HC 1012921/PR (2025/0225459-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WESLEY IZIDORO PEREIRAADVOGADO:WESLEY IZIDORO PEREIRA - PR041490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ERICKSON WILLIAN FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ERICKSON WILLIAN FERNANDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0020796- 20.2025.8.16.0000.
De plano, observo que a impetração não foi instruída com cópia do ato coator, tampouco com documentos que comprovem o mencionado ajuizamento de revisão criminal, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