AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DE PADUA VALE (AGRAVANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
AgRg no HC 1104123/MA (2026/0225100-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO DE PADUA VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ANTONIO DE PADUA VALE (AGRAVANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
AgRg no HC 1104123/MA (2026/0225100-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO DE PADUA VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. SERVULO SANTOS VALE (IMPETRANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
HC 1104123/MA (2026/0225100-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SERVULO SANTOS VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO DE PADUA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A DE P V, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em decorrência do julgamento do agravo regimental na revisão criminal n. 0833113-82.2025.8.10.0000 (fls. 20-22).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, pelos crimes previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, em continuidade delitiva.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento ao recurso (fls. 26).
Houve o trânsito em julgado e a propositura de revisão criminal.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade absoluta da audiência realizada em 25 de abril de 2012 na Comarca de Senador La Rocque, por cerceamento de defesa, com anulação dos atos subsequentes, inclusive da sentença e do trânsito em julgado; e (ii) sustar a execução da pena e determinar a renovação da instrução com prévia e regular intimação do defensor de confiança (fls. 3-13).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade absoluta de audiência por cerceamento de defesa, com anulação dos atos subsequentes, inclusive da sentença e do trânsito em julgado.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 26-27):
[...] Na inicial da revisional, o requerente aponta suposta nulidade ocorrida no ano de 2012, alegando não ter sido intimada a defesa técnica constituída acerca da data de realização de uma audiência realizada na Comarca de Senador La Rocque/MA, ignorando por completo, o disposto no art. 571, II do CPP, que prescreve que as nulidades da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular devem ser arguidas até as alegações finais, o que não fez, pois examinando a sentença juntada no ID 51417473, consta que a matéria de defesa então levantada foi a de insuficiência de provas. Além disso, como bem destacado no parecer extraído do HC nº 0829539- 51.2025.8.10.0000 – que versa sobre as mesmas nulidades arguidas nesta revisão – e juntado no ID 51417478, “o processo tramitou por todas as instâncias recursais e, conforme destacado pelo eminente Relator na decisão de ID 50561946, a própria defesa impetrou habeas corpus anterior (nº 0821158-54.2025.8.10.0000) silenciando completamente sobre o vício instrutório que agora alega.
Tal inércia prolongada e injustificada esbarra na preclusão, mesmo tratando-se de suposta nulidade absoluta, por violação à boa-fé objetiva e ao princípio que veda a alegação da própria torpeza”.
Em relação ao histórico processual, oportuno reiterar que além da sentença que ora pretende anular ter sido objeto de apelação criminal – cujas teses foram a preliminar nulidade da sentença por ausência de exposição da argumentação das partes e individualização da pena e no mérito a absolvição por insuficiência de provas – que restou desprovida, a defesa impetrou o HC nº 0811884-08.2021.8.10.0000, discutindo a nulidade da intimação do acórdão, recurso especial alegando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 381 do CPP, o qual foi inadmitido, recurso extraordinário, também inadmitido e, após o trânsito em julgado, uma primeira revisão criminal distribuída à minha relatoria (nº 0823918-73.2025.8.10.0000), que tratava sobre dosimetria da pena e foi extinta após homologação pedido de desistência.
Assim, percebe-se que tanto durante a tramitação da ação penal, e mesmo após o trânsito em julgado, a suposta nulidade ocorrida no ano de 2012 não fora alegada em nenhum momento, somente vindo à tona com o citado HC nº 0829539- 51.2025.8.10.0000 e agora na presente revisional.
Urge destacar também que no ano de 2010, em tempo e modo oportunos, a defesa alegou a mesma nulidade e esta foi declarada em decisão proferida no ano de 2011 (ID 51417480), após manifestação ministerial favorável (ID 51417479).
Em razão de todo este contexto é que entendi, que a alegação extemporânea de nulidade no caso em tela estava nitidamente sendo utilizada como estratégia de defesa, mesmo depois de tantos recursos e ações manejadas, apresentando assim contornos de nulidade de algibeira, combatida pela jurisprudência pátria.
Prosseguindo, esclareço que além da constatação da preclusão e dos indícios de utilização estratégica da alegação da nulidade em conflito à lealdade e boa-fé processual, o vício apontado pela defesa sequer ocorreu no processo originário. Isto porque a ação penal originária de nº 0002519-91.2008.8.10.0040 tramitou na Comarca de Imperatriz, enquanto a audiência em que teria ocorrido a nulidade aventada, fora designada na Comarca de Senador La Rocque/MA, logo, por meio de carta precatória.
De acordo com a súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. Sendo assim, só existiria a alegada nulidade, caso a defesa constituída não tivesse sido intimada da expedição da carta precatória, mas não é o que desponta dos autos, haja vista que na documentação trazida pelo requerente, avista-se no ID 51417475, p. 241, a publicação realizada no Diário da Justiça em nome do advogado à época habilitado pelo revisionando para defendê-lo na ação penal, o Dr. Rubem Ferreira de Castro, com o seguinte teor: “FINALIDADE: De ordem do Excelentíssimo Senhor Weliton Sousa Carvalho, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal, faço a publicação e intimação do advogado do réu, DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO, OAB/MA 5474, para as seguintes finalidades: 1) tomar ciência da realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/04/2012, às 08h50min, neste Fórum e; 2) tomar ciência da expedição de cartas precatórias, nesta data, à comarca de Açailândia/MA, para inquirição da testemunha Vital Rodrigues de Carvalho; à comarca de São Luís/MA, para inquirição da testemunha A R R B; à comarca de Amarante do Maranhão/MA, para inquirição das testemunhas B C A, I M dos S, D da C B, L P V da C, L da C B, O P dos S, S V C, I V, E V A. Imperatriz/MA, 15 (quinze) de março de 2012” (Grifei) JÁ no ID 51417476, p. 20, observa-se que o MM. Juiz da Comarca de Amarante encaminhou, por meio de ofício, a carta precatória – que detém caráter itinerante – para cumprimento na Comarca de Senador La Rocque (despacho ID 51417476, p. 23), sendo que este juízo, ao recebê-la, designou a audiência para o dia 25/04/2012 (ID 51417476, p. 25) e, na data aprazada, realizou o ato, nomeando advogado para atuar na defesa, ante a ausência do procurador constituído, conforme consta no Termo de Audiência constante do ID 51417476, p. 38, com a devida assinatura do defensor nomeado para o ato.
Portanto, nos termos da citada súmula nº 273 do STJ, não se vislumbra a ocorrência da apontada nulidade, já que houve intimação válida do advogado habilitado acerca da expedição de carta precatória, através de publicação no diário oficial, em conformidade com o art. 370, §1º, do CPP.
Devidamente cientificado da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas, compete ao advogado acompanhar a sua tramitação, de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores [...] (grifei)
Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à compreensão de que não haveria qualquer nulidade ou erro a ser reconhecido no caso concreto.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a ação penal antes em curso, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
[...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
[...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. SERVULO SANTOS VALE (IMPETRANTE)
Advogado
SERVULO SANTOS VALE (OAB 15050/MA)
HC 1104123/MA (2026/0225100-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SERVULO SANTOS VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO DE PADUA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.