AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. I L (AGRAVANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
AgRg no HC 1012893/PR (2025/0225359-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:I LADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 1012893/PR (2025/0225359-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. I L (AGRAVANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
AgRg no HC 1012893/PR (2025/0225359-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:I LADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 1012893/PR (2025/0225359-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0011651-37.2025.8.16.0000 ).
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 213, parágrafo único c/c o art. 224, alínea “a”; no art. 213, § 1º; e no art. 215-A, todos do Código Penal; no art. 310 do CTB; no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 243 do ECA.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que na segunda fase da dosimetria da pena, houve exasperação superior a 1/6 (um sexto), contrariando a jurisprudência, e que na terceira fase, a pena foi elevada acima do mínimo legal sem fundamentação adequada.
Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o incremento da pena pela aplicação de agravante da reincidência deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar.
Afirma que a ausência de fundamentação para elevação acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria da pena dos fatos 1º, 2º e 3º, configura nulidade, conforme o art. 564, inciso V do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena e que a elevação na terceira fase seja fundamentada ou aplicada no mínimo legal.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 1012893/PR (2025/0225359-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:I LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZAEL LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0011651-37.2025.8.16.0000 ).
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 213, parágrafo único c/c o art. 224, alínea “a”; no art. 213, § 1º; e no art. 215-A, todos do Código Penal; no art. 310 do CTB; no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 243 do ECA.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que na segunda fase da dosimetria da pena, houve exasperação superior a 1/6 (um sexto), contrariando a jurisprudência, e que na terceira fase, a pena foi elevada acima do mínimo legal sem fundamentação adequada.
Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o incremento da pena pela aplicação de agravante da reincidência deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), ressalvada fundamentação concreta que justifique outro patamar.
Afirma que a ausência de fundamentação para elevação acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria da pena dos fatos 1º, 2º e 3º, configura nulidade, conforme o art. 564, inciso V do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena e que a elevação na terceira fase seja fundamentada ou aplicada no mínimo legal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ; no mérito, pela denegação da ordem (fls. 112/119).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Em que pese tal orientação, é da jurisprudência desta Corte proceder-se, de ofício, à concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (HC 260.651-RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014).
No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
No mérito, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente às penas que totalizam 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, não conhecendo da revisão criminal protocolada pela Defesa:
O requerente fundamenta o pleito revisional no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, argumentando que as frações de incremento das penas, aplicadas na segunda e na terceira fases do procedimento dosimétrico, estão em desacordo, respectivamente, com os parâmetros fixados pela jurisprudência e pela legislação.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. Considerando a natureza de ação desconstitutiva limitada, a revisão criminal não pode ser admitida fora das estritas hipóteses definidas na lei processual penal. Ao disciplinar a matéria, o art. 621, do Código de Processo Penal, estabelece:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade ou contrariedade ao texto expresso da lei na fixação das penas impostas ao requerente. Inicialmente, no que diz respeito ao quantum de aumento, pela incidência de circunstâncias agravantes, tem razão o requerente, ao afirmar que, de acordo com jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios, ante o silêncio do legislador, deve ser observada a fração de 1/6 (um sexto), admitindo-se o emprego de maior vetor, desde que mediante fundamentação concreta:
(...)
Olvida-se, o requerente, porém, que, em relação às imputações descritas nos fatos 01 e 02 da denúncia, pelas quais foi condenado, incidiram duas circunstâncias agravantes, quais sejam, a da reincidência e a da prática do crime valendo-se de relações domésticas (art. 61, incs. I e II, alínea f, do Código Penal).
Assim, para cada uma das agravantes, aplicou-se um aumento de 1/6 (um sexto), operação esta que resulta no agravamento da pena, na etapa intermediária, em 2/6 (dois sextos), ou seja, 1/3 (um terço), estando, pois, correta a fração aplicada pelo juízo de origem.
Por fim, no tocante à majoração das penas dos crimes imputados nos fatos 01 a 03 da exordial, na terceira fase da dosimetria, quanto aos quais incidiu a causa especial de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Código Penal, a irresignação do requerente partiu de premissa que não se confirma.
