Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. A J DE S (RECLAMANTE), 2. I S R B (RECLAMANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CORONEL FABRICIANO - MG (RECLAMADO)
- Advogado
- MARCELO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB 154521/MG)
Rcl 51591/MG (2026/0225104-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:A J DE SRECLAMANTE:I S R BADVOGADO:MARCELO DE MAGALHAES DRUMMOND - MG154521RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CORONEL FABRICIANO - MGINTERESSADO:D D DE S
DECISÃO
Examina-se reclamação constitucional ajuizada por A J DE S, em face de despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano/MS, que indeferiu o requerimento de liberação imediata de valores depositados em conta judicial, em favor do curatelado.
Sustenta o reclamante, em síntese, a urgência do levantamento dos valores depositados em conta, fruto de venda de veículo, para possibilitar o custeio dos tratamentos de saúde do curatelado. Informa que o processo encontra-se no TJ/MG, aguardando julgamento de agravo de instrumento.
Relatados os fatos, decide-se.
Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).
Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).
Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013 /PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
