Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. WELLINGTON LUIS PEREIRA (REQUERENTE)
- Advogado
- MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO (OAB 113291/MG)
PET na HC 1012885/MG (2025/0225178-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:WELLINGTON LUIS PEREIRAADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por W L P, por meio do qual se insurge contra a nova decretação da prisão preventiva pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da comarca de Barbacena/MG, após a decisão da minha lavra, na qual concedi monocraticamente a ordem impetrada para revogar a prisão cautelar anteriormente imposta sem requerimento do órgão da acusação, assim ementada (fl. 473):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPROS (CONSUMADO E TENTADO). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE OFÍCIO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Alega o requerente que, após o cumprimento do alvará de soltura, foi proferida nova decisão pelo Juízo de primeiro grau, decretando sua prisão preventiva, sem que houvesse fundamentação concreta e idônea. Argumenta que os fatos ocorreram há mais de 10 anos e que, durante esse período, encontrou-se em liberdade sem qualquer notícia de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. Sustenta, ainda, que a nova decisão é genérica e não aponta elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
É o relatório.
O presente pedido não comporta conhecimento.
Primeiro, porque não é cabível pedido de reconsideração contra decisão que já concedeu a ordem de habeas corpus, sendo adequado o manejo de outros instrumentos processuais, como o agravo regimental, caso se entenda necessário.
Depois, porque, caso descumprida a autoridade da decisão proferida por este Superior Tribunal, o meio processual cabível é a reclamação.
Por fim, a ordem foi concedida com a ressalva da possibilidade de nova decretação da prisão, desde que mediante requerimento do órgão da acusação, de modo que eventual ausência de fundamentação deve ser submetida, primeiramente, ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
