AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. W J G DE O (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1012698/SP (2025/0225086-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:W J G DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. W J G DE O (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1012698/SP (2025/0225086-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:W J G DE OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1012698/SP (2025/0225086-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W J G DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W J G DE O em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500127-14.2025.8.26.0477).
Colhe-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes. Isso, porque segundo constou da representação, ele fora apreendido em posse de 68 porções de maconha, peso aproximado de 588g; 442 porções de cocaína, peso aproximado de 712g; 369 porções de crack, pesando 336g; 16 frascos de lança perfume, peso aproximado 548g; 140 porções de skunk, peso aproximado 475g; e 53 porções de haxixe, peso aproximado 94g – e-STJ fl. 15.
Irresignada, a defesa apelou, sendo desprovido o recurso em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 20):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de julgar improcedente a representação por insuficiência probatória;
3. Pretensão de substituição da medida socioeducativa aplicada.
III. Razões de decidir.
4. Materialidade e autoria do tráfico comprovadas;
5. Medida socioeducativa proporcional e adequada. Existência de reiteração infracional e condições pessoais do adolescente desfavoráveis.
Neste writ, a Defensoria Pública sustentou que a imposição de medida socioeducativa de internação careceria de fundamentação idônea, pois motivada na gravidade abstrata do ato infracional, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 122 do ECA.
Aduziu que a manutenção da medida de internação sem justificação adequada violaria o disposto no enunciado da Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que fosse imposta medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
Da análise dos autos, constata-se, de plano, não haver ilegalidade passível de ser sanada no Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23/24):
[...]
Nos termos do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves.
A reiteração prevista no referido dispositivo legal não pode ser confundida com a reincidência da lei penal, a qual não é aplicável ao processo infracional, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, o apelante ostenta reiteração infracional (fls. 43/44) pela prática de ato infracional de tráfico de drogas, beneficiado com remissão cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (fls. 129/130 dos autos 1501636-14.2024.8.26.0477).
Deste modo, considerando a reiteração do apelante no cometimento de ato infracional grave, correta foi a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no art. 122, II, do ECA.
Isso porque a medida outrora aplicada ao apelante não foi suficiente para afastá-lo do meio delitivo. Ao contrário, tem persistido na criminalidade.
Acrescenta-se que o apelante abandonou os estudos, faz uso da substância psicoativa “maconha”, apresenta “crítica incipiente” e a família não tem conseguido orientá-lo e retirá-lo da criminalidade (fls. 95/99 - relatório de diagnóstico polidimensional).
Assim, é dever do Estado afastar o adolescente do meio delitivo e protegê-lo de forma eficaz, sendo imperiosa a aplicação da medida mais extrema, pela qual, inclusive, receberá atendimento por equipe multidisciplinar e tratamento adequado à sua saúde.
Não se verifica, portanto, o desacerto da medida aplicada, a qual se revela proporcional às condições pessoais do apelante, à falta de adesão à medida outrora aplicada, às circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, com objetivo de reeducação e ressocialização, em consonância com os princípios positivados no ECA e na Lei n. 12.594/2012 (SINASE).
Por fim, imprescindível considerar que o apelante será submetido à avaliação periódica. Dessa forma, há a possibilidade de reversão da medida, se evidenciada aptidão para retornar ao meio aberto ou semiliberdade, respeitados os limites do art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA.
O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Nesse sentido, como se vê do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista a reiteração infracional do paciente, uma vez que ele já possuía passagem anterior pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico, em que fora concedida remissão cumulada com liberdade assistida à qual não deu cumprimento, o que ensejou a retomada do processo. Tal circunstância, aliada à condição de dependência química do paciente, justificou a medida de internação imposta, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reparada por meio do presente writ.
Além disso, é importante frisar que, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento segundo o qual as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado. (HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o Acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, "consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", pois "o juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017), o que, efetivamente, ocorreu na espécie.
Portanto, a meu ver, exsurge claramente dos autos a ausência de ilegalidade quanto à imposição da medida mais gravosa, com fulcro no art. 122, II, do ECA.
À vista do exposto, denego a ordem, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1012698/SP (2025/0225086-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W J G DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.