Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1012894/SP (2025/0225278-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1012894/SP (2025/0225278-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1012894/SP (2025/0225278-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1012894/SP (2025/0225278-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de J. V. D. S. O., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 198):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADAS ‘PROVAS NOVAS’ INEFICAZES PARA O FIM DE REVERTER A CONDENAÇÃO. Elementos probatórios seguros demonstrando a imputabilidade do réu. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 217-A, caput, e 71 do Código Penal (CP).
O juízo singular condenou o paciente à pena de 31 (trinta e um) anos de reclusão em regime inicial fechado. Em recurso de apelação, a pena foi reduzida a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado, em decisão proferida em 19/12/2023.
Posteriormente, foi indeferida a revisão criminal em 12/06/2025.
No presente writ, o impetrante sustenta que houve violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, alegando que não foram consideradas provas novas que indicam a inimputabilidade do paciente, pois ele seria menor à época dos fatos.
Afirma que, se houve a ocorrência dos abusos de forma continuada, o paciente era menor de idade e não existe congruência entre os supostos fatos e os documentos apresentados pela defesa, que colocam em dúvida as imputações contra ele.
Requer, assim, liminarmente a concessão de liberdade provisória para que o paciente aguarde o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja declarada nula a ação penal até a resposta à acusação, garantindo ao paciente o direito de se defender de acordo com a ampla defesa e contraditório, ou, caso contrário, seja absolvido nos termos do nciso VII do Código de Processo Penal, com aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo.
HC 1012894/SP (2025/0225278-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2079240-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos de reclusão, no regime fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 97-111).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi parcialmente provido, reduzindo-se a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, ficando o acórdão assim ementado (fls. 139):
Apelação. Estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Preliminar de inimputabilidade pela menoridade penal. Inviabilidade. Réu que possuía 18 anos à época dos fatos. Preliminar rejeitada. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório seguro e coeso, demonstrando que o apelante, por diversas vezes, praticou conjunção carnal com a ofendida, enteada de seu genitor, com 7 e 8 anos de idade à época dos fatos. Relato claro e contundente da vítima, ainda corroborado com os depoimentos prestados por seu genitor e sua madrasta. Ofendida inquirida em atenção ao procedimento de depoimento especial, denotando, pois, a confiabilidade da narrativa oferecida. Laudo de exame de corpo de delito conclusivo pela rotura completa e cicatrizada do hímen da ofendida, compatível com o defloramento em data não recente. Laudos psicológicos que corroboram a versão ofertada pela vítima. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Redimensionamento do aumento encetado na primeira fase, decorrente das circunstâncias do crime, à fração proporcional de 1/8, afastando-se o recrudescimento exacerbado encetado pela juíza a quo. Atenuante da menoridade relativa. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no , do CP, haja vista a inexistência de relação precípua de irmãos, ainda que por afinidade. Incidência da fração de 2/3 pela continuidade delitiva que se mostrou proporcional e razoável, de acordo com o número de práticas delitivas. Regime inicial fechado irreprochável, haja vista a quantidade de pena aplicada e a gravidade concreta do delito praticado. Parcial provimento.
A medida liminar requerida foi indeferida (fl. 210).
Foram prestadas informações (fls. 216-261).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 264):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (IRMÃ POR AFINIDADE). ELIDE SUPOSTA NULIDADE DO FEITO POR EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA SOB ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU MENOR À ÉPOCA DOS FATOS, HAJA VISTA JÁ COMPLETADA A MAIORIDADE PENAL QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME OU ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INVIÁVEL NA VIA OPTATA E POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao interesse em proferir sustentação oral, nos termos do art. 91 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), independem de pauta o julgamento de habeas corpus, recurso em habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições e exceções de suspeição e impedimento. Assim, a defesa deverá acompanhar a página do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que constará a data de eventual julgamento colegiado com até 48h de antecedência.
Caso haja interesse em proferir sustentação oral, deverão ser observados os procedimentos das sessões por videoconferência previstos na Resolução STJ/GP nº 19, de 27/08/2020.
