Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 957/SP (2026/0225451-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:LUIZ FELIPE DO VALLE SILVA DO QUENTAL DE MENEZESAGRAVANTE:T.N.T SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAAGRAVANTE:AUTO POSTO FORMULA 3 LTDAAGRAVANTE:MISTER PLUS AUTOMOTIVOS E CONVENIENCIAS LTDAAGRAVANTE:AUTO POSTO KASAI LTDA.ADVOGADOS:GABRIELA GUIMARAES PEIXOTO - DF030789FELIPE NEIVA VOLPINI - SP299292ANDRÉ LUIZ HESPANHOL TAVARES - DF039645ANA PAULA ALVES ALCANTARA - SP482739ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024JOÃO CARLOS MASCARENHAS HORTA - SP245925AGRAVADO:JOAO FERNANDO VAIANO ALLEGRETTIADVOGADOS:ENRICO FRANCAVILLA - SP172565MATEUS CORREA DE ASSIS FONSECA - SP185575ALESSANDRA CRISTINA AMARAL BEZERRA - SP384928Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 957/SP (2026/0225451-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JOAO FERNANDO VAIANO ALLEGRETTIADVOGADOS:ENRICO FRANCAVILLA - SP172565MATEUS CORREA DE ASSIS FONSECA - SP185575ALESSANDRA CRISTINA AMARAL BEZERRA - SP384928REQUERIDO:LUIZ FELIPE DO VALLE SILVA DO QUENTAL DE MENEZESREQUERIDO:T.N.T SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAREQUERIDO:AUTO POSTO FORMULA 3 LTDAREQUERIDO:MISTER PLUS AUTOMOTIVOS E CONVENIENCIAS LTDAREQUERIDO:AUTO POSTO KASAI LTDA.ADVOGADOS:FELIPE NEIVA VOLPINI - SP299292ANA PAULA ALVES ALCANTARA - SP482739JOÃO CARLOS MASCARENHAS HORTA - SP245925
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por JOÃO FERNANDO VAIANO ALLEGRETTI, com fundamento no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, visando à modificação parcial do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial interposto por LUIZ FELIPE DO VALLE SILVA DO QUENTAL DE MENEZES E OUTROS.
Sustenta o requerente, em síntese, que o efeito suspensivo atualmente vigente tem produzido consequência inversa à sua finalidade cautelar, convertendo-se em verdadeiro benefício ao devedor inadimplente, porquanto impede o levantamento dos valores correspondentes aos aluguéis de imóveis que lhe teriam sido atribuídos em razão de acordo de dissolução societária, ao mesmo tempo em que permite aos recorrentes a continuidade da exploração econômica desses bens.
Relata que as partes, outrora sócias em empreendimento do ramo de combustíveis (denominado "Rede Paz"), celebraram, em março de 2023, acordo de dissolução parcial, pelo qual o requerente se retirou das sociedades, fazendo jus ao recebimento de haveres no montante de R$ 20.000.000,00, à cessão de crédito, à dação de imóveis e à percepção de aluguéis decorrentes da utilização desses bens pelas empresas remanescentes.
Aduz, contudo, que, passados mais de três anos, nenhuma dessas obrigações foi adimplida, sendo certo que os aluguéis vêm sendo apenas depositados judicialmente, sem possibilidade de levantamento em razão do efeito suspensivo deferido na origem. Ressalta que tal circunstância lhe impõe grave prejuízo financeiro, sobretudo porque deixou de auferir rendimentos com a saída da sociedade, enquanto os recorrentes continuam a perceber integralmente o faturamento do grupo empresarial.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela suspensiva, especialmente a probabilidade de provimento do recurso especial, sustentando que as teses recursais não atacam a obrigação locatícia e esbarram, em grande medida, na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). Acrescenta que a obrigação de pagar aluguéis decorre de acordo válido e reconhecido pelas instâncias ordinárias, além de possuir fundamento autônomo na copropriedade dos imóveis.
