Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 835145/SP (2023/0225373-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA - SP309413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P K DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de P K DE O C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de apelação cível n. 1500499-59.2023.8.26.0015.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente inicialmente medidas socioeducativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por 4 (quatro) horas semanais, pelo prazo de 6 (seis) meses, bem como liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 117 e 118 da Lei n.º 8.069/90, por ter praticado ato infracional equiparado ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal (fls. 128-132).
O Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, a fim de aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação a cada 6 (seis) meses (fls. 198-208).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a substituição da medida de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade pela medida de internação se deu fundamentada na gravidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes e em errôneas conclusões sobre as condições pessoais do adolescente, em especial, numa suposta gravidade concreta, advinda de condutas previstas no próprio tipo e a existência de um processo ainda em andamento, pendente de julgamento.
Alega violação aos princípios da necessidade, excepcionalidade e brevidade.
Sustenta que o ato infracional atribuído ao paciente, tráfico de drogas, não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa; que o adolescente é primário; que um adolescente não poderá ser tratado de forma mais gravosa que um adulto em situação análoga; e que não se tem notícias do cometimento de novas infrações por parte do adolescente.
Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de que seja substituída a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
A liminar foi indeferida (fls. 238-239).
Informações prestadas (fls. 247-340 e 342-353).
O Ministério Público Federal, às fls. 356-359, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca o restabelecimento da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade em detrimento da medida socioeducativa de internação.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à medida socioeducativa de internação, de acordo com a legislação de regência, esta se impõe nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".
Salienta-se que, por ser o elenco das condições taxativo, não se permite a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
Outrossim, nos termos da Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
No caso, denota-se que o ato infracional sob exame, equiparado ao crime de tráfico de drogas, foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Entretanto, a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao adolescente em virtude de responder a ato infracional análogo ao crime de homicídio no Estado do Pará, estando foragido, bem como em razão das circunstâncias concretas do ato em pauta, sobretudo o elevado grau de nocividade dos tóxicos apreendidos e seus predicados negativos, conforme consta no relatório de diagnóstico polidimensional, como a notícia de que se encontra afastado dos bancos escolares há dois anos, é oriundo de núcleo familiar desestruturado em relação ao qual, ademais, vivia com autonomia, mudou de Estado para fugir da Polícia Militar e é usuário de maconha, cocaína e crack, elementos concretos e idôneos para tanto.
No caso, inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em consonância com o disposto pelo artigo 122, II e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ressalte-se, ainda, que o Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, nos termos dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, não verifico na moldura fática do acórdão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO