Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. RANGEL CAMILO FARIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- RANGEL CAMILO FARIAS (OAB 57436/BA)
HC 1104174/BA (2026/0225518-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RANGEL CAMILO FARIASADVOGADO:RANGEL CAMILO FARIAS - BA057436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADILSON MOREIRA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADILSON MOREIRA DE FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8038057-28.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria amparada em gravidade abstrata, dissociada de elementos concretos idôneos, e em cenário de paralisação processual que agrava o risco à integridade física do paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois o laudo médico da ação penal correlata apenas consignou “discreta irritação na mucosa vaginal e na região do vestíbulo”, inexistindo indicativos de violência que sustentem a gravidade concreta utilizada para justificar a prisão.
Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por estar amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem demonstração atual do periculum libertatis.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica e proibição de aproximação da suposta vítima, porquanto o paciente possui residência fixa e apresentou-se voluntariamente à autoridade policial.
Defende que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante de crise aguda de ácido úrico (gota), com edemas e dores incapacitantes, sem assistência médica adequada na carceragem, configurando risco iminente à integridade física..