Outrossim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Assim, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024 publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Quanto à questão defensiva de que o paciente seria menor à época dos fatos, o juízo de primeiro grau assim se manifestou (fl. 98):
[...]
Preliminarmente, não é o caso de reconhecer a inimputablidade do acusado, já que embora tenha iniciado a prática delitiva enquanto ainda menor de idade, a prática se perpetuou após completar a maioridade. [...]
Por sua vez, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 140-141):
[...]
Inicialmente, de rigor o afastamento da alegação preliminar suscitada nas razões recursais, pois, conforme se depreende dos autos, o apelante possuía 18 anos de idade quanto praticou as condutas delitivas.
De início, verifica-se que a inicial acusatória imputa a prática delitiva entre o período de julho de 2019 a abril de 2020, interregno em que o acusado já era maior de idade, pois completou a maioridade em 14/5/2019 (data de nascimento: 14/5/2001).
No registro da ocorrência na delegacia, realizado em 1º/12/2021 (fls. 2/3), o genitor da ofendida atestou que os abusos sexuais teriam ocorrido cerca de dois anos antes, ou seja, próximo de dezembro de 2019, portanto, 7 meses após o réu completar 18 anos.
Na mesma toada, tanto a vítima, quanto o seu pai Maikon e a sua madrasta Cleide - pessoas a quem a ofendida revelou o estupro, conforme será sobejamente demonstrado -, afirmaram que os abusos sexuais foram praticados tanto em um sítio pertencente à família do pai do réu, quanto em um imóvel na cidade de Avaré, para onde a família se mudou em dezembro de 2019, conforme assevera a mãe da vítima (vide fl. 57 do estudo social as fls. 54/62).
Sendo assim, demonstrada por diversos meios a maioridade do réu quanto da prática delitiva, resta rejeitada a preliminar arguida. [...]
Em revisão criminal, o Tribunal de origem entendeu pela presença de elementos probatórios seguros demonstrando a imputabilidade do réu, conforme trecho a seguir (fls. 202-203):
[...]
De todo modo, pondere-se que os elementos compilados aos autos já se revelavam suficientes para a formação de convicção a respeito da maioridade de J. V. no momento da prática dos abusos sexuais. O irrogado completou dezoito anos aos 14 de maio de 2019, época em que coabitava com a vítima N. G., na Fazenda Dimep, em Itatinga/SP, circunstância essa corroborada pela CTPS anexada pela própria d. Defesa a fls. 137/9 (a qual evidencia a admissão do réu naquele local de trabalho em 09.02.2019 e sua dispensa em 28.10.2019). [...]
Assim, a modificação desse entendimento demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório da ação penal, providência incabível na via estreita do habeas corpus e vedado no âmbito desta colenda Corte Superior.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
A decisão transitou em julgado, o que motivou o manejo de revisão criminal pela defesa, sendo o pedido indeferido pelo Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementa (fl. 198):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADAS ‘PROVAS NOVAS’ INEFICAZES PARA O FIM DE REVERTER A CONDENAÇÃO. Elementos probatórios seguros demonstrando a imputabilidade do réu.
PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
No presente writ, sustenta a defesa violação ao direito de ampla defesa e ao contraditório, alegando que não foram consideradas provas novas que indicam a inimputabilidade do paciente, pois ele seria menor à época dos fatos. Afirma que, "se houve a ocorrência dos abusos de forma continuada, J. era menor de idade e não existe congruência entre os supostos fatos e os documentos aqui trazidos pela defesa, que coloca em xeque as imputações contra J." (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja declarada nula a ação penal até a resposta acusação para que o paciente tenha o seu direito de se defender de acordo com a ampla defesa e contraditório, pois existem evidências de inimputabilidade à época dos supostos fatos, caso assim não entenda, seja absolvido o acusado nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal com aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Reo.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar é medida cabível quando, em juízo sumário, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1012894/SP (2025/0225278-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSAADVOGADO:MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA - SP275741IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.