O requerente aduz que o dispositivo legal supracitado prevê aumento variável entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), e que a aplicação do quantum de ½ (metade), levada a efeito na sentença, não conta com a imprescindível fundamentação, de modo que deveria, a reprimenda, ser acrescida da fração mínima indicada.
Entretanto, diversamente do que se alega na petição inicial, o art. 226, inc. II, do CP não estabelece um intervalo, mas, sim, uma fração fixa de aumento, a incidir nas hipóteses nele elencadas.
Confira-se:
Art. 226. A pena é aumentada:
(...)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (...). (grifo nosso).
Por estar prevista em lei, na hipótese, uma fração de aumento não variável, apesar de a fixação da pena estar sujeita ao juízo de discricionariedade do julgador, neste ponto, a legislação não deixa espaço para que o julgador eleja quantum de aumento diverso, de modo que o acréscimo das penas, de metade, na terceira fase da dosimetria, está em plena consonância com o texto legal pertinente.
Diante disso, conclui-se que não há qualquer incorreção nos cálculos dosimétricos realizados na sentença.
Portanto, por não se constatar contrariedade da sentença ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, e por não estar caracterizada nenhuma das demais hipóteses de revisão de processo findo, de rigor a improcedência da revisional.
Diante do exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer da revisão criminal e julgá-la improcedente.
Pretende o impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado, apresentando verdadeira revisão criminal travestida de habeas corpus.
Como se vê, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou a matéria com exaustão.
Não merece acolhimento a revisão criminal formulada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), sob o argumento de que as frações de aumento de pena aplicadas nas segunda e terceira fases da dosimetria estariam em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Isso porque a revisão criminal, enquanto ação de natureza excepcional e desconstitutiva, somente pode ser manejada nas hipóteses taxativamente previstas em lei, conforme disciplina o art. 621 do CPP.
No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade ou contrariedade ao texto legal que justifique a desconstituição da condenação.
A análise dos autos revela que a fixação das penas observou criteriosamente os parâmetros normativos aplicáveis e contou com fundamentação idônea.
Em relação à segunda fase da dosimetria, o paciente sustenta a inaplicabilidade da fração de 1/3 (dois sextos), por entender que, em regra, as agravantes devem gerar aumento de 1/6 (um sexto).
Ocorre que, no caso em exame, a reprimenda foi majorada em razão da incidência de duas agravantes distintas – reincidência (art. 61, I, do CP) e prática do crime com abuso da relação doméstica (art. 61, II, “f”, do CP). Assim, foi promovido um acréscimo individualizado de 1/6 para cada circunstância, totalizando o aumento de 1/3 (dois sextos), o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada e com o princípio da individualização da pena, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso a ser corrigido.
No tocante à terceira fase da dosimetria, o requerente alega indevido o aumento de metade, com base no art. 226, II, do CP, por suposta ausência de fundamentação e por entender que deveria ser aplicada a fração mínima. Tal argumentação, todavia, parte de premissa equivocada.
O art. 226, II, do CP não estabelece um intervalo de variação, mas sim uma fração fixa de aumento: a pena é aumentada de metade quando o crime é praticado por agente que detenha determinadas relações de autoridade ou confiança em relação à vítima, como ascendente, padrasto, irmão, cônjuge, tutor, curador, entre outros.
Portanto, na hipótese em tela, tendo sido reconhecida a condição do réu como padrasto da vítima, a majoração da pena em ½ (metade) impõe-se de forma obrigatória, não cabendo ao julgador reduzir esse percentual, pois o dispositivo legal não confere margem de discricionariedade.
Em conclusão, verifica-se que a sentença condenatória respeitou os ditames legais em todas as fases da dosimetria da pena, não sendo identificada qualquer contrariedade ao texto expresso da lei ou violação à evidência dos autos.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e 108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe de 22/08/2023)
Acerca da preclusão da matéria, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, que o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal - como deseja a Defesa neste feito.
Nesse sentido:
Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes. Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
(AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024)
A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA (OAB 46769/PR)
HC 1012893/PR (2025/0225359-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZAADVOGADO:IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA - PR046769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IZAEL LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.