SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES (OAB 55535/GO)
HC 1104207/GO (2026/0225520-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WARLEY DIVINO DA SILVA PIRESADVOGADO:WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES - GO055535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AGENILDO RODRIGUES DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A. R. DE M. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5343250-16.2026.8.09.0024.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do paciente e aponta ilegalidade no decreto da custódia preventiva diante da falta de fundamentação concreta. Assinala que a decisão haveria sido pautada, exclusivamente, na gravidade abstrata dos delitos em tese por ele perpetrados, quais sejam, estupro de vulnerável e ameaça no contexto da violência doméstica – arts. 217-A e 147, § 1º, ambos do Código Penal.
Alternativamente, pleiteia as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente dispõe de todos os requisitos favoráveis à substituição da sanção privativa de liberdade.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O paciente foi detido cautelarmente por suposta prática dos crimes de crimes de estupro de vulnerável e ameaça no contexto da violência doméstica – arts. 217-A e 147, § 1º, ambos do Código Penal.
A custódia provisória foi assim justificada pelo Magistrado (fls. 27-34, grifei):
[...] a Polícia Militar foi acionada por A. P. P. DA S., que relatou ter surpreendido seu companheiro, A. R. DE M., no quarto de sua filha menor, T. P. S., de 12 anos de idade.
[...] Por volta das 23h, o investigado saiu para comprar mais bebidas, retornando apenas cerca das 02h da manhã. Ao chegar, houve uma discussão entre o casal, após a qual ambos foram para a cama. A. então declarou que sairia para fumar. Desconfiada em razão de episódios anteriores, A. P. fingiu dormir e observou o namorado ir até a porta do quarto para verificar se ela dormia, encostando-a em seguida. Ao se levantar para verificar o que ocorria, a declarante visualizou A. no quarto de sua filha T. P. S., passando as mãos no corpo da menor.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES (IMPETRANTE)
Advogado
WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES (OAB 55535/GO)
HC 1104207/GO (2026/0225520-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WARLEY DIVINO DA SILVA PIRESADVOGADO:WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES - GO055535IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:AGENILDO RODRIGUES DE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
[...] Em contato com os policiais militares, a menor confirmou o abuso, relatando que A. entrou em seu quarto, beijou-lhe a boca, apalpou seus seios e tocou sua vagina acrescentando que não era a primeira vez. Ademais, a família já era acompanhada pelo Conselho Tutelar em razão de histórico anterior de abuso intrafamiliar envolvendo outra filha. A vítima reiterou o relato do abuso ao profissional de saúde durante atendimento médico no hospital. No momento do flagrante, o investigado teria ainda proferido ameaças à companheira, afirmando que sua prisão "iria estragar a vida dele" e que "não ficaria assim" após sair da cadeia [...].
[...] Verifico no feito fortes indícios de materialidade delitiva e autoria, visto que foram colhidos depoimentos do condutor e das testemunhas [...] os relatos das testemunhas e da vítima são coerentes, convergentes e detalhados, confirmando de forma uníssona que o investigado praticou atos libidinosos de natureza grave contra a menor T. P. S., de 12 anos, no interior da residência familiar, durante a madrugada, prevalecendo-se da relação de confiança decorrente do relacionamento afetivo com a genitora, e que tal conduta não foi episódio isolado. Os relatos também convergem quanto à ameaça proferida pelo investigado contra sua companheira no momento de sua detenção.
[...] O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos depoimentos coerentes e convergentes do condutor, das testemunhas e da vítima A. P., pela confirmação do abuso pela própria menor T. P. S. perante os policiais militares e a conselheira tutelar, bem como pela materialidade do fato criminoso apurado no auto de prisão em flagrante. No que tange ao periculum libertatis, deflui-se das circunstâncias que não há outro meio que não a prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
[...] Quanto à garantia da ordem pública, o modus operandi da conduta perpetrada pelo agente demonstra a gravidade concreta e a elevada periculosidade social. O investigado praticou o crime de estupro de vulnerável contra criança de 12 anos, filha de sua companheira, no interior da própria residência familiar, durante a madrugada, valendo-se da posição de confiança que ocupava no núcleo familiar para ter acesso facilitado à vítima. A menor confirmou que os abusos não ocorreram apenas nesta ocasião, indicando uma conduta reiterada e sistemática ao longo do tempo. Ainda mais grave, a família já era acompanhada pelo Conselho Tutelar em razão de histórico anterior de abuso intrafamiliar envolvendo outra filha da companheira, o que revela padrão de comportamento violador e estrutural, e não mero episódio isolado.
