025/0224997-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARIANO SOLTYSADVOGADO:MARIANO SOLTYS - SC022972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE FLORIANO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARIANO SOLTYS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANO SOLTYS (OAB 22972/SC)
HC 1012696/SC (2025/0224997-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIANO SOLTYSADVOGADO:MARIANO SOLTYS - SC022972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J F MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.