No tocante ao perigo da demora, afirma inexistir risco aos recorrentes, uma vez que os valores postulados representam fração diminuta do montante devido (aproximadamente 0,22%) e seriam plenamente reversíveis, podendo ser compensados com os haveres societários em qualquer cenário de julgamento. Por outro lado, destaca a existência de perigo de dano inverso, consubstanciado na privação prolongada de renda de natureza alimentar.
Alega, ademais, que o comportamento processual dos recorrentes evidenciaria abuso de direito e finalidade protelatória, com o intuito de obstaculizar o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, inclusive mediante resistência reiterada e utilização do efeito suspensivo como instrumento de pressão econômica.
Diante desse contexto, requer a concessão da tutela provisória para revogar parcialmente o efeito suspensivo, autorizando o levantamento dos valores já depositados a título de aluguéis e determinando o pagamento direto dos valores vincendos; ou, subsidiariamente, ao menos a liberação dos aluguéis futuros diretamente em seu favor.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que a controvérsia tem origem em pedido de cumprimento do acordo objeto de denominada "Ata de reunião de sócios cotistas do Grupo Paz", em que estabelecidas as condições de retirada do autor das sociedades. O pleito foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que representaria apenas negociações preliminares e não contrato definitivo. Houve reconvenção, com pedido de resolução do negócio jurídico, caso reconhecida sua força vinculante, em razão de exceção de contrato não cumprido e pedido subsidiário de responsabilidade do autor pelo passivo da sociedade e extinção de condomínio e partilha dos imóveis, devendo-se proceder à apuração de haveres.
Contra a decisão que deferiu tutela provisória para determinar o depósito dos aluguéis em juízo foi interposto o AGI n. 2311992-45.2023.8.26.0000 por JOÃO FERNANDO ALLEGRETTI, que foi provido para determinar o pagamento direto ao autor e autorizar o levantamento das quantias já depositadas. O acórdão desafiou embargos declaratórios, que foram rejeitados. Seguiu-se a interposição de recurso especial, sustentando a necessidade do oferecimento de caução ou seguro-garantia, que foi admitido na origem (fls. 796-797), com posterior atribuição de efeito suspensivo (fls. 559-564). Todavia, não se logrou encontrar o recurso no sistema do STJ, devendo a admissibilidade ter sido reconsiderada na origem, uma vez que referente à decisão de natureza precária.
A sentença julgou improcedente o pedido de cumprimento do acordo por não lhe reconhecer a força de contrato definitivo, porém reconheceu a quebra da affectio societatis e decretou a dissolução parcial das sociedades, fixando a data da resolução e determinando a apuração de haveres por balanço de determinação, com pagamento em dinheiro. Mesmo assim, manteve a tutela provisória deferida e julgou extinta, sem resolução de mérito, a reconvenção.
O Tribunal a quo reformou em parte a sentença, reconhecendo a força vinculante do negócio jurídico instrumentalizado na mencionada ata, para decretar a dissolução parcial das sociedades em 30/3/2023 e condenar os réus ao pagamento de R$ 20.000.000,00 ao autor, a providenciar a cessão de crédito junto ao Banco ABC e as transferências imobiliárias, admitindo a conversão dessas obrigações em perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange à reconvenção, julgou improcedentes os pedidos. Pela via dos declaratórios, afastou omissão quanto aos aluguéis, por ter constado do acórdão que a obrigação é sucessiva às transferências imobiliárias, devendo ser apurada em liquidação de sentença; e afirmou ausente omissão quanto aos pedidos reconvencionais, porquanto teria sido concluído que as questões objeto de discussão posterior representariam pretensões de alteração do quanto negociado na ata cuja força vinculante foi reconhecida.
