HDE 12283/EX (2025/0225108-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R SOUTRO NOME:R S GADVOGADOS:MAXWELL DE CASTRO DUQUE - RJ145565STEFANIA FONSECA DA SILVA - RJ247818REQUERIDO:A D GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. S. (ou R. S. G.), em que é parte requerida A. D. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória, o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 116).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 129 e 132-137).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença homologanda (fls. 33-46), acompanhada da respectiva apostila (fl. 32), tradução oficial (fls. 11-25) e trânsito em julgado (fl. 18).