[...] A gravidade concreta da conduta, a vulnerabilidade extrema da vítima, criança no interior de seu próprio lar, sob suposta proteção familiar, e a reiteração dos atos evidenciam que a soltura do investigado representa risco real e imediato à integridade física e psíquica das vítimas e de outras crianças eventualmente a ele expostas. Nesse contexto, a prisão preventiva é medida imprescindível para resguardar a ordem pública. Ademais, a soltura do investigado, que já proferiu ameaças à companheira na noite dos fatos - declarando que "não ficaria assim" após sair da cadeia - , representa risco concreto de intimidação às vítimas e testemunhas, comprometendo a colheita de provas ainda necessária à instrução. Em que pese o investigado ser tecnicamente primário - consoante certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (Movimentação nº 14) - , tal circunstância não tem o condão de afastar a decretação da preventiva quando, como no presente caso, a gravidade concreta dos fatos, a reiteração da conduta, a extrema vulnerabilidade da vítima, o ambiente intrafamiliar do crime e o risco concreto de intimidação demonstram, com suficiência, a imprescindibilidade da medida [...].
A Corte local denegou a ordem no habeas corpus originário impetrado pela defesa ao consignar, no que interessa (fls. 9-17, destaquei):
[...] A gravidade concreta da conduta é manifesta, pois o paciente, em tese, praticou atos libidinosos contra criança de 12 anos de idade, filha de sua companheira, no interior da residência familiar, valendo-se da relação de confiança e da facilidade de acesso à vítima.
[...] há notícia de que os abusos não se limitaram a um único episódio, indicando possível reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. Não bastasse, consta dos autos que o paciente teria proferido ameaças à genitora da vítima ao ser surpreendido, circunstância que evidencia risco concreto à instrução criminal, diante da possibilidade de intimidação de vítimas e testemunhas.
Outrossim, o fato de a família já se encontrar sob acompanhamento do Conselho Tutelar, em razão de histórico anterior de abuso intrafamiliar, constitui elemento adicional a demonstrar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, bem como de prevenir a reiteração delitiva. Nesse cenário, mostra-se adequada a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
II. Prisão Preventiva – legalidade
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).
A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou do réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Observo, no caso em apreço, que são suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a existência da materialidade, os indícios de autoria e a exacerbada periculosidade do agente.
A idoneidade dos fundamentos do decreto prisional evidencia-se pela gravidade concreta da conduta, qual seja, prática de estupro contra criança de 12 anos mediante abuso de confiança. O réu era companheiro da genitora da vítima. O relato dos autos evidencia que o paciente, depois de discussão com a convivente e ao certificar-se de que ela estaria desacordada, dirigiu-se ao quarto da infante e, além de beijá-la na boca, apalpou partes do seu corpo (seios e vagina).
Todavia, a mãe da ofendida, já desconfiada, flagrou o réu acariciar a sua filha de maneira lasciva e constatou que ele estava com o pênis ereto logo depois de ele sair do local dos abusos. Assim, ela noticiou às autoridades policiais que, ao adentrarem no imóvel, ouviu da criança que não se trataria de fato isolado. Além disso, constataram que a família estava sob cuidados do Conselho Tutelar, haja vista que outra filha da genitora também haveria sofrido violência sexual semelhante. Ademais, a mãe da criança e então companheira do réu haveria sido ameaçada de sofrer mal injusto e grave caso ele fosse detido e denunciado em juízo.
Quanto à periculosidade do insurgente, as instâncias precedentes manifestaram a necessidade e a adequação da medida cautelar extrema para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir escolhido pelo acusado para, em tese, estuprar a ofendida (vínculo de confiança com a menor e livre acesso no ambiente domiciliar).
Logo, a presença dessas circunstâncias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para justificar a medida mais gravosa, em consonância com os arts. 282, 312 e 313, todos do CPP e, portanto, não se mostram adequadas e suficientes a fim de substituí-la por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Ademais, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei).
Assim, não constato flagrante ilegalidade na espécie. As apontadas circunstâncias dos fatos (atos libidinosos contra menina com 12 anos de idade e sua enteada) e as condições pessoais do réu (ser pessoa de confiança da família da menor)
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.