HC 1012850/SP (2025/0225089-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE COUTINHO RAIMUNDOADVOGADO:FELIPE COUTINHO RAIMUNDO - SP427458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN DE SOUZA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de J S S, condenado pelo crime de estupro de vulnerável e de corrupção de menores, nos termos dos arts. 217-A, caput, e 244-B, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1502569-82.2019.8.26.0405, da 2ª Vara Criminal da comarca de Osasco/SP).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação (fls. 13/30).
Alega-se que há fragilidade no conjunto probatório, inconsistência factual, ausência de elementos objetivos e confusão na identificação dos envolvidos. Argumenta-se que o relato da vítima é indireto e genérico, reproduzido por terceiros, e que o laudo pericial não vincula o paciente aos fatos, não havendo vestígios materiais colhidos na residência mencionada. Destaca-se que não houve a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, embora o paciente tivesse menos de 21 anos na data dos fatos.
Requer-se a concessão imediata da ordem a fim de absolver o paciente e expedir contramandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa com a redução da pena ao mínimo legal.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.