Sobreveio recurso especial dos corréus, com preliminar de negativa de prestação jurisdicional; alegações de cerceamento de defesa pelo julgamento virtual dos embargos de declaração sem publicação de pauta e sem intimação útil, motivação aparente, ausência de requisitos essenciais do negócio jurídico reconhecido como válido, atribuição de exigibilidade a prestações subordinadas a condição suspensiva não verificada, interpretação do ajuste fora da intenção real, da conduta posterior e da boa-fé objetiva, indevido rechaço do pedido resolutivo apesar do inadimplemento essencial do autor, afastamento indevido da exceptio non adimpleti contractus, remessa em bloco à liquidação sem observância dos critérios legais de apuração de haveres por balanço de determinação e permissão de recebimento de bens e valores sem equalização de passivos, gerando enriquecimento sem causa.
O recurso especial foi admitido na origem e, posteriormente, lhe foi agregado parcial efeito suspensivo para impedir a transferência de titularidade dos bens imóveis objeto do negócio jurídico sub judice e o levantamento dos valores depositados nos autos.
Pretende o requerente a obtenção de contracautela para reforma parcial do efeito suspensivo deferido pelo juízo de prelibação do recurso especial, a fim de permitir o levantamento dos valores depositados e o pagamento direto dos aluguéis vincendos, ou, subsidiariamente, a liberação dos aluguéis futuros diretamente em seu favor.
A concessão de tutela provisória requer a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, tratando-se de pedido de contracautela, a plausibilidade do direito se assenta na presença de eventuais óbices ao conhecimento do recurso especial ou, sucessivamente, na ausência de perspectiva de provimento meritório.
Em juízo perfunctório, próprio do exame das tutelas provisórias, vislumbro possível óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial, na medida em que o acolhimento das razões recursais aparenta demandar a reinterpretação das cláusulas do aludido acordo e o revolvimento de aspectos fáticos da demanda.
Além disso, o pleito de contracautela encontra possibilidade de acolhimento ante a ausência de irreversibilidade, considerando a desproporção do valor dos aluguéis em relação aos haveres a serem apurados, certamente de elevada monta, considerando que o sócio se retira de inúmeras empresas de grupo empresarial da área de combustíveis, além do montante reconhecido no acordo da ordem de 20 milhões de reais, a serem pagos ao requerente. Assim, ainda que o recurso especial viesse a ser provido para restabelecer a sentença de improcedência do pedido de cumprimento do acordo, a dissolução da sociedade - que não é ponto controvertido - permaneceria e implicaria na apuração e pagamento de haveres ao sócio retirante.
No que tange ao perigo da demora, procede a alegação do requerente de que cada mês de suspensão do pagamento dos aluguéis subtrai-lhe renda que não se recompõe, estando, ainda, impedido de usar, fruir ou dispor de imóveis (alguns, inclusive, sobre os quais possui frações ideais), que seguem imobilizados como garantia das operações do grupo perante as distribuidoras de combustíveis.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para revogar em parte o efeito suspensivo do recurso especial, a fim de permitir o levantamento dos valores depositados judicialmente e determinar que os aluguéis vincendos sejam depositados diretamente em conta de titularidade do requerente, a ser por ele informada ao juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutAntAnt 957/SP (2026/0225451-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:JOAO FERNANDO VAIANO ALLEGRETTIADVOGADOS:ENRICO FRANCAVILLA - SP172565MATEUS CORREA DE ASSIS FONSECA - SP185575ALESSANDRA CRISTINA AMARAL BEZERRA - SP384928REQUERIDO:LUIZ FELIPE DO VALLE SILVA DO QUENTAL DE MENEZESREQUERIDO:T.N.T SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAREQUERIDO:AUTO POSTO FORMULA 3 LTDAREQUERIDO:MISTER PLUS AUTOMOTIVOS E CONVENIENCIAS LTDAREQUERIDO:AUTO POSTO KASAI LTDA.ADVOGADOS:FELIPE NEIVA VOLPINI - SP299292ANA PAULA ALVES ALCANTARA - SP482739JOÃO CARLOS MASCARENHAS HORTA - SP245925Processo distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.