Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1012901/SC (2025/0225382-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GELSON BINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em favor de GELSON BINI – condenado como incurso no crime tipificado no art. 218-A do Código Penal, por quatro vezes, em continuidade delitiva –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5005757-10.2020.8.24.0012), não comporta processamento.
O impetrante pretende, em suma, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a exclusão da negativação das circunstâncias judiciais ou a atenuação da fração de aumento para 1/6, e, por fim, a fixação do regime inicial menos gravoso.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita como forma de revisar condenação transitada em julgado, além de não ser admissível a subversão da finalidade do writ, já que é nítida a utilização da presente ação constitucional como uma espécie de segunda apelação, como forma de revisar toda a condenação imposta e revista pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Ademais, não há ilegalidade a ser sanada.
A respeito da primeira fase de fixação da reprimenda, a Corte de origem não se pronunciou porque o tema não foi objeto do recurso. Assim, a análise primeva por esta Corte caracterizaria inadmissível supressão de instância.
No que se refere à atenuante da confissão espontânea, o Tribunal a quo asseverou que, como bem consignado pelo juízo a quo, "a todo momento, o acusado, de maneira perversa, visa afastar sua responsabilidade apontando que as conversas que tinha com a vítima eram 'angelicais' e que há um 'recorte das falas impróprias' (fl. 106). Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria a revisão do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária.
Por fim, segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a fixação do regime inicial fechado é adequada quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena sendo inferior a 8 anos e o réu sendo tecnicamente primário (AgRg no HC n. 964.998/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1012901/SC (2025/0225382-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GELSON BINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.